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0016566-13.2023.5.16.0013

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0016566-13.2023.5.16.0013 AGRAVANTE: VALTERLINO CHAVES RIBEIRO AGRAVADO: PELICANO CONSTRUCOES S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6057fc8) proferido nos autos do processo 0016566-13.2023.5.16.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016566-13.2023.5.16.0013 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a reclamada apresentou controles de jornada com registros variáveis e comprovantes de pagamento das horas extraordinárias, reputados válidos, competindo ao reclamante demonstrar, de forma objetiva, as diferenças postuladas, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A pretensão recursal de ver reconhecida a suficiência dos demonstrativos apresentados para comprovar diferenças de horas extras demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PAGAMENTO DOS FERIADOS EM DOBRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que os controles de jornada, reputados válidos, demonstram a concessão de folgas compensatórias aos domingos e feriados, bem como de períodos de descanso previstos em norma coletiva, conclusão corroborada pela prova emprestada produzida nos autos. 2. A pretensão recursal de ver reconhecida a ausência de compensação do labor prestado em domingos e feriados e o consequente direito ao pagamento em dobro demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. A Corte Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a reclamada apresentou controles de jornada e recibos de pagamento aptos a demonstrar o adimplemento do adicional noturno, incumbindo ao reclamante comprovar, de forma objetiva, as diferenças postuladas, ônus do qual não se desincumbiu, diante da inconsistência do demonstrativo apresentado. 2. A pretensão recursal de ver reconhecidas diferenças de adicional noturno, mediante o reexame da correção dos demonstrativos elaborados pelo reclamante e da observância da hora noturna reduzida e dos minutos residuais, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente laudos periciais produzidos por prova emprestada, documentos ambientais, registros de fornecimento de equipamentos de proteção individual e prova testemunhal, concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas, destacando a neutralização de eventuais agentes nocivos mediante uso regular de EPI e a ausência de exposição habitual a atividades perigosas, como o abastecimento de máquinas. 2. O reclamante, em suas razões recursais, pretende infirmar as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, sustentando, em síntese, a existência de exposição a agentes insalubres, a insuficiência dos EPIs fornecidos e a habitualidade do contato com substâncias nocivas. Todavia, a controvérsia posta demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à eficácia dos EPIs, à caracterização da insalubridade em níveis superiores aos limites legais e às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, providência vedada nesta instância extraordinária. 3. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, inviabilizando a reforma do julgado regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0016566-13.2023.5.16.0013, em que é AGRAVANTE VALTERLINO CHAVES RIBEIRO e é AGRAVADO PELICANO CONSTRUCOES S.A. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Jornada de trabalho/ Horas extras Jornada de trabalho/ Feriados em dobro Adicional noturno Jornada de trabalho/ Horas in itinere Adicional de insalubridade Descontos indevidos/ Restituição Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XX, XXXV, 6º a 11, 7º, VI, IX, XXII, 8º, III, V, da CF; - violação do(s) art(s). 4º, 9º, 58, §§ 1º, 2º e 3º, 73, 191, 444, 462, 468, 818 da CLT; 373, I, do CPC; - contrariedade às Súmulas 85, 90 do TST; 40 do STF; OJ nº 17 da SDC; Precedente Normativo nº 119 do C. TST; - divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se quanto ao entendimento adotado no Acórdão que julgou improcedente o pleito de diferenças de horas extras por todo o pacto laboral, ao fundamento de que o Recorrente não teria se desincumbiu do ônus probatório de apresentar corretamente as diferenças de horas extras devidas. Sustenta que ao contrário do asseverado no julgado, apresentou corretamente os demonstrativos, comprovando as diferenças no pagamento das horas extras, observando o divisor utilizado pela Recorrida. Pontua que a Turma entendeu que o Recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório de apresentar corretamente as diferenças devidas em relação aos feriados laborados. Argumenta que ao contrário do decidido, restou comprovado nos autos, a partir do demonstrativo apresentado, diferenças de horas laboradas nos feriados a serem pagas ao Recorrente, a partir dos cartões de ponto que foram anexados pela própria Recorrida. Destaca que o demonstrativo apresentado respeitou integralmente a forma de apuração, com os horários de entrada, saída, frequência e intervalo intrajornada, desconsiderando os minutos residuais. Prossegue afirmando que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 73 e 58, § 1º, da CLT, ao desconsiderar a correta aplicação da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) no cálculo das diferenças de adicional noturno, o que resultou no prejuízo ao Recorrente. Defende que, considerando que no momento em embarcava na condução fornecida pela recorrida, o recorrente já estava à disposição da mesma para ser conduzido ao local por ela designado, o tempo despendido deve ser computado na jornada de trabalho, conforme decisão pacifica pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do inciso I da Súmula 90 do TST e corroborado pelo artigo 4º da CLT. Aduz que o recorrente, por não ter recebido o EPI adequado, não ficou seguro em relação à insalubridade, razão pela qual faz jus ao respectivo adicional. Sustenta que a regra geral, prevista pelo artigo 462 da CLT, é a intangibilidade dos salários, visto que é vedado ao empregador efetuar quaisquer descontos nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Desse modo, entende que a decisão que indefere a restituição dos descontos de contribuição confederativa viola todos os preceitos constitucionais e legais. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. ANALISO. Com relação às horas in itinere, o Acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, incidindo à hipótese a Súmula nº 333 do TST. Ilesos os dispositivos apontados e prejudicada a divergência jurisprudencial, bem como a alegação de contradição a Súmula do TST. Quanto aos demais aspectos da controvérsia, nos termos em que prolatada a decisão, correto o enquadramento jurídico dado aos fatos provados em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, não ensejando o seguimento da revista na forma pretendida pelo Recorrente. Acrescenta-se que do quanto se observa da fundamentação do julgado, o contorno da matéria passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Ilesos os dispositivos apontados e prejudicada a divergência jurisprudencial, bem como a alegação de contradição a súmulas e preceitos normativos. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso. (grifei) 2.1 DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante alega que o pleito fundamentado pelo agravante não induz ao reexame do conjunto probatório presente nos autos. Afirma que “durante toda a instrução processual, foi devidamente comprovado que o recorrente apresentou corretamente os demonstrativos em réplica (ID. c01b258) comprovando as diferenças no pagamento das horas extras, diferenças de horas extras, observando o divisor utilizado pela recorrida. Sempre enfatizado nas observações os divisores usados”. Assevera que a “controvérsia recursal cinge-se à aplicação do direito sobre fatos que não demandam análise probatória adicional tendo em vista que RESTOU TOTALMENTE COMPROVADO NO CURSO PROCESSUAL QUE O AGRAVANTE APRESENTOU DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A SEREM DEVIDAMENTE PAGAS”. Sustenta que “resta demonstrada a viabilidade do presente Agravo de Instrumento, com o intuito de destrancar o Recurso de Revista interposto para reforma do v. acórdão regional, vez que demonstrada a inexistência de reexame dos fatos e provas carreadas aos autos, bem como a relevância do caso sub judice”. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos: (...) A Súmula 338 do c. TST prevê: "Súmula nº 338 do TST JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ.20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)" Destaquei Assim, tratando-se de horas extras cabe ao empregado, em regra, a demonstração do labor extraordinário por ser fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 818, I da CLT. Por outro lado, tal encargo probatório reverte ao empregador nos termos da Súmula 338, I, do TST c/c art. 818, II da CLT, quando conta com mais de vinte empregados, ante a obrigação legal de fiscalizar o cumprimento da jornada laboral ex vi do art. 74, §2º da CLT. Nessa linha, excetuada a hipótese de reconhecimento da irregularidade dos cartões de ponto apresentados, o que pode ocorrer, por exemplo, quando constatada a invariabilidade dos registros, cumpre ao obreiro demonstrar de maneira objetiva e concreta os dias em que se ativou em serviço extraordinário. Na hipótese em exame, a parte reclamada juntou aos autos os controles de jornada do período laborado (ID. 2d06101 ao ID.3ae02f3), não impugnados pelo recorrente, com registro de horários variados de entrada e saída nos dias laborados pelo obreiro, concessão de folgas aos domingos e feriados, intervalo intrajornada de uma hora, concessão de cinco dias de folgas consecutivas a cada 45 dias, além de horas extras a pagar. Também constam dos autos comprovantes de pagamento das horas extras prestadas (ID. 84602c3). Ressalto que os aludidos documentos, juntados aos autos pela reclamada corroboram suas alegações, na forma exigida pelos artigos 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC. Em sua inicial, o autor afirmou que não recebia de forma correta os adicionais pelo labor extraordinário. O conjunto probatório presente nos autos sinaliza, porém, em sentido diverso, demonstrando que houve o registro e pagamento de jornada extraordinária. Nesse cenário, a pretensão autoral implicaria, portanto, na postulação de eventuais diferenças de horas extras, as quais, necessitam ser apontadas pelo reclamante enquanto fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), uma vez que o argumento de que não recebeu o pagamento por nenhuma hora extra prestada à reclamada não restou demonstrado nos autos. No caso concreto, porém, o autor não comprovou as diferenças de horas extras, não trouxe aos autos nenhuma prova, documental ou testemunhal, hábil a confrontar com os recibos de pagamento colacionados pela parte reclamada, ônus que lhe competia a teor do artigo 818, I, da CLT, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, considerando que o reclamante não se desincumbiu de demonstrar as diferenças de horas extras, além da não observância dos intervalos intrajornada, não merece retoques a sentença. Nego provimento. (grifei) O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência do pedido de diferenças de horas extras, ao fundamento de que a reclamada apresentou controles de jornada com registros variáveis, bem como comprovantes de pagamento das horas extraordinárias, reputados idôneos, inexistindo impugnação apta a infirmar sua validade. Registrou, ainda, que, diante da apresentação de controles de jornada válidos e da comprovação do pagamento de horas extras, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma objetiva, as diferenças que entendia devidas, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova documental ou testemunhal capaz de confrontar os registros de jornada e os recibos de pagamento acostados aos autos. As alegações deduzidas no agravo de instrumento, no sentido de que teriam sido apresentados demonstrativos das diferenças de horas extras e de que a controvérsia não demandaria o reexame do conjunto probatório, não afastam a premissa fática consignada no acórdão regional de que o reclamante não comprovou as diferenças postuladas. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que foram efetivamente demonstradas diferenças de horas extras e que os demonstrativos apresentados seriam suficientes para infirmar os controles de jornada e os recibos de pagamento, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.2 PAGAMENTO DOS FERIADOS EM DOBRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante defende que o pleito fundamentado pelo agravante não induz ao reexame do conjunto probatório presente nos autos. Entende que “durante toda a instrução processual, foi devidamente comprovado que o recorrente apresentou corretamente os demonstrativos em réplica (ID. c01b258) comprovando as diferenças no DOS FERIADOS EM DOBRO, sempre enfatizado nas observações os divisores usados”. Afirma que “a controvérsia recursal cinge-se à aplicação do direito sobre fatos que não demandam análise probatória adicional tendo em vista que RESTOU TOTALMENTE COMPROVADO NO CURSO PROCESSUAL QUE O AGRAVANTE APRESENTOU DIFERENÇAS DE FERIADOS EM DOBRO A SEREM DEVIDAMENTE PAGAS”. Alega que restou “demonstrada a viabilidade do presente Agravo de Instrumento, com o intuito de destrancar o Recurso de Revista interposto para reforma do v. acórdão regional, vez que demonstrada a inexistência de reexame dos fatos e provas carreadas aos autos, bem como a relevância do caso sub judice”. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos: Domingos em dobro Na inicial, o reclamante alega que sempre laborou em domingos e feriados, sem folga compensatória durante a semana. Pleiteou o pagamento desses dias em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Em defesa, a reclamada sustenta que eventual labor em domingos e feriados foi devidamente compensado pelo próprio regime de 6x3 (seis dias de trabalho e 03 de descanso) e após a escala 6x1 (seis dias de trabalho e um de descanso), sendo que a cada 45 dias dias de trabalho eram concedidas 5 dias de folgas consecutivas conforme previsto em ACT. Aqui, mais uma vez o reclamante não tem razão. Como visto no tópico anterior, a reclamada anexou aos autos controles de jornada devidamente assinados e não impugnados pelo recorrente, donde se extrai a concessão de folgas aos domingos e feriados, bem como de 5 dias consecutivos a cada 45 dias de trabalho, documentos esses corroborados pelo relato do autor em audiência nos autos do processo 0016535-90.2023.4.16.0013 (utilizado como prova emprestada), onde funcionou como testemunha. Desse modo, nada a deferir. (grifei) A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a reclamada apresentou controles de jornada regularmente assinados pelo reclamante, reputados válidos, dos quais se extrai a concessão de folgas compensatórias aos domingos e feriados, bem como de cinco dias consecutivos de descanso a cada quarenta e cinco dias de trabalho, em conformidade com a norma coletiva aplicável. Destacou, ainda, que tais registros foram corroborados pelo próprio relato do reclamante, prestado como testemunha em outro processo, admitido como prova emprestada, circunstância que reforçou a conclusão de que o labor prestado em domingos e feriados era regularmente compensado, inexistindo diferenças a serem deferidas. As alegações deduzidas no agravo de instrumento, no sentido de que teriam sido apresentados demonstrativos aptos a comprovar diferenças relativas ao pagamento dos feriados em dobro, não afastam a premissa fática consignada no acórdão regional de que os controles de jornada demonstram a regular concessão das folgas compensatórias e que o reclamante não produziu prova capaz de infirmar a validade desses documentos. Portanto, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que não houve compensação do labor prestado em domingos e feriados e de que seriam devidas diferenças a título de pagamento em dobro, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.3 DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante alega que o pleito fundamentado pelo agravante não induz ao reexame do conjunto probatório presente nos autos. Ressalta que “durante toda a instrução processual, foi devidamente comprovado que o recorrente apresentou corretamente os demonstrativos em réplica (ID. c01b258) pois encontra-se conforme os horários dos cartões de ponto, frequência, entrada e saída, INCLUSIVE o intervalo intrajornada, sendo que as horas extras foram apuradas, conforme alegado pela própria recorrida, desconsiderando os minutos residuais não excedentes a 00h05min, conforme preleciona o art. 58 § 1º da CLT”. Pontua que o “Acórdão recorrido violou os artigos 7º, IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 73 e 58, § 1º, da CLT, ao desconsiderar a correta aplicação da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) no cálculo das diferenças de adicional noturno, o que resultou no prejuízo ao Recorrente”. Afirma que “a controvérsia recursal cinge-se à aplicação do direito sobre fatos que não demandam análise probatória adicional tendo em vista que RESTOU TOTALMENTE COMPROVADO NO CURSO PROCESSUAL QUE O AGRAVANTE APRESENTOU DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO A SEREM DEVIDAMENTE PAGAS.”. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos: Adicional noturno Na peça de ingresso, o reclamante sustenta que laborou em horário noturno sem jamais receber corretamente o adicional noturno e a redução de horas noturnas. Na contestação, a empresa alega que conforme documentação anexa, todas as horas noturnas trabalhadas foram devidamente pagas, observando que jornada noturna se inicia às 22 horas e finda às 05:00 horas. Pois bem. Em relação a eventuais diferenças de adicional noturno, como a ré apresentou, em contestação, os controles de jornada e seus respectivos recibos de pagamento, cabia ao autor apresentar, em impugnação, as diferenças que entendia devidas. No caso, limitou-se a trazer um apontamento confuso de diferenças referente ao mês de outubro de 2019, onde sequer considera o período de intervalo intrajornada gozado, motivo pelo qual, nada a prover. (grifei) A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada apresentou os controles de jornada e os respectivos recibos de pagamento, dos quais se extrai o adimplemento do adicional noturno, incumbindo ao reclamante demonstrar, de forma objetiva, as diferenças que entendia devidas. Registrou, ainda, que o reclamante não se desincumbiu desse ônus, porquanto se limitou a apresentar demonstrativo restrito ao mês de outubro de 2019, reputado inconsistente pela Corte de origem, uma vez que desconsiderava o período de intervalo intrajornada efetivamente usufruído, circunstância que inviabilizou o reconhecimento das diferenças postuladas. As alegações deduzidas no agravo de instrumento, no sentido de que os demonstrativos apresentados observaram corretamente os cartões de ponto, a hora noturna reduzida e os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT, não afastam a premissa fática consignada no acórdão regional de que o reclamante deixou de comprovar, de forma idônea, as diferenças de adicional noturno postuladas. