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0016566-92.2023.5.16.0019

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Tribunal
TRT16
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ACPCiv 0016566-92.2023.5.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: VALDENOR BORGES DE ANDRADE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00fa812 proferida nos autos. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz. Timon, 26 de agosto de 2026 Bel. Aldênio Farias Marinho Servidor responsável DECISÃO Vistos etc. 1.O processo encontra-se em fase de execução definitiva após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Recentemente, a decisão (ID 754f8d8 ) julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados. O Juízo determinou a exclusão das custas processuais da conta de liquidação, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça a Valdenor Borges de Andrade (CPF 490.909.921-20), Maria Gracionilda Gonçalves de Sousa (CPF 412.209.433-04), Ramires Gonçalves de Andrade (CPF 041.663.483-45) e Ysamara Gonçalves de Andrade Nascimento (CNPJ 32.899.591/0001-77). Em estrita observância a esse comando, a Contadoria do Juízo apresentou a nova planilha de cálculos ( ID c7ce558), atualizada até 31/08/2026. O montante total apurado é de RS 244.020,36, sendo RS 185.925,36 devidos aos 15 trabalhadores substituídos e RS 58.095,00 referentes ao dano moral coletivo destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 2. Verifico que a conta retificada ( ID c7ce558) reflete fielmente o título executivo judicial e a decisão interlocutória (ID 754f8d8) . Não foram constatados novos vícios aritméticos ou erros materiais. Além disso, constam nos autos valores bloqueados em sede cautelar através do sistema Siscondj (ID 90b6453), oriundos dos autos da Cautelar(0016492-38.2023.5.16.0019). Tais valores devem ser aproveitados para a satisfação imediata de parte do débito, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista. Portanto, a homologação da nova conta e a conversão dos depósitos em penhora são as medidas adequadas para o prosseguimento do feito. 3.Ante o exposto, homologo os cálculos de liquidação retificados (ID c7ce558) para que produzam seus efeitos jurídicos. 4.Converte-se em penhora definitiva a totalidade dos valores depositados nas contas judiciais detalhadas ( ID 90b6453). 5.Expeçam-se os alvarás eletrônicos para a liberação dos saldos existentes em favor dos trabalhadores substituídos, devendo o interessado fornecer contas bancárias para transferência dos valores, e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), observando-se a proporcionalidade dos créditos indicada na peça inicial e na planilha de cálculos (ID's 3c306c5 e c7ce558). 6. Após a expedição dos respectivos alvarás, aos cálculos para apuração do saldo remanescente e, em seguida, citem-se os executados Valdenor Borges de Andrade (CPF 490.909.921-20), Maria Gracionilda Gonçalves de Sousa (CPF 412.209.433-04), Ramires Gonçalves de Andrade (CPF 041.663.483-45) e Ysamara Gonçalves de Andrade Nascimento (CNPJ 32.899.591/0001-77) para pagarem o saldo devedor, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação imediata de medidas de constrições. 7.Intimem-se as partes desta decisão. TIMON/MA, 28 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDENOR BORGES DE ANDRADE - MARIA GRACIONILDA GONCALVES DE SOUSA - RAMIRES GONCALVES DE ANDRADE - YSAMARA GONCALVES DE ANDRADE NASCIMENTO - LUIS PEREIRA DE ANDRADE

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