Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016573-27.2022.5.16.0017 RECORRENTE: MAITY AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIEL SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71cd5a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por via da decisão de Id 69f8c3e, o relator dos autos do Proc. nº TST-RR - 0016573-27.2022.5.16.001, Min. Maurício Godinho Delgado, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela ré para declarar a nulidade do acórdão proferido por esta Turma em sede de Embargos de Declaração, reconhecendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Fora determinado o retorno dos autos a este Regional para o rejulgamento dos referidos Embargos Declaratórios patronais, a fim de que esta Corte se manifeste, de forma expressa, sobre a validade da norma coletiva da categoria que fixa o tempo das pausas previstas na NR-31 do MTE, em detrimento da aplicação analógica do art. 72 da CLT, notadamente sob a ótica da tese vinculante firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Considerando as diretrizes traçadas pelo TST, vislumbra-se que o saneamento da omissão apontada e o consequente rejulgamento dos Embargos de Declaração detêm o condão de, em tese, imprimir efeito modificativo ao julgado. Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte reclamante, por meio de seus procuradores regularmente constituídos, para que, querendo, manifeste-se acerca dos Declaratórios opostos, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAITY AGRICOLA LTDA
- ANTONIEL SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016573-27.2022.5.16.0017 RECORRENTE: MAITY AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIEL SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71cd5a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por via da decisão de Id 69f8c3e, o relator dos autos do Proc. nº TST-RR - 0016573-27.2022.5.16.001, Min. Maurício Godinho Delgado, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela ré para declarar a nulidade do acórdão proferido por esta Turma em sede de Embargos de Declaração, reconhecendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Fora determinado o retorno dos autos a este Regional para o rejulgamento dos referidos Embargos Declaratórios patronais, a fim de que esta Corte se manifeste, de forma expressa, sobre a validade da norma coletiva da categoria que fixa o tempo das pausas previstas na NR-31 do MTE, em detrimento da aplicação analógica do art. 72 da CLT, notadamente sob a ótica da tese vinculante firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Considerando as diretrizes traçadas pelo TST, vislumbra-se que o saneamento da omissão apontada e o consequente rejulgamento dos Embargos de Declaração detêm o condão de, em tese, imprimir efeito modificativo ao julgado. Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte reclamante, por meio de seus procuradores regularmente constituídos, para que, querendo, manifeste-se acerca dos Declaratórios opostos, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIEL SILVA
- MAITY AGRICOLA LTDA