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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016568-66.2017.8.13.0549/MG EXEQUENTE: ELETROZEMA S/A ADVOGADO(A): MARCELO DUARTE (OAB MG082351) EXECUTADO: MARLI ELEUTERIO MIRANDA ADVOGADO(A): DIOGO AFONSO DA SILVA (OAB MG109976) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ELETROZEMA S/A em face de MARLI ELEUTERIO MIRANDA. Pois bem. A Resolução nº 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu parâmetros para a racionalização da tramitação das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, autorizando a extinção, sem resolução do mérito, das execuções de baixo valor que não apresentem perspectiva concreta de satisfação. Nos termos do art. 1º da referida Resolução, a medida é cabível quando, cumulativamente, o valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do SISBAJUD, e não houver oposição de embargos do devedor ou exceção de pré-executividade ou, se apresentados, tenham sido integralmente rejeitados. No caso, verifica-se que o valor do título, considerado na data da distribuição, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição ou outros elementos concretos que indiquem perspectiva útil de satisfação do crédito. Em observância ao art. 1º, §1º, da Resolução nº 683/2026 do CNJ, a parte exequente foi previamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora, demonstrar fato superveniente capaz de justificar o prosseguimento da execução ou evidenciar o não enquadramento do título nos parâmetros estabelecidos pelo ato normativo. Contudo, devidamente intimada, a parte exequente não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a incidência da Resolução ou a demonstrar perspectiva concreta de satisfação da execução, permanecendo configurados os requisitos previstos no art. 1º do referido ato normativo. Desse modo, mostra-se cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no art. 1º, §2º, inciso I, da Resolução nº 683/2026 do CNJ. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, caput e §2º, inciso I, da Resolução nº 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça. A presente extinção não impede o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional, nos termos do art. 1º, §2º, inciso II, da Resolução nº 683/2026 do CNJ. Na ausência de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, ou tendo sido estes integralmente rejeitados, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou de outras verbas sucumbenciais, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da mesma Resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
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