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Processo 0016596-67.2020.8.17.2990

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) PROCESSO Nº - 0016596-67.2020.8.17.2990 APELANTE: AIRTON TEODOSIO DA SILVA JUNIOR, ANA PAULA NUNES TEODOSIO APELADO(A): JOSE RODRIGUES DA SILVA, SAO BENTO ARTIGOS DE DROGARIA E PERFUMARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto por AIRTON TEODOSIO DA SILVA JUNIOR e ANA PAULA NUNES TEODOSIO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos da Ação ordinária, processo nº 0016596-67.2020.8.17.2990. (S21) Em suas razões recursais (id 60488340), os apelantes requerem inicialmente a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com custas e preparo recursal sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Pois bem. Com relação à gratuidade, tem-se que o STJ já firmou entendimento no sentido de que os critérios utilizados para a análise do pedido de gratuidade não podem ser de ordem subjetiva, devendo o juiz buscar as reais condições econômicas do requerente. Por meio do despacho de id 64662989, foi determinado que a parte recorrente comprovasse a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Todavia, decorrido o prazo, a parte recorrente não se manifestou nos autos. Assim, não havendo subsídios para se concluir que o pagamento do preparo recursal é capaz de comprometer o sustento da apelante, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça requerido. Intime-se a parte apelante, AIRTON TEODOSIO DA SILVA JUNIOR e ANA PAULA NUNES TEODOSIO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas recursais, com base no valor da causa atualizado pela Tabela Encoge, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 101, §2º, do CPC/15. Após o prazo supra assinalado, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para julgamento. Recife, data da certificação digital Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) PROCESSO Nº - 0016596-67.2020.8.17.2990 APELANTE: AIRTON TEODOSIO DA SILVA JUNIOR, ANA PAULA NUNES TEODOSIO APELADO(A): JOSE RODRIGUES DA SILVA, SAO BENTO ARTIGOS DE DROGARIA E PERFUMARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto por AIRTON TEODOSIO DA SILVA JUNIOR e ANA PAULA NUNES TEODOSIO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos da Ação ordinária, processo nº 0016596-67.2020.8.17.2990. (S21) Em suas razões recursais (id 60488340), os apelantes requerem inicialmente a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com custas e preparo recursal sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Pois bem. Com relação à gratuidade, tem-se que o STJ já firmou entendimento no sentido de que os critérios utilizados para a análise do pedido de gratuidade não podem ser de ordem subjetiva, devendo o juiz buscar as reais condições econômicas do requerente. Por meio do despacho de id 64662989, foi determinado que a parte recorrente comprovasse a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Todavia, decorrido o prazo, a parte recorrente não se manifestou nos autos. Assim, não havendo subsídios para se concluir que o pagamento do preparo recursal é capaz de comprometer o sustento da apelante, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça requerido. Intime-se a parte apelante, AIRTON TEODOSIO DA SILVA JUNIOR e ANA PAULA NUNES TEODOSIO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas recursais, com base no valor da causa atualizado pela Tabela Encoge, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 101, §2º, do CPC/15. Após o prazo supra assinalado, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para julgamento. Recife, data da certificação digital Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

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