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0016569-46.2026.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Karla Gabrielle R. Marques – Eireli – EPP (Loja Toreador) contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que decretou o despejo de imóvel comercial por falta de pagamento, com majoração dos honorários recursais. A embargante alegou contradição no julgado, sustentando a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre atos que afetem bem essencial à atividade empresarial, bem como a essencialidade do imóvel para o funcionamento do estabelecimento comercial. O embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a competência do Juízo da Recuperação Judicial e ao estabelecer que a essencialidade do imóvel não impede a decretação do despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado enfrentou coerentemente a tese relativa à competência do Juízo da Recuperação Judicial, concluindo que a ação de despejo por falta de pagamento constitui exceção à competência do juízo universal, por não envolver ato de expropriação de bem pertencente à recuperanda. 3. O julgado também apreciou a alegação de essencialidade do imóvel, assentando que tal circunstância não afasta o direito do locador de promover o despejo diante do inadimplemento contratual, nos termos da legislação locatícia aplicável. 4. Não há contradição interna entre fundamentação e dispositivo, mas apenas inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado. 5. A pretensão deduzida busca o reexame de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47 e 52, III; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 133.612/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14.10.2015, DJe 19.10.2015; STJ, AgInt no REsp 1.784.027/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.06.2022, DJe 09.06.2022; TJAM, Embargos de Declaração Cível nº 0017057-09.2024.8.04.0000, Rel. Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, j. 12.08.2025; TJAM, Embargos de Declaração Cível nº 0008543-67.2024.8.04.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, j. 22.07.2025.

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