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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0016597-15.2026.8.16.0001 Processo: 0016597-15.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROSELIO APARECIDO PEREIRA Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte autora (movs. 22.1 e 22.2) e da decisão vestibular proferida pelo Relator no Tribunal de Justiça, a qual indeferiu a atribuição de efeito suspensivo direto, ressalvando a eficácia suspensiva legal restrita à exigibilidade das custas (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil). O efeito suspensivo próprio do recurso atinge exclusivamente a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, impedindo o cancelamento da distribuição, mas não paralisa o trâmite da ação na origem. Desse modo, o processo deve ter seu curso regular independentemente do prévio recolhimento das custas. Julgado em definitivo o recurso pelo Tribunal, caso mantido o indeferimento da gratuidade, caberá à parte autora efetuar o recolhimento integral das custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito (art. 102, parágrafo único, do CPC). Assim, determino o regular prosseguimento da demanda. 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. À escrivania para que realize o levantamento da anotação de suspensão dos autos. 3. Da análise da petição inicial, verifica-se que a exordial padece de vício formal na delimitação de sua causa de pedir e dos pedidos, revelando-se imperiosa a intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. O sistema processual civil brasileiro adota a Teoria da Substanciação (art. 319, inciso III, do CPC), segundo a qual a petição inicial deve indicar expressa e precisamente não apenas os fundamentos jurídicos do pedido, mas, primordialmente, os fatos concretos que deram origem à pretensão e o liame causal que imputa a ilicitude à parte requerida. Não se admite, sob a ótica dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da inafastabilidade do contraditório substancial (arts. 5º, 6º e 9º do CPC), a formulação de causas de pedir genéricas, hipotéticas ou presumidas. A simples alegação de que "a mídia noticia fraudes" ou de que "indícios de fraude estão implícitos no extrato" revela narrativa abstrata que impede tanto o exercício da ampla defesa pela instituição financeira ré quanto a própria fixação dos limites da litispendência e da coisa julgada por este Juízo. Com efeito, a exordial não esclarece pontos fáticos elementares para a configuração da lide, a saber: a) Se o autor reconhece ou desconhece a celebração e assinatura de cada um dos contratos individualizados; b) Se a parte requerente efetivamente recebeu ou não os valores mutuados em sua conta corrente/benefício; c) Em que consistiria a ilicitude praticada (se vício de consentimento, fraude perpetrada por terceiro mediante falsificação de assinatura, descontos em duplicidade, abusividade de taxas de juros ou descumprimento do dever de informação); d) Qual é, em essência, a pretensão de direito material que se busca tutelar, evitando-se o uso distorcido da tutela cautelar preparatória como mera "pesca probatória" (fishing expedition), desprovida de contorno fático mínimo que justifique o acionamento da jurisdição. 4. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de delimitar de forma clara, objetiva e individualizada a causa de pedir fática, esclarecendo se reconhece ou nega as contratações indicadas no extrato do INSS, se auferiu a disponibilidade financeira dos mútuos e especificando a exata conduta ilícita imputada ao réu. 4.1. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral da determinação judicial no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 5. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV