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TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016553-71.2024.8.16.0031 Processo: 0016553-71.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS RODRIGUES (CPF/CNPJ: 030.506.989-69) Rua dr. Jose Rafael de Souza, 26 - Tietê - TIETÊ/SP - CEP: 18.530-000 - E-mail: jeancr4581@gmail.com - Telefone(s): (15) 99773-2556 LEAN MAURICIO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 073.634.239-70) ua Esperdião Barbosa da Sil, 79 - GUARAPUAVA/PR MARIZA DE FATIMA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 031.574.839-78) Rua Dinarte Saul Araújo, 172 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.053-220 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) avenida rio de janeiro, 555 - rio comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.931-675 CHOMA & BINDE LTDA. (CPF/CNPJ: 15.259.274/0001-77) Rodovia PR 466, s/n - KM 181 - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 1. Trata-se de ação de reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito em que são autores Jean Carlos Rodrigues, Lean Maurício Rodrigues e Mariza de Fátima Rodrigues em face de Choma & Binde Ltda. e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Recebo os autos considerando que a conexão foi reconhecida antes da data de julgamento dos autos nº 0017757-87.2023.8.16.0031. Apensem-se. 2. Comunique-se ao Distribuidor sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores (evento 21.1). 3. Considerando que as tentativas de conciliação entre as partes resultaram infrutíferas (eventos 44.1 e 74.1), passo ao saneamento do processo. 4. Da ilegitimidade passiva: O requerido Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros pleiteou o acolhimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação caso o segurado deixe de apresentar contestação e atuar devidamente na demanda com fundamento no entendimento objeto da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça e da tese estabelecida no REsp nº 962.230/RS (evento 62.1). A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema Repetitivo 471 estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. No caso em exame, a ação indenizatória foi ajuizada em face da seguradora e do segurado, sendo que este compareceu nos autos e ofertou contestação aos pedidos iniciais (evento 76.1). Extrai-se do acórdão proferido no REsp nº 962.230/RE que: “Finalmente, é importante ressaltar que não há nenhum prejuízo para quem se afirma vítima de acidente automobilístico, em ajuizar a ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, como vêm autorizando doutrina e jurisprudência. Sem perda para nenhuma das partes envolvidas, ganham a segurança jurídica e o devido processo legal” (STJ, REsp nº 962.230/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, J. 08.02.2012, DJe 20.042012). Desta forma, há legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar em exame. 5. Presentes as condições da ação assim como os pressupostos processuais, não constatando o Juízo qualquer impedimento ao prosseguimento, declaro o feito saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a causa determinante do acidente; b) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a extensão dos danos; c) a presença de excludente de responsabilidade; d) a culpa concorrente; e e) a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice. 7. Imprescindível para o deslinde do feito, defiro a produção das provas documental e oral, esta consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18.11.2026, às 13:30 horas devendo os autores serem intimadas pessoalmente para comparecimento ao ato, sob pena de confissão na forma do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam arroladas as testemunhas pelas partes, prazo este que fluirá a partir da intimação acerca desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), sob pena de preclusão; observando-se que, em regra, a intimação das testemunhas é dever das partes, sob pena da inércia importar em desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º). No mesmo prazo fixado para indicação das testemunhas a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2°). Consigne-se que a intimação da testemunha será realizada pela via judicial somente quando demonstrada comprovadamente alguma das exceções legais previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil e desde que o requerimento pela intimação judicial seja realizado em até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, e desde que instruído com comprovante do recolhimento das custas necessárias para realização do ato, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. O ato da audiência de instrução e julgamento será realizado em formato PRESENCIAL na sede deste Juízo, pois desde longa data foi determinada a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná (Decreto Judiciário nº 673/2021), ficando as partes e procuradores advertidos de que será impedida a participação por meio alternativo e virtual. A secretaria apenas poderá gerar sala virtual em programa que permita videoconferência na hipótese de ser arrolada testemunha residente fora do âmbito desta Comarca, hipótese na qual será intimada nos moldes do artigo 455 do CPC para acessar referido ambiente virtual no mesmo dia e horário já designado para a audiência de instrução e julgamento; sendo certo que o acesso remoto será realizado exclusivamente pela testemunha residente fora do âmbito desta Comarca e não será admitido seja utilizado pelas partes e procuradores. Caso necessário, e apenas se for arrolada testemunha residente em outro Estado da Federação, depreque-se a inquirição das testemunhas mediante a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Nesta deverá constar a data em que a audiência será realizada nesta Comarca, para que não haja inversão tumultuária do processo e declaração e futura nulidade. 9. Oficiem-se à Caixa Econômica Federal e ao INSS conforme requerido nos eventos 62.1 (item 7) e 83.1 com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 9.1. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Determino a intimação da requerida Choma & Binde Ltda. para juntar cópia do respectivo contrato social no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
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