Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016570-85.2025.5.16.0011 AUTOR: MANOEL XAVIER DE MORAES RÉU: WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660b92c proferido nos autos. DESPACHO Compulsando o histórico dos autos, verifica-se que o presente feito foi sobrestado mediante despacho proferido no dia 25/05/2026 (Id c3a9628) em razão de decisão do STF, proferida em abril de 2025 pelo Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão dos processos que tratem sobre o Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal. Referida matéria versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”, e a definição da competência da Justiça do Trabalho para julgar eventuais fraudes nesse modelo de contratação. Ocorre que, posteriormente, no dia 18/06/2026, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, retirou a suspensão dos processos. Ao liberar o andamento dos casos, o Ministro do STF considerou que a suspensão de processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento produziu um “significativo represamento”. Por essa razão, considerou recomendável o prosseguimento das ações, permitindo a instrução processual e o julgamento no primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). A partir dessa etapa, os processos deverão permanecer suspensos até o julgamento definitivo da tese sobre a “pejotização” pelo STF. A medida vale, portanto, apenas para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Desse modo, entendo que a manutenção do sobrestamento não mais se justifica. Diante do exposto, determino o levantamento da suspensão e a imediata retomada da marcha processual. Designe-se audiência de instrução para a data mais breve possível. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BALSAS/MA, 05 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL XAVIER DE MORAES
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016570-85.2025.5.16.0011 AUTOR: MANOEL XAVIER DE MORAES RÉU: WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660b92c proferido nos autos. DESPACHO Compulsando o histórico dos autos, verifica-se que o presente feito foi sobrestado mediante despacho proferido no dia 25/05/2026 (Id c3a9628) em razão de decisão do STF, proferida em abril de 2025 pelo Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão dos processos que tratem sobre o Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal. Referida matéria versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”, e a definição da competência da Justiça do Trabalho para julgar eventuais fraudes nesse modelo de contratação. Ocorre que, posteriormente, no dia 18/06/2026, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, retirou a suspensão dos processos. Ao liberar o andamento dos casos, o Ministro do STF considerou que a suspensão de processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento produziu um “significativo represamento”. Por essa razão, considerou recomendável o prosseguimento das ações, permitindo a instrução processual e o julgamento no primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). A partir dessa etapa, os processos deverão permanecer suspensos até o julgamento definitivo da tese sobre a “pejotização” pelo STF. A medida vale, portanto, apenas para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Desse modo, entendo que a manutenção do sobrestamento não mais se justifica. Diante do exposto, determino o levantamento da suspensão e a imediata retomada da marcha processual. Designe-se audiência de instrução para a data mais breve possível. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BALSAS/MA, 05 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA - AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. - WELINGTON RODRIGUES FERNANDES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.