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Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016551-46.2025.5.16.0022 AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE CONDE SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016551-46.2025.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE CONDE SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença em embargos à execução que determinou a exclusão de reflexos do adicional de insalubridade não previstos no título executivo, bem como fixou honorários advocatícios em 10%. O exequente argumenta que os reflexos do adicional de insalubridade constituem pedidos implícitos por força de lei e requer a majoração da verba honorária para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a admissibilidade do agravo de petição contra decisão em embargos à execução; (ii) definir se a ausência de previsão expressa de reflexos do adicional de insalubridade no título judicial impede sua apuração em fase de liquidação; e (iii) verificar se o percentual fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que julga os embargos à execução possui natureza definitiva quanto à controvérsia da liquidação, desafiando a interposição de agravo de petição, conforme os artigos 897, "a" e 884, § 4º, da CLT. 4. A execução deve estrita observância aos limites do título executivo judicial, sob pena de configurar inovação da conta e violação à garantia constitucional da coisa julgada material. 5. A falta de pedido expresso e de condenação em reflexos do adicional de insalubridade impede sua inclusão posterior, visto que o magistrado deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, sendo vedada a interpretação como pedido implícito que resulte em decisão extra petita. 6. A fixação de honorários advocatícios em 10% mostra-se adequada ao zelo profissional, à complexidade da demanda e ao tempo despendido, cumprindo os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 791-A, § 2º, 884, § 4º e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, RR-102938120165150048; TRT-2, ROT-10009936320245020047. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por FABIO HENRIQUE CONDE SANTOS (exequente) contra a sentença de Id e166702 que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT para determinar a exclusão da apuração dos períodos de afastamento do autor e dos reflexos do adicional de insalubridade em outras verbas, bem como determinar a aplicação da EC nº 113/2021 (Taxa SELIC). Em suas razões recursais (Id c3aa27f), o exequente aduz que os reflexos legais sobre o adicional de insalubridade constituem pedidos implícitos e decorrem de imposição legal, devendo integrar a conta. Requer, ainda, a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam majorados para o patamar de 15%. Contraminuta da parte adversa ao Id 2aead60, na qual argui preliminar de não conhecimento do agravo por incabível contra decisão interlocutória e, no mérito, defende a manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões A executada, em sede de contraminuta, argui o não conhecimento do Agravo de Petição interposto pelo exequente, sob o fundamento de que a decisão agravada possuiria natureza meramente interlocutória, não comportando recurso de imediato. Sem razão. A decisão impugnada pelo autor consiste em sentença proferida nos Embargos à Execução, por meio da qual o juízo de origem apreciou o mérito da controvérsia e julgou os embargos opostos, decidindo de forma definitiva questões como a incidência de reflexos e o índice de atualização monetária aplicável. Nos termos do art. 897, "a" e do art. 884, § 4º, da CLT, a decisão que julga os Embargos à Execução desafia a interposição de Agravo de Petição. Sendo assim, o recurso é plenamente cabível no atual momento processual. Rejeito a preliminar suscitada. Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pelo conhecimento. MÉRITO Dos reflexos do adicional de insalubridade O agravante insurge-se contra a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade da conta de liquidação. Alega que, por se tratar de parcela de natureza salarial, os reflexos constituem pedido implícito e decorrência lógica de imperativo legal, devendo ser apurados independentemente de pedido expresso na exordial da ação coletiva. Passo à análise. A fase de cumprimento de sentença no Processo do Trabalho rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial. O art. 879, § 1º da CLT prevê que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Da análise do título judicial (Ação Civil Pública nº 0017419-34.2019.5.16.0022), verifico que o dispositivo limitou-se a deferir o pagamento da parcela principal: o adicional de insalubridade. A condenação silenciou por completo acerca da incidência de reflexos. Vejamos: c) de pagar, as parcelas vencidas e vincendas, a título de adicional de insalubridade, a todos os empregados que atuam ou atuaram no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas (CTCE) da Requerida, excluindo-se o pessoal da área administrativa, no período a partir de 15/07/2017 até que a condição insalubre verificada deixe de se observar, em grau médio (20%), sobre o salário-mínimo, nos termos do art 192 da CLR e NR 15, anexo 03, do Ministério do Trabalho. Transitada em julgado a decisão, operou-se a preclusão. Admitir a inclusão de verbas reflexas não previstas no título configura inovação da conta e afronta à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Acerca do tema tem decidido a jurisprudência: AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO QUANTO AOS REFLEXOS PRETENDIDOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ainda que o Processo do Trabalho seja regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, não se pode dispensar a observância das regras processuais básicas, principalmente quando relativas ao pedido, pois irão delimitar o objeto da pretensão e possibilitar o exercício da ampla defesa pela parte contrária. Ao órgão julgador é vedado deferir verbas não postuladas expressamente, caso dos autos, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC, não podendo ser interpretado como pedido implícito, sob pena de se proferir decisão extra petita. (TRT-2 - ROT: 10009936320245020047, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. PEDIDO GENÉRICO. Apesar de o Processo do Trabalho não exigir rigor formal na elaboração da petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, devem constar os elementos mínimos indispensáveis à solução da controvérsia, quais sejam, os pedidos certos e determinados, de modo a possibilitar que a decisão seja proferida dentro dos limites propostos, além de viabilizar o direito de defesa do réu. Dessa forma, competia à autora, na petição inicial, especificar todas as verbas de natureza salarial sobre as quais deveriam incidir os reflexos e não formular pedido genérico de reflexos, o que impede a impugnação específica da parte ré, prejudicando o contraditório e a ampla defesa . Precedentes. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 102938120165150048, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021). Correta, portanto, a sentença que limitou a execução aos estritos termos da coisa julgada. Nego provimento. Da majoração dos honorários advocatícios O exequente requer a reforma da sentença para majorar o percentual dos honorários advocatícios para 15%, sob o argumento de que aplica-se ao caso o previsto na decisão do IRDR 0019676-25.2024.5.16.0000. No caso dos autos, a sentença julgou “improcedente a impugnação feita pela executada no que tange aos honorários sucumbenciais”, determinando a modificação da planilha para constar os honorários advocatícios estabelecidos (10%), dentro dos parâmetros legais. Tal percentual revela-se compatível com os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, notadamente diante do zelo profissional, da complexidade da demanda, do tempo despendido e da interposição de recurso pela parte contrária, o que prolongou a tramitação do feito. Dessa forma, não se verifica razão para a majoração pretendida, devendo ser mantido o percentual fixado na origem. Por tais fundamentos, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. lc08. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016551-46.2025.5.16.0022 AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE CONDE SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016551-46.2025.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE CONDE SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença em embargos à execução que determinou a exclusão de reflexos do adicional de insalubridade não previstos no título executivo, bem como fixou honorários advocatícios em 10%. O exequente argumenta que os reflexos do adicional de insalubridade constituem pedidos implícitos por força de lei e requer a majoração da verba honorária para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a admissibilidade do agravo de petição contra decisão em embargos à execução; (ii) definir se a ausência de previsão expressa de reflexos do adicional de insalubridade no título judicial impede sua apuração em fase de liquidação; e (iii) verificar se o percentual fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que julga os embargos à execução possui natureza definitiva quanto à controvérsia da liquidação, desafiando a interposição de agravo de petição, conforme os artigos 897, "a" e 884, § 4º, da CLT. 4. A execução deve estrita observância aos limites do título executivo judicial, sob pena de configurar inovação da conta e violação à garantia constitucional da coisa julgada material. 5. A falta de pedido expresso e de condenação em reflexos do adicional de insalubridade impede sua inclusão posterior, visto que o magistrado deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, sendo vedada a interpretação como pedido implícito que resulte em decisão extra petita. 6. A fixação de honorários advocatícios em 10% mostra-se adequada ao zelo profissional, à complexidade da demanda e ao tempo despendido, cumprindo os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 791-A, § 2º, 884, § 4º e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, RR-102938120165150048; TRT-2, ROT-10009936320245020047. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por FABIO HENRIQUE CONDE SANTOS (exequente) contra a sentença de Id e166702 que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT para determinar a exclusão da apuração dos períodos de afastamento do autor e dos reflexos do adicional de insalubridade em outras verbas, bem como determinar a aplicação da EC nº 113/2021 (Taxa SELIC). Em suas razões recursais (Id c3aa27f), o exequente aduz que os reflexos legais sobre o adicional de insalubridade constituem pedidos implícitos e decorrem de imposição legal, devendo integrar a conta. Requer, ainda, a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam majorados para o patamar de 15%. Contraminuta da parte adversa ao Id 2aead60, na qual argui preliminar de não conhecimento do agravo por incabível contra decisão interlocutória e, no mérito, defende a manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões A executada, em sede de contraminuta, argui o não conhecimento do Agravo de Petição interposto pelo exequente, sob o fundamento de que a decisão agravada possuiria natureza meramente interlocutória, não comportando recurso de imediato. Sem razão. A decisão impugnada pelo autor consiste em sentença proferida nos Embargos à Execução, por meio da qual o juízo de origem apreciou o mérito da controvérsia e julgou os embargos opostos, decidindo de forma definitiva questões como a incidência de reflexos e o índice de atualização monetária aplicável. Nos termos do art. 897, "a" e do art. 884, § 4º, da CLT, a decisão que julga os Embargos à Execução desafia a interposição de Agravo de Petição. Sendo assim, o recurso é plenamente cabível no atual momento processual. Rejeito a preliminar suscitada. Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pelo conhecimento. MÉRITO Dos reflexos do adicional de insalubridade O agravante insurge-se contra a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade da conta de liquidação. Alega que, por se tratar de parcela de natureza salarial, os reflexos constituem pedido implícito e decorrência lógica de imperativo legal, devendo ser apurados independentemente de pedido expresso na exordial da ação coletiva. Passo à análise. A fase de cumprimento de sentença no Processo do Trabalho rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial. O art. 879, § 1º da CLT prevê que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Da análise do título judicial (Ação Civil Pública nº 0017419-34.2019.5.16.0022), verifico que o dispositivo limitou-se a deferir o pagamento da parcela principal: o adicional de insalubridade. A condenação silenciou por completo acerca da incidência de reflexos. Vejamos: c) de pagar, as parcelas vencidas e vincendas, a título de adicional de insalubridade, a todos os empregados que atuam ou atuaram no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas (CTCE) da Requerida, excluindo-se o pessoal da área administrativa, no período a partir de 15/07/2017 até que a condição insalubre verificada deixe de se observar, em grau médio (20%), sobre o salário-mínimo, nos termos do art 192 da CLR e NR 15, anexo 03, do Ministério do Trabalho. Transitada em julgado a decisão, operou-se a preclusão. Admitir a inclusão de verbas reflexas não previstas no título configura inovação da conta e afronta à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Acerca do tema tem decidido a jurisprudência: AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO QUANTO AOS REFLEXOS PRETENDIDOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ainda que o Processo do Trabalho seja regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, não se pode dispensar a observância das regras processuais básicas, principalmente quando relativas ao pedido, pois irão delimitar o objeto da pretensão e possibilitar o exercício da ampla defesa pela parte contrária. Ao órgão julgador é vedado deferir verbas não postuladas expressamente, caso dos autos, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC, não podendo ser interpretado como pedido implícito, sob pena de se proferir decisão extra petita. (TRT-2 - ROT: 10009936320245020047, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. PEDIDO GENÉRICO. Apesar de o Processo do Trabalho não exigir rigor formal na elaboração da petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, devem constar os elementos mínimos indispensáveis à solução da controvérsia, quais sejam, os pedidos certos e determinados, de modo a possibilitar que a decisão seja proferida dentro dos limites propostos, além de viabilizar o direito de defesa do réu. Dessa forma, competia à autora, na petição inicial, especificar todas as verbas de natureza salarial sobre as quais deveriam incidir os reflexos e não formular pedido genérico de reflexos, o que impede a impugnação específica da parte ré, prejudicando o contraditório e a ampla defesa . Precedentes. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 102938120165150048, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021). Correta, portanto, a sentença que limitou a execução aos estritos termos da coisa julgada. Nego provimento. Da majoração dos honorários advocatícios O exequente requer a reforma da sentença para majorar o percentual dos honorários advocatícios para 15%, sob o argumento de que aplica-se ao caso o previsto na decisão do IRDR 0019676-25.2024.5.16.0000. No caso dos autos, a sentença julgou “improcedente a impugnação feita pela executada no que tange aos honorários sucumbenciais”, determinando a modificação da planilha para constar os honorários advocatícios estabelecidos (10%), dentro dos parâmetros legais. Tal percentual revela-se compatível com os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, notadamente diante do zelo profissional, da complexidade da demanda, do tempo despendido e da interposição de recurso pela parte contrária, o que prolongou a tramitação do feito. Dessa forma, não se verifica razão para a majoração pretendida, devendo ser mantido o percentual fixado na origem. Por tais fundamentos, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. lc08. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO HENRIQUE CONDE SANTOS