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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016587-76.2023.8.16.0194 Processo: 0016587-76.2023.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$215.773,80 Exequente(s): GRACIA MARIA DE MEDEIROS MAGALI CLEA DE MEDEIROS RAFAEL IATAURO Executado(s): ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA S/C LTDA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HAROLDO DARWIN CARON representado(a) por Waltemir Bordignon Vistos. 1. Promova a Secretaria a exclusão de Administradora de Condomínios Paraná Ltda., tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade pela sentença de mov. 65.1. Remetam-se os autos ao Ofício Distribuidor para anotações. 2. Por meio da manifestação de mov. 107.1, o Condomínio executado requereu o chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a prematuridade/nulidade do cumprimento de sentença instaurado pela parte autora (mov. 99.1). Sustenta o executado, em síntese, que a parte exequente deflagrou diretamente o cumprimento definitivo de sentença para cobrança de quantia certa, exigindo o valor de R$ 15.027,92 acrescido de honorários e multa, além de obrigação de fazer. Aponta que a sentença de mov. 65.1, mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça, expressamente determinou que a restituição dos valores pagos a maior deve ser precedida de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC, mediante comprovação dos valores quitados, carecendo o título, no momento, de liquidez. Assiste razão ao executado. Compulsando os autos, verifica-se que o dispositivo da r. sentença de mérito (mov. 65.1) consignou expressamente que: “O valor acima deverá ser liquidado, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, mediante a comprovação pelos autores dos valores efetivamente quitados.” - MOV. 65.1 Referido comando foi expressamente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar o recurso de apelação, consignando que a apuração das quantias cobradas a maior deve ocorrer “em sede de liquidação de sentença” (MOV. 94.1). Com efeito, para a deflagração do cumprimento de sentença por quantia certa com incidência das cominações do art. 523 do CPC (multa de 10% e honorários de execução), faz-se necessária a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Havendo determinação expressa no título judicial transitado em julgado impondo a necessidade de prévia apuração do quantum debeatur pela via da liquidação, resta obstado o manejo imediato do cumprimento de sentença definitivo pelo rito do art. 523 do CPC, sob pena de violação à coisa julgada e ao procedimento legalmente estabelecido. Ante o exposto, acolho a manifestação do executado (mov. 107.1) para reconhecer a iliquidez temporária do título e a inadequação do rito de cumprimento definitivo de sentença de plano (art. 523 do CPC). Torno sem efeito eventuais atos e prazos de intimação para pagamento voluntário sob as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a instauração do competente procedimento de Liquidação de Sentença (art. 509 do CPC), instruindo o pedido com os documentos e comprovantes necessários para apuração do valor devido, sob pena de extinção do incidente executivo. No mesmo prazo deverá informar se houve o cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta no título executivo. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito