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0016563-18.2004.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    Vistos etc.; Encontram-se pendentes de apreciação os seguintes embargos de declaração: 1. Embargos opostos por PORTO DA BARRA TURISMO LTDA., no ID 527421549, acompanhados da petição de ID 527421557, contra a decisão de ID 526492938. 2. Embargos opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., no ID 528987079, acompanhados da petição de ID 528987084, igualmente dirigidos contra a decisão de ID 526492938. A autora Porto da Barra Turismo Ltda. sustenta existir contradição no item 2 do dispositivo, pois a decisão empregou a expressão "inversão do ônus da prova", mas atribuiu à própria parte autora a comprovação da regularidade das transações impugnadas, da prestação dos serviços e da autorização das cobranças. Requer que esse encargo seja atribuído às rés. A Redecard S.A. apresentou contrarrazões no ID 528794612, defendendo a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A TAM Linhas Aéreas S.A., por sua vez, afirma que a mesma decisão adotou premissa fática equivocada ao considerar que as autoras seriam beneficiárias da gratuidade da justiça, determinando que a parcela dos honorários periciais correspondente ao polo ativo fosse suportada pelo Setor de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sustenta que não houve pedido nem deferimento do benefício e que as custas iniciais foram regularmente recolhidas. Decido. Os recursos são tempestivos e devem ser conhecidos, pois indicam possíveis vícios internos no pronunciamento judicial, enquadráveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dos embargos opostos por Porto da Barra Turismo Ltda. A decisão de ID 526492938, ao examinar os anteriores embargos declaratórios, consignou no item 2 de seu dispositivo: "Determinar, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, a inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar a regularidade das transações impugnadas, a prestação dos serviços e a autorização das cobranças realizadas por meio dos cartões indicados". Há efetiva impropriedade terminológica no emprego da expressão "inversão do ônus da prova". A atribuição às autoras do encargo de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão corresponde, em princípio, à regra ordinária estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não caracterizando inversão em favor do polo ativo. A correção dessa impropriedade, contudo, não conduz à atribuição integral do encargo probatório às rés. As autoras pretendem obter pronunciamento judicial que reconheça sua ausência de responsabilidade pelas transações questionadas. Para o acolhimento dessa pretensão, devem demonstrar os fatos positivos que a sustentam, especialmente a regularidade dos procedimentos adotados na comercialização das passagens, a efetiva prestação dos serviços, a origem dos pedidos, a observância dos mecanismos de segurança que lhes competiam e a existência de autorização para a utilização dos cartões na modalidade denominada "cartão em arquivo". Não se está impondo às autoras a prova abstrata de um fato absolutamente negativo. O encargo recai sobre fatos positivos relacionados à atividade empresarial por elas exercida e sobre documentos que, segundo a fundamentação da decisão embargada, encontram-se sob sua esfera de disponibilidade. A mera utilização da expressão "inversão do ônus da prova" não autoriza a conclusão de que todas as rés devam comprovar indistintamente a regularidade das operações. O ônus probatório deve guardar correspondência com os fatos alegados por cada litigante e com a aptidão concreta para a produção da prova. Às rés permanece atribuído, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelas autoras, bem como de apresentar os registros e documentos relacionados aos sistemas que estejam sob seu exclusivo controle. A Redecard S.A., especificamente, deverá disponibilizar os registros de autorização, processamento, contestação e eventual estorno das transações existentes em seus sistemas. As companhias aéreas deverão apresentar os documentos relativos à emissão, utilização, cancelamento ou reembolso dos bilhetes vinculados às operações controvertidas, na medida em que tais informações estejam sob sua guarda. Essa delimitação não altera substancialmente o resultado da decisão embargada. Apenas elimina a contradição terminológica e torna precisa a distribuição dos encargos probatórios, em conformidade com os artigos 357, inciso III, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Os embargos opostos por Porto da Barra Turismo Ltda. devem, portanto, ser parcialmente acolhidos, sem atribuição do efeito modificativo pretendido, para substituir a expressão "inversão do ônus da prova" por "distribuição do ônus da prova" e explicitar os encargos atribuídos a cada polo processual. Dos embargos opostos por TAM Linhas Aéreas S.A. Neste ponto, assiste razão à embargante. A decisão saneadora de ID 489871439 afirmou que a parte autora seria beneficiária da gratuidade da justiça e, com base nessa afirmação, disciplinou o custeio da prova pericial. Posteriormente, a decisão de ID 526492938 declarou que o benefício teria sido expressamente deferido naquele pronunciamento. O exame dos autos, entretanto, não revela pedido de gratuidade formulado pelas autoras nem decisão judicial anterior que tenha apreciado e deferido o benefício. Ao contrário, consta o recolhimento das custas iniciais pelo polo ativo. A afirmação incidental de que determinada parte seria beneficiária da gratuidade, fundada na suposição de que o benefício já havia sido concedido, não equivale a decisão judicial concessiva. A gratuidade da justiça depende de requerimento da parte interessada, conforme os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sua concessão pressupõe a identificação do requerente, o exame dos requisitos legais e a delimitação dos efeitos do benefício. Além disso, o polo ativo é composto por uma pessoa jurídica e duas pessoas naturais. A gratuidade possui natureza pessoal e não se estende automaticamente entre litisconsortes. A presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é restrita à alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. A pessoa jurídica deve demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O registro de gratuidade existente no cadastro eletrônico também não substitui o indispensável pronunciamento judicial. O cadastro possui natureza administrativa e deve reproduzir as decisões constantes dos autos, não podendo, isoladamente, constituir benefício processual ou justificar a utilização de recursos públicos. Está caracterizado, portanto, erro material decorrente de premissa fática equivocada. A correção do vício produz necessária modificação no custeio da perícia, hipótese em que se admite a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Como a prova pericial foi determinada de ofício, aplica-se o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito deverá ser rateada entre as partes. Não havendo gratuidade regularmente deferida às autoras, inexiste fundamento para que a parcela correspondente ao polo ativo seja suportada pelo Tribunal de Justiça. O custeio público previsto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de parte efetivamente beneficiária da gratuidade, o que não se verifica no presente caso. Fica preservado o direito de qualquer das autoras formular pedido superveniente de gratuidade, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Eventual requerimento deverá ser apreciado individualmente, mediante decisão própria e, em relação à pessoa jurídica, com a necessária comprovação da insuficiência de recursos. Não há fundamento para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois ambos os recursos apontaram questões objetivamente relacionadas à clareza e à coerência da decisão. Dispositivo Pelo exposto: I. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PORTO DA BARRA TURISMO LTDA., no ID 527421549, acompanhados da petição de ID 527421557, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos modificativos, para corrigir a impropriedade terminológica existente no item 2 do dispositivo da decisão de ID 526492938, que passa a vigorar com a seguinte redação: "2. Definir, com fundamento nos artigos 357, inciso III, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova, incumbindo: a) às autoras comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a regularidade dos procedimentos adotados nas transações impugnadas, a efetiva prestação dos serviços, a origem dos pedidos, a observância dos mecanismos de segurança que lhes competiam e a autorização para a utilização dos cartões indicados; b) às rés comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras e apresentar os registros e documentos relativos às operações controvertidas que estejam sob seu exclusivo controle; c) à Redecard S.A. apresentar os registros de autorização, processamento, contestação e eventual estorno das transações existentes em seus sistemas; d) às companhias aéreas apresentar os documentos relativos à emissão, utilização, cancelamento ou reembolso dos bilhetes vinculados às transações controvertidas, na medida em que estejam sob sua guarda." II. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., no ID 528987079, acompanhados da petição de ID 528987084, e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para: a) reconhecer que não houve requerimento nem decisão concessiva da gratuidade da justiça às partes integrantes do polo ativo; b) tornar sem efeito a determinação de que a parcela dos honorários periciais correspondente ao polo ativo seja suportada pelo Setor de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; c) esclarecer que os honorários periciais deverão ser rateados entre os polos da relação processual, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbindo às autoras o adiantamento da parcela correspondente ao polo ativo e às rés o adiantamento da parcela correspondente ao polo passivo; d) determinar à Secretaria que retifique o cadastro processual quanto à gratuidade da justiça, caso a anotação existente decorra exclusivamente das afirmações contidas nas decisões de IDs 489871439 e 526492938, certificando a providência nos autos. Permanecem inalterados os demais capítulos da decisão de ID 526492938 que não sejam incompatíveis com o presente pronunciamento. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, promovam o depósito das parcelas dos honorários periciais que lhes competem, observada a divisão estabelecida nesta decisão. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo as partes fornecer os documentos necessários à realização da perícia, conforme a distribuição probatória ora especificada. Salvador-BA, 03 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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