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0016592-45.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016592-45.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ESPÓLIO JOSÉ PRUDENCIANO DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE MITIKO ANDO (OAB SP236964) EXEQUENTE: WANIALICE DAL ROVERE PRUDENCIANO ADVOGADO(A): ROSIMEIRE MITIKO ANDO (OAB SP236964) EXEQUENTE: JOSE RENATO DAL ROVERE PRUDENCIANO (Inventariante) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE MITIKO ANDO (OAB SP236964) EXECUTADO: WANDALICE DAL ROVERE PRUDENCIANO ADVOGADO(A): GISELE DOS REIS MARCELINO CORDEIRO (OAB SP365742) ADVOGADO(A): REBECCA GONÇALVES FRESNEDA SARTORI (OAB SP387381) ADVOGADO(A): ELIANA BADARÓ (OAB SP204036) EXECUTADO: WERALICE DAL ROVERE PRUDENCIANO TOMAZETTI ADVOGADO(A): DAVID SILVA BASTOS (OAB SP489063) EXECUTADO: WALQUIRIA DAL ROVERE PRUDENCIANO ADVOGADO(A): DAVID SILVA BASTOS (OAB SP489063) DESPACHO/DECISÃO Observo que a requerida, no evento 87, apresenta nova impugnação aos esclarecimentos periciais e requer nova complementação da prova técnica. Contudo, não verifico pertinência no pedido. As questões ora suscitadas já foram objeto da impugnação anteriormente apresentada e foram suficientemente enfrentadas pelo perito no evento 77. Com efeito, o expert esclareceu as razões técnicas para adoção do Método da Renda, inclusive consignando que, durante a pesquisa de mercado, não foram identificadas, no entorno próximo do imóvel, ofertas de venda de bens com características efetivamente comparáveis em quantidade suficiente para conferir confiabilidade à aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Do mesmo modo, o perito esclareceu os critérios empregados para consideração do estado de conservação e obsolescência do imóvel, indicando a aplicação do Fator de Adequação ao Obsoletismo e Conservação – FOC = 0,3270, a classificação atribuída à edificação e a referência técnica utilizada para sua apuração. Também foram prestados esclarecimentos quanto à suficiência da vistoria, aos elementos utilizados para obtenção da taxa de rendimento e ao tratamento estatístico empregado. Assim, a discordância da parte com a metodologia adotada ou com a conclusão alcançada pelo perito não constitui, por si só, fundamento para sucessivas complementações da prova pericial. Não se verifica, portanto, omissão ou insuficiência que justifique nova intimação do perito, tampouco a realização de nova perícia, esta última cabível, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica. Diante disso, indefiro o pedido de nova complementação dos esclarecimentos periciais, bem como o pedido de realização de nova perícia. Requeira a exequente o que de direito. Intimem-se.

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