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0016573-26.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0016573-26.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Espólio de Romilda de Deus e Melo Soares AGRAVADO: Elisangela Oliveira Viana Barbosa, Edneia Oliveira Viana Barbosa JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ DECISOR: Eunice Maria Batista Prado RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL NO POLO ATIVO. INEFICÁCIA MATERIAL DA FIANÇA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1-Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento, ao fundamento de irregularidade no polo ativo, insuficiência dos laudos médicos da fiadora, ausência de comprovação do histórico de inadimplência das agravadas e subsistência formal da fiança. Decisão monocrática do Relator já havia deferido a tutela recursal de urgência, submetida a confirmação do Colegiado, sem apresentação de contrarrazões pelas agravadas. 2-As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de escritura pública de inventário obsta a legitimidade da inventariante para requerer a tutela de urgência; (ii) saber se a fiança prestada por pessoa com incapacidade documentada antes da celebração do contrato é eficaz para os fins do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991; (iii) saber se é exigível a prestação de caução quando o débito acumulado supera, em larga margem, o valor correspondente a três meses de aluguel. 3-A transmissão da herança ocorre desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine, de modo que a herdeira que administra o bem comum pode defendê-lo em juízo, sendo a regularização formal do polo ativo providência sanável que não impede a análise da urgência. 4-Os laudos médicos, extraídos como prova emprestada de processo diverso, demonstram incapacidade da fiadora anterior à celebração do contrato, o que torna a garantia fidejussória materialmente ineficaz, equiparando-se à ausência de fiança para os fins do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 5-A ausência de contrarrazões, regularmente intimadas as agravadas. O débito acumulado, muito superior ao valor de três meses de aluguel, e a gratuidade da justiça deferida à agravante justificam a dispensa da caução prevista em lei. 6-Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a confirmação da tutela recursal de urgência anteriormente deferida. 7-Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A irregularidade do polo ativo decorrente da ausência de escritura pública de inventário é sanável e não obsta a concessão de tutela de urgência requerida por herdeiro legitimado pela saisine. 2. A fiança prestada por pessoa comprovadamente incapaz ao tempo da celebração do contrato é materialmente ineficaz, equiparando-se à ausência de garantia para os fins do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 3. A caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 pode ser dispensada quando o débito acumulado supera, em larga margem, o valor que seria caucionado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil, arts. 1.784, 1.314 e 1.319; Código Civil, arts. 3º, 4º, 166, I, e 820; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; Código de Processo Civil, art. 300; Código de Processo Civil, art. 1.019, I e II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0016573-26.2026.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital Des. NEVES BAPTISTA Relator

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