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TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016575-49.2026.8.16.0035 Processo: 0016575-49.2026.8.16.0035 (2) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$14.114,44 Autor(s): DIEGO DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos e examinados. Trata-se de ação revisional de contrato envolvendo as partes em epígrafe. O artigo 330, §§2º e 3º, Código de Processo Civil, disciplina que: “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso. §3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” No caso, o autor deixou de demonstrar o valor que entende como correto e de apresentar a respectiva memória de cálculo. Assim, em respeito ao Princípio da cooperação, positivado no artigo 67 do Código de Processo Civil, oportunizo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de documento hábil a comprovar o alegado, sob pena de extinção da demanda. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
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