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TRF5 · 4ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016563-93.2026.4.05.8500 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE MOURA MELO - SE4586 EXECUTADO: ELISANGELA BATISTA ROCHA FARMACIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo autor em face de dos requeridos acima identificados, em cuja análise inicial observou-se a ausência dos requisitos elencados no despacho de id. 168066236. Em observância ao princípio da celeridade, intimou-se a parte a emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, a qual permaneceu silente. Fundamentação O Código de Processo Civil, no artigo 321, caput e parágrafo único, autoriza o indeferimento da inicial nos casos em que a petição inicial não cumprir os requisitos de seus artigos 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito e a parte autora, como no presente caso, não suprir a falta após ser devidamente intimada. Por tal razão, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas e horários advocatícios. Arquivem-se os autos. Intimem-se. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta Ato CR nº 521/2026 JEF3.38
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