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TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016551-63.2025.8.16.0194 1. Considerando que o requerido foi citado (movs. 49.1,) e se manteve inerte, na forma do §2º, do art. 701, CPC, constituo a dívida consubstanciada nos presentes autos em título executivo judicial e fixo honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento no importe de 10% sobre o valor atualizado da dívida. 2. Intime-se o credor para que, em cinco dias, apresente a planilha atualizada do débito. 3. Após, regularize-se a classe processual do feito como "cumprimento de sentença" e, então, intime-se pessoalmente o devedor (art. 513, §2º, II, CPC) para que pague voluntariamente o débito reclamado, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC. 4. Consigne-se que após o decurso do prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, Data da Assinatura Digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito substituto
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