Processo no TJAM

Processo 0016546-77.2002.8.04.0001

Sentença · 3 publicações · desde 2002

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida em face do MUNICÍPIO DE MANAUS. Em atenção à decisão interlocutória de mov. 194.1, a parte exequente compareceu aos autos no mov. 201.1, instruído com a documentação de mov.

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202.1 a 202.3, comprovando que a sociedade originária Sony Componentes Ltda. foi objeto de incorporação societária por Sony Comércio e Indústria Ltda. (após reorganização que envolveu a denominação pretérita Sony da Amazônia Ltda.). Na mesma oportunidade, noticiando o encerramento das unidades físicas locais e a necessidade de levantamento de certidões e atos constitutivos arquivados perante a JUCEA e a JUCESP, pugnou pela concessão de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para a juntada do contrato social consolidado com o encadeamento integral das alterações, bem como prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de procuração atualizada outorgada pela sociedade incorporadora. Certificou-se, no mov. 203.0, o decurso do prazo do Município de Manaus quanto à decisão anterior. Por sua vez, constata-se que os autos foram remetidos à 3ª Contadoria Judicial em 09/07/2026 (Ref. mov. 197.0), para recálculo do débito conforme as balizas estabelecidas no mov. 188.1 e ratificadas no mov. 194.1. Decido. Os documentos trazidos aos autos nos eventos 202.2 e 202.3 (certidão simplificada e ata de assembleia extraordinária da Junta Comercial) demonstram a plausibilidade da incorporação societária ocorrida, evidenciando que a sociedade incorporadora Sony Comércio e Indústria Ltda. sucedeu a Sony Componentes Ltda. em todos os seus direitos e obrigações patrimoniais. Verificada a boa-fé processual e a prática de atos concretos direcionados à regularização da capacidade postulatória e legitimação ad causam, revela-se prudente e compatível com os princípios da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 6.º, 76 e 321 do Código de Processo Civil) o deferimento de prazo suplementar para a ultimação das formalidades cadastrais e juntada de mandato em vigor. Ademais, tal dilação não acarreta prejuízo à marcha processual, uma vez que o caderno processual encontra-se sob análise técnica do órgão auxiliar da Contadoria Judicial. Diante disso, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 201.1, concedendo à exequente o prazo de 30 (trinta) dias úteis para acostar aos autos a documentação societária completa que ateste a sucessão integral (atos constitutivos consolidados e certidão de inteiro teor atualizada), bem como o instrumento de procuração atualizado conferindo poderes expressos de representação em juízo ao patrono subscritor, outorgado pelos legítimos representantes da sociedade incorporadora, sob pena de incidência do art. 76, § 1.º, I, do CPC; DETERMINO À SECRETARIA que reitere a solicitação de devolução dos autos à 3.ª Contadoria Judicial, requisitando a remessa da conta de liquidação elaborada com observância estrita dos parâmetros definidos nos provimentos de mov. 188.1 e mov. 194.1; 1. Com a juntada do laudo contábil e transcorrido o prazo assinalado no item 1, abram-se vistas sucessivas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do comando de mov. 188.1; 2. Após, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença pendente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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0016546-77.2002.8.04.0001 · TJAM
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