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TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016545-56.2026.5.16.0005 AUTOR: ADEMIR CHAGAS RÉU: LUCIVAL G. DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b24978f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) RATIFICAR A REVELIA da reclamada e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato; b) julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ADEMIR CHAGAS contra LUCIVAL G. DE ABREU para: I. RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO entre as partes no período de 04/09/2025 a 09/03/2026, na função de entregador de gás, determinando à reclamada a anotação da CTPS do autor, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara; II. DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor do reclamante para habilitação ao seguro-desemprego, cabendo ao órgão competente verificar os requisitos para concessão do benefício, em razão da revelia patronal; III. CONDENAR A RECLAMADA a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: diferenças salariais com base no salário mínimo, no montante liquidado na inicial de R$ 4.347,00;aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 1.621,00);saldo de salário de 9 dias do mês de março de 2026 (R$ 486,30);décimo terceiro salário proporcional de 2025 (4/12) e de 2026 (3/12), no valor de R$ 945,58;férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (7/12) no importe de R$ 1.260,78;FGTS não recolhido com a multa rescisória de 40%;multa do art. 467 da CLT;multa do art. 477, § 8º, da CLT;adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico, com os seus reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; ehoras extras com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS com 40%. IV. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação da condenação. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma dos parâmetros definidos. Natureza jurídica das parcelas deferidas em conformidade com o art. 832, § 3º, da CLT, observando-se a discriminação de cunho salarial ou indenizatório para fins de recolhimento previdenciário e fiscal. Custas pela reclamada no importe de R$ 577,11 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor líquido da condenação em R$28.855,39 . Intimem-se as partes. Nada mais. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR CHAGAS
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