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TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016552-50.2023.5.16.0006 AUTOR: MARLUCIA MARINHO DE CARVALHO RÉU: MILHOMEM & LIMA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac538b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista nº 0016552-50.2023.5.16.0006, movida por MARLUCIA MARINHO DE CARVALHO em face de MILHOMEM & LIMA LTDA - EPP e EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH, decido: 1 – Rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e o pedido de nova perícia; 2 – Reconhecer o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré, de 05/05/2021 a 21/07/2023, na função de técnica em radiologia, com projeção do aviso prévio indenizado até 26/08/2023, e determinar a anotação da CTPS e a dispensa sem justa causa; 3 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira ré MILHOMEM & LIMA LTDA - EPP ao pagamento de: a) saldo de salário (21 dias); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional (8/12) de 2021, integral de 2022 e proporcional (8/12) de 2023; d) férias vencidas de 2021/2022 em dobro + 1/3, férias vencidas de 2022/2023 + 1/3 e férias proporcionais (4/12) + 1/3; e) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio; f) horas extras excedentes à 24ª hora semanal e reflexos, na forma da fundamentação; g) depósito, na conta vinculada da autora, do FGTS de 8% de todo o período — inclusive sobre o adicional, as horas extras, o 13º salário e o aviso prévio indenizado — e da multa de 40%, autorizado o levantamento por alvará após o trânsito em julgado (Tema 68 do TST/IRR); h) multa do §8º do art. 477 da CLT; 4 – Declarar a responsabilidade subsidiária de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH, por culpa in vigilando, por toda a condenação, na forma da Súmula 331, IV e V, do TST, observado o Tema 133 do TST/IRR; 5 – Indeferir os pedidos de diferenças salariais, multa do art. 467 da CLT, expedição de ofício ao INSS e seguro-desemprego; 6 – Deferir à autora os benefícios da justiça gratuita e reconhecer a isenção de custas da EMSERH; 7 – Condenar as rés, respondendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da autora; e condenar a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés, com exigibilidade suspensa (ADI 5.766). Recolhimentos previdenciários e fiscais, natureza das verbas, juros e correção monetária, liquidez, limitação aos valores dos pedidos e compensação/dedução, tudo nos termos da fundamentação. Da liquidação. Adotada a remuneração de R$ 3.200,00 e procedida a liquidação no PJe-Calc (cálculo nº 125718, de 03/09/2026), que passa a integrar esta sentença, torno líquida a condenação. O valor total, antes da atualização, é de R$ 136.801,18 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e um reais e dezoito centavos). Atualizada segundo os critérios de correção e juros acima fixados, apura-se a condenação bruta de R$ 193.880,25, da qual, retido o INSS do empregado (R$ 7.054,71) e sem imposto de renda a reter (apuração pelo regime do art. 12-A da Lei 7.713/88), resulta o líquido devido à reclamante de R$ 186.825,54. Devidos, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 19.388,03 (10% sobre o bruto), em favor dos patronos da autora, e custas processuais de R$ 2.736,02; e, a cargo da reclamada, o recolhimento do INSS patronal de R$ 30.898,80. Por tudo responde a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda (EMSERH), na forma do item 4 do dispositivo. Notifiquem-se as partes. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCIA MARINHO DE CARVALHO
TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016552-50.2023.5.16.0006 AUTOR: MARLUCIA MARINHO DE CARVALHO RÉU: MILHOMEM & LIMA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac538b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista nº 0016552-50.2023.5.16.0006, movida por MARLUCIA MARINHO DE CARVALHO em face de MILHOMEM & LIMA LTDA - EPP e EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH, decido: 1 – Rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e o pedido de nova perícia; 2 – Reconhecer o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré, de 05/05/2021 a 21/07/2023, na função de técnica em radiologia, com projeção do aviso prévio indenizado até 26/08/2023, e determinar a anotação da CTPS e a dispensa sem justa causa; 3 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira ré MILHOMEM & LIMA LTDA - EPP ao pagamento de: a) saldo de salário (21 dias); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional (8/12) de 2021, integral de 2022 e proporcional (8/12) de 2023; d) férias vencidas de 2021/2022 em dobro + 1/3, férias vencidas de 2022/2023 + 1/3 e férias proporcionais (4/12) + 1/3; e) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio; f) horas extras excedentes à 24ª hora semanal e reflexos, na forma da fundamentação; g) depósito, na conta vinculada da autora, do FGTS de 8% de todo o período — inclusive sobre o adicional, as horas extras, o 13º salário e o aviso prévio indenizado — e da multa de 40%, autorizado o levantamento por alvará após o trânsito em julgado (Tema 68 do TST/IRR); h) multa do §8º do art. 477 da CLT; 4 – Declarar a responsabilidade subsidiária de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH, por culpa in vigilando, por toda a condenação, na forma da Súmula 331, IV e V, do TST, observado o Tema 133 do TST/IRR; 5 – Indeferir os pedidos de diferenças salariais, multa do art. 467 da CLT, expedição de ofício ao INSS e seguro-desemprego; 6 – Deferir à autora os benefícios da justiça gratuita e reconhecer a isenção de custas da EMSERH; 7 – Condenar as rés, respondendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da autora; e condenar a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés, com exigibilidade suspensa (ADI 5.766). Recolhimentos previdenciários e fiscais, natureza das verbas, juros e correção monetária, liquidez, limitação aos valores dos pedidos e compensação/dedução, tudo nos termos da fundamentação. Da liquidação. Adotada a remuneração de R$ 3.200,00 e procedida a liquidação no PJe-Calc (cálculo nº 125718, de 03/09/2026), que passa a integrar esta sentença, torno líquida a condenação. O valor total, antes da atualização, é de R$ 136.801,18 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e um reais e dezoito centavos). Atualizada segundo os critérios de correção e juros acima fixados, apura-se a condenação bruta de R$ 193.880,25, da qual, retido o INSS do empregado (R$ 7.054,71) e sem imposto de renda a reter (apuração pelo regime do art. 12-A da Lei 7.713/88), resulta o líquido devido à reclamante de R$ 186.825,54. Devidos, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 19.388,03 (10% sobre o bruto), em favor dos patronos da autora, e custas processuais de R$ 2.736,02; e, a cargo da reclamada, o recolhimento do INSS patronal de R$ 30.898,80. Por tudo responde a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda (EMSERH), na forma do item 4 do dispositivo. Notifiquem-se as partes. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - MILHOMEM & LIMA LTDA - EPP
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