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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0016583-66.2023.8.16.0185 Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença visando a cobrança de honorários advocatícios. Efetuado o pagamento, o exequente manifestou satisfação de seu crédito e requereu a extinção do feito (mov. 38). É o relatório. Decido. Diante da manifestação da parte exequente entendo por satisfeita o crédito exequendo. Ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma, haja vista o integral pagamento da condenação. Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Por conta disso, declaro, por sentença, nos termos dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil a extinção do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios fixados em favor do exequente. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta(wokl)