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0016572-41.2023.5.16.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016572-41.2023.5.16.0006 AUTOR: CLEILDA DA COSTA SOUSA RÉU: MILHOMEM & LIMA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dfe995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CLEILDA DA COSTA SOUSA em face de MILHOMEM & LIMA LTDA - EPP e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, decido: REJEITAR as preliminares de incompetência, inépcia e inadequação do rito, e a impugnação à gratuidade; INDEFERIR a expedição de ofício ao INSS; DEFERIR à reclamante a justiça gratuita e à EMSERH a isenção de custas; NÃO PRONUNCIAR a prescrição; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, reconhecido o vínculo de emprego com a MILHOMEM de 01/05/2021 a 31/07/2023, na função de técnica em radiologia, condenar as reclamadas — a MILHOMEM como devedora principal e a EMSERH de forma subsidiária — a: proceder à anotação da CTPS (admissão 01/05/2021, saída 05/09/2023 com projeção do aviso);pagar saldo de salário, aviso prévio indenizado de 36 dias, décimo terceiro proporcional (2021, 2022 e 2023), férias em dobro 2021/2022 e simples 2022/2023, ambas com 1/3, e férias proporcionais 2023/2024 (4/12) com 1/3;pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), de 05/2021 a 07/2023, com reflexos em décimo terceiro, férias com 1/3 e aviso prévio;pagar as horas extras excedentes à 24ª hora semanal e os respectivos reflexos, na forma da fundamentação;depositar o FGTS de 8% do período, sobre décimo terceiro e sobre o aviso, com a multa de 40%, na conta vinculada;pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT; IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 467 da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Correção, juros, recolhimentos, dedução e limitação conforme fixado. Da liquidação. O valor total da condenação, antes da atualização, é de R$ 138.272,76. Procedida a liquidação no PJe-Calc (cálculo nº 125719, de 03/09/2026), que passa a integrar esta sentença, apuram-se os seguintes valores atualizados: condenação (bruto) de R$ 195.603,18, do qual, retido o INSS do empregado (R$ 7.216,56) e sem imposto de renda a reter — apurado o IRRF pelo regime do art. 12-A da Lei 7.713/88 (rendimentos recebidos acumuladamente) —, resulta o líquido devido ao exequente de R$ 188.386,62; honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 19.560,32 (10% sobre o valor bruto), em favor dos advogados da reclamante; honorários periciais de R$ 1.500,00, em favor do perito; e custas processuais de R$ 2.765,46. A cargo da reclamada, ainda, o INSS patronal de R$ 31.331,09, observadas as alíquotas do enquadramento. Mantidos os critérios de correção e juros já fixados nesta sentença, respondendo a EMSERH de forma subsidiária por todas as parcelas. As partes ficam advertidas de que os embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório sujeitam o embargante à multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Deferido o requerimento de notificações exclusivas formulado pelas partes, anote-se. Custas pela reclamada MILHOMEM, no importe de R$ 2.765,46, calculadas sobre R$ 138.272,76. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEILDA DA COSTA SOUSA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016572-41.2023.5.16.0006 AUTOR: CLEILDA DA COSTA SOUSA RÉU: MILHOMEM & LIMA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dfe995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CLEILDA DA COSTA SOUSA em face de MILHOMEM & LIMA LTDA - EPP e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, decido: REJEITAR as preliminares de incompetência, inépcia e inadequação do rito, e a impugnação à gratuidade; INDEFERIR a expedição de ofício ao INSS; DEFERIR à reclamante a justiça gratuita e à EMSERH a isenção de custas; NÃO PRONUNCIAR a prescrição; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, reconhecido o vínculo de emprego com a MILHOMEM de 01/05/2021 a 31/07/2023, na função de técnica em radiologia, condenar as reclamadas — a MILHOMEM como devedora principal e a EMSERH de forma subsidiária — a: proceder à anotação da CTPS (admissão 01/05/2021, saída 05/09/2023 com projeção do aviso);pagar saldo de salário, aviso prévio indenizado de 36 dias, décimo terceiro proporcional (2021, 2022 e 2023), férias em dobro 2021/2022 e simples 2022/2023, ambas com 1/3, e férias proporcionais 2023/2024 (4/12) com 1/3;pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), de 05/2021 a 07/2023, com reflexos em décimo terceiro, férias com 1/3 e aviso prévio;pagar as horas extras excedentes à 24ª hora semanal e os respectivos reflexos, na forma da fundamentação;depositar o FGTS de 8% do período, sobre décimo terceiro e sobre o aviso, com a multa de 40%, na conta vinculada;pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT; IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 467 da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Correção, juros, recolhimentos, dedução e limitação conforme fixado. Da liquidação. O valor total da condenação, antes da atualização, é de R$ 138.272,76. Procedida a liquidação no PJe-Calc (cálculo nº 125719, de 03/09/2026), que passa a integrar esta sentença, apuram-se os seguintes valores atualizados: condenação (bruto) de R$ 195.603,18, do qual, retido o INSS do empregado (R$ 7.216,56) e sem imposto de renda a reter — apurado o IRRF pelo regime do art. 12-A da Lei 7.713/88 (rendimentos recebidos acumuladamente) —, resulta o líquido devido ao exequente de R$ 188.386,62; honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 19.560,32 (10% sobre o valor bruto), em favor dos advogados da reclamante; honorários periciais de R$ 1.500,00, em favor do perito; e custas processuais de R$ 2.765,46. A cargo da reclamada, ainda, o INSS patronal de R$ 31.331,09, observadas as alíquotas do enquadramento. Mantidos os critérios de correção e juros já fixados nesta sentença, respondendo a EMSERH de forma subsidiária por todas as parcelas. As partes ficam advertidas de que os embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório sujeitam o embargante à multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Deferido o requerimento de notificações exclusivas formulado pelas partes, anote-se. Custas pela reclamada MILHOMEM, no importe de R$ 2.765,46, calculadas sobre R$ 138.272,76. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - MILHOMEM & LIMA LTDA - EPP

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