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2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016582-89.2004.4.05.8300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: SEVERINO JOSE CAVALCANTI FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIO GIL RODRIGUES NETO - PE08319 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diga a parte recorrida em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Prazo contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
2026-08-27 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016582-89.2004.4.05.8300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: SEVERINO JOSE CAVALCANTI FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIO GIL RODRIGUES NETO - PE08319 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face do ESPÓLIO DE SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA JUNIOR, representado por seu inventariante, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 200.231,03 (em outubro/2024). A dívida é oriunda de acórdãos do Tribunal de Contas da União (nº 304/99 e nº 1354/2003), que julgaram irregulares as contas do ex-prefeito do Município de João Alfredo/PE. Inicialmente, foram penhorados quatro imóveis. Contudo, por força de decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0017217-60.2010.4.05.8300, as constrições sobre 3 dos imóveis foram levantadas, remanescendo hígida apenas a penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel descrito como Item 01: um terreno situado na propriedade Boa Vista, Rua Nova, João Alfredo/PE, medindo 10m x 23m (transcrição nº 4.749). Expedida Carta Precatória à Comarca de João Alfredo/PE para a alienação judicial da referida fração (avaliada em R$ 21.500,00, correspondente à metade da avaliação total de R$ 43.000,00 realizada em 2024), o ato restou frustrado. O Oficial de Justiça, em certidão datada de 25/09/2019 (a partir da página 7 do documento id 88889782), atestou a impossibilidade de localização física e delimitação do terreno, colhendo relatos de moradores locais de que, no local, teria sido erguida a Capela de Nossa Senhora das Graças ou o Residencial Cavalcanti Júnior. Em 24/06/2026 (id 173493232), a União Federal peticionou requerendo a designação de leilão público da fração ideal de 50% do referido imóvel, postulando a fixação de regras para a hasta pública (parcelamento e preço vil). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inviabilidade de Leilão de Bem Indefinido Prosseguir com a alienação judicial de uma fração ideal de 50% de um terreno cuja localização física é incerta e que, segundo indícios fáticos, encontra-se sobreposto por uma capela religiosa ou condomínio residencial de terceiros, afronta os princípios da eficiência e da utilidade da execução (art. 797 do CPC). A realização de hasta pública nessas condições seria um ato inócuo, incapaz de atrair licitantes prudentes e gerador de grave risco de nulidades futuras, além de potencializar demandas possessórias e novos embargos de terceiro. O processo executivo deve ser o meio mais célere e seguro para a satisfação do crédito, e não um gerador de mais incidentes processuais. 2.2. Do Ônus de Cooperação e Diligência das Partes O art. 774, inciso V, do CPC estabelece como dever do executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução e exibir prova de sua propriedade. No caso de um espólio, cabe ao inventariante, na condição de depositário e gestor do patrimônio, o dever de cooperação para individualizar o bem penhorado ou indicar outros bens livres e desembaraçados para satisfazer a execução, que já ultrapassa a cifra de R$ 200 mil. A omissão injustificada nesse dever configura ato atentatório à dignidade da justiça. Lado outro, incumbe à União Federal, diante da aparente inutilidade do único bem remanescente, exaurir as pesquisas patrimoniais. A insistência na alienação de um bem de localização duvidosa e valor insuficiente (R$ 21.500,00) frente ao débito total não atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) nem ao interesse do credor em ver seu crédito efetivamente satisfeito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, a designação de hasta pública da fração ideal de 50% do imóvel descrito como "Item 01: um terreno situado na propriedade Boa Vista, Rua Nova, João Alfredo/PE, medindo 10m x 23m (transcrição nº 4.749)", ante a incerteza de sua localização física e o manifesto risco de inutilidade do ato executivo; INTIME-SE o executado, na pessoa de seu inventariante e por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização, confrontações e situação de ocupação do imóvel penhorado (Item 01), ou indique outros bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do CPC); INTIME-SE a União Federal para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça que atestou a impossibilidade de localização do terreno, bem como para que realize buscas patrimoniais atualizadas, indicando bens efetivos para penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimações e providências necessárias. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE