2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016556-28.2026.4.05.8201 AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022) em que se alega erro de premissa fática e contradição na sentença embargada (id. 176347533). Sustenta o embargante que não há que se falar em coisa julgada por força do Processo n. 0010072-31.2025.4.05.8201, uma vez que a presente ação possui causa de pedir diversa decorrente de novo requerimento administrativo formulado após agravamento do quadro clínico da parte autora. Almeja a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento do feito. A tese não merece subsistir. Com efeito, o ato jurisdicional questionado expôs as razões pelas quais entendeu configurada a coisa julgada material (id. 174665260): No caso dos autos, a parte ingressou com novo requerimento junto ao INSS em 15/05/2025, sob nº 721.528.453-1 (id 165730637), enquanto ainda tramitava o processo anterior, que foi indeferido pela Autarquia após a perícia médica administrativa realizada em 18/08/2025 (id 165729236, pág. 62), ou seja, menos de uma semana após a sentença proferida nos autos citados Destaque-se que os laudos de id. 165729235 não parecem infirmar os pressupostos em que se assentou a sentença. Examinando-lhes o conteúdo, parecem refletir o resultado de uma consulta isolada, isto é, não consolidam informações clínicas de longo período de acompanhamento psicológico e médico da paciente. Inclusive, ambos não "fecham" diagnóstico e se limitam a encaminhar a demandante para melhor avaliação. No caso em exame, o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este Juízo. Todavia, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há erro material nem contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Assim sendo, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate. Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento. Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL