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TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016574-08.2023.8.26.0224/SP EXEQUENTE: EMERSON FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO(A): EDSON RIBEIRO (OAB SP172545) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em consonância com orientação da E. Corregedoria Geral de Justiça, consigne-se que o presente cumprimento de sentença deve observar o seguinte: A - A parte executada deve ser intimada para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC;. B - Se escoado o prazo sem pagamento, a Serventia deve proceder à busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. B.1 - Se resultar frutífera a penhora de ativos financeiros, ainda que parcialmente, intimar a parte executada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias; . B.2 - Se resultar infrutífera a penhora de ativos financeiros, proceder à pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias;. B.3 - Após, expedir mandado/precatória para penhora de bens, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo; B.4 - Se não forem localizados bens penhoráveis, intimar a parte exequente para que se manifeste em 30 dias em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Prossiga-se o feito de acordo com as determinações acima lançadas, observando-se a fase atual do processo. Intime-se.
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