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0016562-82.2026.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016562-82.2026.8.27.2706/TO AUTOR: ANA FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): ANA FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO014732) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos e etc. ANA FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório. Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo. O acordo foi firmado pelas partes. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 30, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO. Proceda a Escrivania no cancelamento da audiência designada. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0016562-82.2026.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPES AUTOR: ANA FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): ANA FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO014732) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 09/09/2026 - Audiência - de Conciliação - cancelada

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