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que os demonstrativos apresentados seriam suficientes para evidenciar diferenças de adicional noturno e que a reclamada não observou a hora noturna reduzida no respectivo pagamento, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante sustenta que o pleito fundamentado pelo agravante não induz ao reexame do conjunto probatório presente nos autos. Defende que “durante toda a instrução processual, foi devidamente comprovado que o recorrente demonstrou que ficha de fornecimento de EPIs, juntada pela recorrida, evidencia a ausência de fornecimento constante e adequado de equipamentos capazes de neutralizar os agentes insalubres”. Pontua que “EM SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS, PRICIPALMENTE nos prédios onde efetuava suas atividades, constantemente esteve exposto a ruído, poeira, colas, óleos, graxas dentre outros produtos físicos, químicos e biológicos”. Ressalta que “Somado a esses, ainda temos de citar os serviços de Vulcanização de Correias, que consiste na junção das extremidades da correia onde a emenda deve ser feita (emendas a frio e quente, mecânicas que substituam as correias), tendo assim contato com reagentes colantes e temperaturas elevadas”. Aduz que “NA FUNÇÃO DO RECORRENTE ERA ESSENCIAL O RECEBIMENTO DE CREMES DE PROTEÇÃO E DE LUVAS ESPECIFICAS FICANDO COMPROVADO QUE ELE NÃO OS RECEBIA”. Alega que “restou devidamente demonstrado, que o r. Acórdão violou os artigos art. 7º, inciso XXII e art. 5º, inciso XXXV, ambos da Constituição Federal de 1988 bem como o artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a própria NR-15”. Afirma que “a controvérsia recursal cinge-se à aplicação do direito sobre fatos que não demandam análise probatória adicional tendo em vista que RESTOU TOTALMENTE COMPROVADO NO CURSO PROCESSUAL QUE O AGRAVANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.”. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos: Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante pediu a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo desempenho de atividade laboral em ambiente com ruído, poeira, colas, óleos, graxas, dentre outros produtos físicos, químicos e biológicos. Também, disse ter laborado em ambiente perigoso, vez que, rotineiramente realizava o abastecimento de geradores. Foi determinada a utilização como prova emprestada dos laudos periciais produzidos nos autos das reclamações nº.0016494-26.2023.5.16.0013, 0016495-11.2023.5.16.0013 e 0017398-73.2023.5.16.0004, tendo em vista que as perícias foram realizadas em condições análogas de trabalho em que a parte reclamante laborou. Nos aludidos laudos, os peritos chegaram à conclusão de inexistência de trabalho insalubre ou perigoso. É certo que o juiz, nos termos do art. 479 do CPC, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos, no entanto, deve indicar, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito. Todavia, no caso, as demais provas produzidas não são suficientes para infirmá-los. Ao revés, a empresa acostou aos autos documentos ambientais obrigatórios (ID's 64fad1f e ss) que demonstram a ausência de exposição na função do autor à quaisquer agentes insalubres em níveis superiores aos legais sem a devida neutralização. Ainda, apresentou comprovante de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, sendo o devido uso comprovado pelos depoimentos testemunhais, os quais transcrevo a seguir, por oportuno. que o reclamante trabalhava ao lado de equipamento e existe ruído, porém a empresa disponibiliza EPI protetor auricular; que pela função do reclamante de acordo com a necessidade poderia fazer intervenções no equipamento e sempre usando Epis quando usava graxa ou óleo e luva química (...) que o reclamante tinha contato com graxa, óleo e ruído, porém sempre utilizando os EPI's disponibilizados pela empresa. Depoimento da testemunha da reclamada ao ID. bb33b28 - Pág. 3 que tinham contato com graxa, óleo e ruído; que o depoente e o reclamante usavam protetor auricular, até porque não conseguiam ficar na máquina sem EPI; que usavam luva, bota, protetor, uniforme e óculos. Depoimento da testemunha do reclamante ao ID. bb33b28 - Pág. 2 Ademais, no tocante ao adicional de periculosidade, a testemunha da reclamada foi categórica ao dizer que o reclamante não abastecia a máquina, vez que quem fazia esse serviço era o lubrificador e o caminhão comboio. Ante o exposto, não há nada a reformar. (grifei) No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente laudos periciais produzidos por prova emprestada, documentos ambientais, registros de fornecimento de EPI e prova testemunhal, concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas, destacando, ainda, a neutralização dos agentes eventualmente existentes mediante uso de equipamentos de proteção individual regularmente fornecidos, bem como a ausência de exposição habitual a atividades perigosas, como o abastecimento de máquinas. O reclamante, nas razões do agravo de instrumento, busca infirmar tais premissas fáticas, sustentando, em síntese, que teria sido comprovada a exposição a agentes insalubres e a insuficiência dos EPIs fornecidos, além da habitualidade do contato com substâncias nocivas. Todavia, a pretensão recursal, tal como formulada, demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório delineado no acórdão regional, especialmente quanto à eficácia dos EPIs, à existência de exposição a agentes insalubres em níveis acima dos limites de tolerância e às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, inviabilizando a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Diante disso, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012072610900000187390996. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012072610900000187390996?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VALTERLINO CHAVES RIBEIRO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0016566-13.2023.5.16.0013 AGRAVANTE: VALTERLINO CHAVES RIBEIRO AGRAVADO: PELICANO CONSTRUCOES S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6057fc8) proferido nos autos do processo 0016566-13.2023.5.16.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016566-13.2023.5.16.0013 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a reclamada apresentou controles de jornada com registros variáveis e comprovantes de pagamento das horas extraordinárias, reputados válidos, competindo ao reclamante demonstrar, de forma objetiva, as diferenças postuladas, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A pretensão recursal de ver reconhecida a suficiência dos demonstrativos apresentados para comprovar diferenças de horas extras demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PAGAMENTO DOS FERIADOS EM DOBRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que os controles de jornada, reputados válidos, demonstram a concessão de folgas compensatórias aos domingos e feriados, bem como de períodos de descanso previstos em norma coletiva, conclusão corroborada pela prova emprestada produzida nos autos. 2. A pretensão recursal de ver reconhecida a ausência de compensação do labor prestado em domingos e feriados e o consequente direito ao pagamento em dobro demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. A Corte Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a reclamada apresentou controles de jornada e recibos de pagamento aptos a demonstrar o adimplemento do adicional noturno, incumbindo ao reclamante comprovar, de forma objetiva, as diferenças postuladas, ônus do qual não se desincumbiu, diante da inconsistência do demonstrativo apresentado. 2. A pretensão recursal de ver reconhecidas diferenças de adicional noturno, mediante o reexame da correção dos demonstrativos elaborados pelo reclamante e da observância da hora noturna reduzida e dos minutos residuais, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente laudos periciais produzidos por prova emprestada, documentos ambientais, registros de fornecimento de equipamentos de proteção individual e prova testemunhal, concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas, destacando a neutralização de eventuais agentes nocivos mediante uso regular de EPI e a ausência de exposição habitual a atividades perigosas, como o abastecimento de máquinas. 2. O reclamante, em suas razões recursais, pretende infirmar as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, sustentando, em síntese, a existência de exposição a agentes insalubres, a insuficiência dos EPIs fornecidos e a habitualidade do contato com substâncias nocivas. Todavia, a controvérsia posta demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à eficácia dos EPIs, à caracterização da insalubridade em níveis superiores aos limites legais e às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, providência vedada nesta instância extraordinária. 3. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, inviabilizando a reforma do julgado regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0016566-13.2023.5.16.0013, em que é AGRAVANTE VALTERLINO CHAVES RIBEIRO e é AGRAVADO PELICANO CONSTRUCOES S.A. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Jornada de trabalho/ Horas extras Jornada de trabalho/ Feriados em dobro Adicional noturno Jornada de trabalho/ Horas in itinere Adicional de insalubridade Descontos indevidos/ Restituição Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XX, XXXV, 6º a 11, 7º, VI, IX, XXII, 8º, III, V, da CF; - violação do(s) art(s). 4º, 9º, 58, §§ 1º, 2º e 3º, 73, 191, 444, 462, 468, 818 da CLT; 373, I, do CPC; - contrariedade às Súmulas 85, 90 do TST; 40 do STF; OJ nº 17 da SDC; Precedente Normativo nº 119 do C. TST; - divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se quanto ao entendimento adotado no Acórdão que julgou improcedente o pleito de diferenças de horas extras por todo o pacto laboral, ao fundamento de que o Recorrente não teria se desincumbiu do ônus probatório de apresentar corretamente as diferenças de horas extras devidas. Sustenta que ao contrário do asseverado no julgado, apresentou corretamente os demonstrativos, comprovando as diferenças no pagamento das horas extras, observando o divisor utilizado pela Recorrida. Pontua que a Turma entendeu que o Recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório de apresentar corretamente as diferenças devidas em relação aos feriados laborados. Argumenta que ao contrário do decidido, restou comprovado nos autos, a partir do demonstrativo apresentado, diferenças de horas laboradas nos feriados a serem pagas ao Recorrente, a partir dos cartões de ponto que foram anexados pela própria Recorrida. Destaca que o demonstrativo apresentado respeitou integralmente a forma de apuração, com os horários de entrada, saída, frequência e intervalo intrajornada, desconsiderando os minutos residuais. Prossegue afirmando que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 73 e 58, § 1º, da CLT, ao desconsiderar a correta aplicação da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) no cálculo das diferenças de adicional noturno, o que resultou no prejuízo ao Recorrente. Defende que, considerando que no momento em embarcava na condução fornecida pela recorrida, o recorrente já estava à disposição da mesma para ser conduzido ao local por ela designado, o tempo despendido deve ser computado na jornada de trabalho, conforme decisão pacifica pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do inciso I da Súmula 90 do TST e corroborado pelo artigo 4º da CLT. Aduz que o recorrente, por não ter recebido o EPI adequado, não ficou seguro em relação à insalubridade, razão pela qual faz jus ao respectivo adicional. Sustenta que a regra geral, prevista pelo artigo 462 da CLT, é a intangibilidade dos salários, visto que é vedado ao empregador efetuar quaisquer descontos nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Desse modo, entende que a decisão que indefere a restituição dos descontos de contribuição confederativa viola todos os preceitos constitucionais e legais. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. ANALISO. Com relação às horas in itinere, o Acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, incidindo à hipótese a Súmula nº 333 do TST. Ilesos os dispositivos apontados e prejudicada a divergência jurisprudencial, bem como a alegação de contradição a Súmula do TST. Quanto aos demais aspectos da controvérsia, nos termos em que prolatada a decisão, correto o enquadramento jurídico dado aos fatos provados em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, não ensejando o seguimento da revista na forma pretendida pelo Recorrente. Acrescenta-se que do quanto se observa da fundamentação do julgado, o contorno da matéria passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Ilesos os dispositivos apontados e prejudicada a divergência jurisprudencial, bem como a alegação de contradição a súmulas e preceitos normativos. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso. (grifei) 2.1 DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante alega que o pleito fundamentado pelo agravante não induz ao reexame do conjunto probatório presente nos autos. Afirma que “durante toda a instrução processual, foi devidamente comprovado que o recorrente apresentou corretamente os demonstrativos em réplica (ID. c01b258) comprovando as diferenças no pagamento das horas extras, diferenças de horas extras, observando o divisor utilizado pela recorrida. Sempre enfatizado nas observações os divisores usados”. Assevera que a “controvérsia recursal cinge-se à aplicação do direito sobre fatos que não demandam análise probatória adicional tendo em vista que RESTOU TOTALMENTE COMPROVADO NO CURSO PROCESSUAL QUE O AGRAVANTE APRESENTOU DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A SEREM DEVIDAMENTE PAGAS”. Sustenta que “resta demonstrada a viabilidade do presente Agravo de Instrumento, com o intuito de destrancar o Recurso de Revista interposto para reforma do v. acórdão regional, vez que demonstrada a inexistência de reexame dos fatos e provas carreadas aos autos, bem como a relevância do caso sub judice”. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos: (...) A Súmula 338 do c. TST prevê: "Súmula nº 338 do TST JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ.20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)" Destaquei Assim, tratando-se de horas extras cabe ao empregado, em regra, a demonstração do labor extraordinário por ser fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 818, I da CLT. Por outro lado, tal encargo probatório reverte ao empregador nos termos da Súmula 338, I, do TST c/c art. 818, II da CLT, quando conta com mais de vinte empregados, ante a obrigação legal de fiscalizar o cumprimento da jornada laboral ex vi do art. 74, §2º da CLT. Nessa linha, excetuada a hipótese de reconhecimento da irregularidade dos cartões de ponto apresentados, o que pode ocorrer, por exemplo, quando constatada a invariabilidade dos registros, cumpre ao obreiro demonstrar de maneira objetiva e concreta os dias em que se ativou em serviço extraordinário. Na hipótese em exame, a parte reclamada juntou aos autos os controles de jornada do período laborado (ID. 2d06101 ao ID.3ae02f3), não impugnados pelo recorrente, com registro de horários variados de entrada e saída nos dias laborados pelo obreiro, concessão de folgas aos domingos e feriados, intervalo intrajornada de uma hora, concessão de cinco dias de folgas consecutivas a cada 45 dias, além de horas extras a pagar. Também constam dos autos comprovantes de pagamento das horas extras prestadas (ID. 84602c3). Ressalto que os aludidos documentos, juntados aos autos pela reclamada corroboram suas alegações, na forma exigida pelos artigos 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC. Em sua inicial, o autor afirmou que não recebia de forma correta os adicionais pelo labor extraordinário. O conjunto probatório presente nos autos sinaliza, porém, em sentido diverso, demonstrando que houve o registro e pagamento de jornada extraordinária. Nesse cenário, a pretensão autoral implicaria, portanto, na postulação de eventuais diferenças de horas extras, as quais, necessitam ser apontadas pelo reclamante enquanto fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), uma vez que o argumento de que não recebeu o pagamento por nenhuma hora extra prestada à reclamada não restou demonstrado nos autos. No caso concreto, porém, o autor não comprovou as diferenças de horas extras, não trouxe aos autos nenhuma prova, documental ou testemunhal, hábil a confrontar com os recibos de pagamento colacionados pela parte reclamada, ônus que lhe competia a teor do artigo 818, I, da CLT, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, considerando que o reclamante não se desincumbiu de demonstrar as diferenças de horas extras, além da não observância dos intervalos intrajornada, não merece retoques a sentença. Nego provimento. (grifei) O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência do pedido de diferenças de horas extras, ao fundamento de que a reclamada apresentou controles de jornada com registros variáveis, bem como comprovantes de pagamento das horas extraordinárias, reputados idôneos, inexistindo impugnação apta a infirmar sua validade. Registrou, ainda, que, diante da apresentação de controles de jornada válidos e da comprovação do pagamento de horas extras, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma objetiva, as diferenças que entendia devidas, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova documental ou testemunhal capaz de confrontar os registros de jornada e os recibos de pagamento acostados aos autos. As alegações deduzidas no agravo de instrumento, no sentido de que teriam sido apresentados demonstrativos das diferenças de horas extras e de que a controvérsia não demandaria o reexame do conjunto probatório, não afastam a premissa fática consignada no acórdão regional de que o reclamante não comprovou as diferenças postuladas. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que foram efetivamente demonstradas diferenças de horas extras e que os demonstrativos apresentados seriam suficientes para infirmar os controles de jornada e os recibos de pagamento, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.2 PAGAMENTO DOS FERIADOS EM DOBRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante defende que o pleito fundamentado pelo agravante não induz ao reexame do conjunto probatório presente nos autos. Entende que “durante toda a instrução processual, foi devidamente comprovado que o recorrente apresentou corretamente os demonstrativos em réplica (ID. c01b258) comprovando as diferenças no DOS FERIADOS EM DOBRO, sempre enfatizado nas observações os divisores usados”. Afirma que “a controvérsia recursal cinge-se à aplicação do direito sobre fatos que não demandam análise probatória adicional tendo em vista que RESTOU TOTALMENTE COMPROVADO NO CURSO PROCESSUAL QUE O AGRAVANTE APRESENTOU DIFERENÇAS DE FERIADOS EM DOBRO A SEREM DEVIDAMENTE PAGAS”. Alega que restou “demonstrada a viabilidade do presente Agravo de Instrumento, com o intuito de destrancar o Recurso de Revista interposto para reforma do v. acórdão regional, vez que demonstrada a inexistência de reexame dos fatos e provas carreadas aos autos, bem como a relevância do caso sub judice”. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos: Domingos em dobro Na inicial, o reclamante alega que sempre laborou em domingos e feriados, sem folga compensatória durante a semana. Pleiteou o pagamento desses dias em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Em defesa, a reclamada sustenta que eventual labor em domingos e feriados foi devidamente compensado pelo próprio regime de 6x3 (seis dias de trabalho e 03 de descanso) e após a escala 6x1 (seis dias de trabalho e um de descanso), sendo que a cada 45 dias dias de trabalho eram concedidas 5 dias de folgas consecutivas conforme previsto em ACT. Aqui, mais uma vez o reclamante não tem razão. Como visto no tópico anterior, a reclamada anexou aos autos controles de jornada devidamente assinados e não impugnados pelo recorrente, donde se extrai a concessão de folgas aos domingos e feriados, bem como de 5 dias consecutivos a cada 45 dias de trabalho, documentos esses corroborados pelo relato do autor em audiência nos autos do processo 0016535-90.2023.4.16.0013 (utilizado como prova emprestada), onde funcionou como testemunha. Desse modo, nada a deferir. (grifei) A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a reclamada apresentou controles de jornada regularmente assinados pelo reclamante, reputados válidos, dos quais se extrai a concessão de folgas compensatórias aos domingos e feriados, bem como de cinco dias consecutivos de descanso a cada quarenta e cinco dias de trabalho, em conformidade com a norma coletiva aplicável. Destacou, ainda, que tais registros foram corroborados pelo próprio relato do reclamante, prestado como testemunha em outro processo, admitido como prova emprestada, circunstância que reforçou a conclusão de que o labor prestado em domingos e feriados era regularmente compensado, inexistindo diferenças a serem deferidas. As alegações deduzidas no agravo de instrumento, no sentido de que teriam sido apresentados demonstrativos aptos a comprovar diferenças relativas ao pagamento dos feriados em dobro, não afastam a premissa fática consignada no acórdão regional de que os controles de jornada demonstram a regular concessão das folgas compensatórias e que o reclamante não produziu prova capaz de infirmar a validade desses documentos. Portanto, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que não houve compensação do labor prestado em domingos e feriados e de que seriam devidas diferenças a título de pagamento em dobro, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.3 DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante alega que o pleito fundamentado pelo agravante não induz ao reexame do conjunto probatório presente nos autos. Ressalta que “durante toda a instrução processual, foi devidamente comprovado que o recorrente apresentou corretamente os demonstrativos em réplica (ID. c01b258) pois encontra-se conforme os horários dos cartões de ponto, frequência, entrada e saída, INCLUSIVE o intervalo intrajornada, sendo que as horas extras foram apuradas, conforme alegado pela própria recorrida, desconsiderando os minutos residuais não excedentes a 00h05min, conforme preleciona o art. 58 § 1º da CLT”. Pontua que o “Acórdão recorrido violou os artigos 7º, IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 73 e 58, § 1º, da CLT, ao desconsiderar a correta aplicação da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) no cálculo das diferenças de adicional noturno, o que resultou no prejuízo ao Recorrente”. Afirma que “a controvérsia recursal cinge-se à aplicação do direito sobre fatos que não demandam análise probatória adicional tendo em vista que RESTOU TOTALMENTE COMPROVADO NO CURSO PROCESSUAL QUE O AGRAVANTE APRESENTOU DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO A SEREM DEVIDAMENTE PAGAS.”. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos: Adicional noturno Na peça de ingresso, o reclamante sustenta que laborou em horário noturno sem jamais receber corretamente o adicional noturno e a redução de horas noturnas. Na contestação, a empresa alega que conforme documentação anexa, todas as horas noturnas trabalhadas foram devidamente pagas, observando que jornada noturna se inicia às 22 horas e finda às 05:00 horas. Pois bem. Em relação a eventuais diferenças de adicional noturno, como a ré apresentou, em contestação, os controles de jornada e seus respectivos recibos de pagamento, cabia ao autor apresentar, em impugnação, as diferenças que entendia devidas. No caso, limitou-se a trazer um apontamento confuso de diferenças referente ao mês de outubro de 2019, onde sequer considera o período de intervalo intrajornada gozado, motivo pelo qual, nada a prover. (grifei) A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada apresentou os controles de jornada e os respectivos recibos de pagamento, dos quais se extrai o adimplemento do adicional noturno, incumbindo ao reclamante demonstrar, de forma objetiva, as diferenças que entendia devidas. Registrou, ainda, que o reclamante não se desincumbiu desse ônus, porquanto se limitou a apresentar demonstrativo restrito ao mês de outubro de 2019, reputado inconsistente pela Corte de origem, uma vez que desconsiderava o período de intervalo intrajornada efetivamente usufruído, circunstância que inviabilizou o reconhecimento das diferenças postuladas. As alegações deduzidas no agravo de instrumento, no sentido de que os demonstrativos apresentados observaram corretamente os cartões de ponto, a hora noturna reduzida e os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT, não afastam a premissa fática consignada no acórdão regional de que o reclamante deixou de comprovar, de forma idônea, as diferenças de adicional noturno postuladas. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que os demonstrativos apresentados seriam suficientes para evidenciar diferenças de adicional noturno e que a reclamada não observou a hora noturna reduzida no respectivo pagamento, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante sustenta que o pleito fundamentado pelo agravante não induz ao reexame do conjunto probatório presente nos autos. Defende que “durante toda a instrução processual, foi devidamente comprovado que o recorrente demonstrou que ficha de fornecimento de EPIs, juntada pela recorrida, evidencia a ausência de fornecimento constante e adequado de equipamentos capazes de neutralizar os agentes insalubres”. Pontua que “EM SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS, PRICIPALMENTE nos prédios onde efetuava suas atividades, constantemente esteve exposto a ruído, poeira, colas, óleos, graxas dentre outros produtos físicos, químicos e biológicos”. Ressalta que “Somado a esses, ainda temos de citar os serviços de Vulcanização de Correias, que consiste na junção das extremidades da correia onde a emenda deve ser feita (emendas a frio e quente, mecânicas que substituam as correias), tendo assim contato com reagentes colantes e temperaturas elevadas”. Aduz que “NA FUNÇÃO DO RECORRENTE ERA ESSENCIAL O RECEBIMENTO DE CREMES DE PROTEÇÃO E DE LUVAS ESPECIFICAS FICANDO COMPROVADO QUE ELE NÃO OS RECEBIA”. Alega que “restou devidamente demonstrado, que o r. Acórdão violou os artigos art. 7º, inciso XXII e art. 5º, inciso XXXV, ambos da Constituição Federal de 1988 bem como o artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a própria NR-15”. Afirma que “a controvérsia recursal cinge-se à aplicação do direito sobre fatos que não demandam análise probatória adicional tendo em vista que RESTOU TOTALMENTE COMPROVADO NO CURSO PROCESSUAL QUE O AGRAVANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.”. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob os seguintes fundamentos: Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante pediu a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo desempenho de atividade laboral em ambiente com ruído, poeira, colas, óleos, graxas, dentre outros produtos físicos, químicos e biológicos. Também, disse ter laborado em ambiente perigoso, vez que, rotineiramente realizava o abastecimento de geradores. Foi determinada a utilização como prova emprestada dos laudos periciais produzidos nos autos das reclamações nº.0016494-26.2023.5.16.0013, 0016495-11.2023.5.16.0013 e 0017398-73.2023.5.16.0004, tendo em vista que as perícias foram realizadas em condições análogas de trabalho em que a parte reclamante laborou. Nos aludidos laudos, os peritos chegaram à conclusão de inexistência de trabalho insalubre ou perigoso. É certo que o juiz, nos termos do art. 479 do CPC, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos, no entanto, deve indicar, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito. Todavia, no caso, as demais provas produzidas não são suficientes para infirmá-los. Ao revés, a empresa acostou aos autos documentos ambientais obrigatórios (ID's 64fad1f e ss) que demonstram a ausência de exposição na função do autor à quaisquer agentes insalubres em níveis superiores aos legais sem a devida neutralização. Ainda, apresentou comprovante de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, sendo o devido uso comprovado pelos depoimentos testemunhais, os quais transcrevo a seguir, por oportuno. que o reclamante trabalhava ao lado de equipamento e existe ruído, porém a empresa disponibiliza EPI protetor auricular; que pela função do reclamante de acordo com a necessidade poderia fazer intervenções no equipamento e sempre usando Epis quando usava graxa ou óleo e luva química (...) que o reclamante tinha contato com graxa, óleo e ruído, porém sempre utilizando os EPI's disponibilizados pela empresa. Depoimento da testemunha da reclamada ao ID. bb33b28 - Pág. 3 que tinham contato com graxa, óleo e ruído; que o depoente e o reclamante usavam protetor auricular, até porque não conseguiam ficar na máquina sem EPI; que usavam luva, bota, protetor, uniforme e óculos. Depoimento da testemunha do reclamante ao ID. bb33b28 - Pág. 2 Ademais, no tocante ao adicional de periculosidade, a testemunha da reclamada foi categórica ao dizer que o reclamante não abastecia a máquina, vez que quem fazia esse serviço era o lubrificador e o caminhão comboio. Ante o exposto, não há nada a reformar. (grifei) No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente laudos periciais produzidos por prova emprestada, documentos ambientais, registros de fornecimento de EPI e prova testemunhal, concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas, destacando, ainda, a neutralização dos agentes eventualmente existentes mediante uso de equipamentos de proteção individual regularmente fornecidos, bem como a ausência de exposição habitual a atividades perigosas, como o abastecimento de máquinas. O reclamante, nas razões do agravo de instrumento, busca infirmar tais premissas fáticas, sustentando, em síntese, que teria sido comprovada a exposição a agentes insalubres e a insuficiência dos EPIs fornecidos, além da habitualidade do contato com substâncias nocivas. Todavia, a pretensão recursal, tal como formulada, demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório delineado no acórdão regional, especialmente quanto à eficácia dos EPIs, à existência de exposição a agentes insalubres em níveis acima dos limites de tolerância e às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, inviabilizando a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Diante disso, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012072610900000187390996. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012072610900000187390996?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PELICANO CONSTRUCOES S.A.

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