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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0016544-31.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: CERÂMICA ALMEIDA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO DIAS PEREIRA (OAB SP279506) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 20.654 e 38.355, bem como dos direitos aquisitivos do executado fiduciante relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 69.588, já foi deferida nos autos, DETERMINO que a constrição seja formalizada por termo nos autos, conforme requerido no evento 66, PET1. 2. Considerando a juntada das respectivas certidões de inteiro teor atualizadas, EXPEÇA-SE o competente ofício/mandado eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à averbação das penhoras nas matrículas nº 20.654 e 38.355, bem como à averbação da constrição dos direitos aquisitivos relativos à matrícula nº 69.588, observadas as formalidades registrais pertinentes. 3. Apresentada a certidão, DETERMINO À ESCRIVANIA que lavre o termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 4. Fomalizada a penhora, INTIMEM-SE os executados por seus advogados constituídos nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugná-la (art. 841, § 1º, CPC). 5. Os executados podem, no prazo de 10 (dez) dias, contidos no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a substituição da penhora, desde que preenchidos os requisitos de que trata o artigo 847, CPC. 6. Realizada a penhora por termo nos autos, DETERMINO ao oficial de justiça que proceda à avaliação do imóvel. 7. DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que observe se há necessidade de avaliação do mesmo imóvel em outros processos em trâmite neste Juízo. Para tanto, deve efetuar buscas no e-Proc, de processos em que são partes os executados. 8. Caso haja, deve, pelo princípio da economia processual, realizar apenas uma avaliação, que servirá para todos os processos em comum. 9. O oficial de justiça, ao avaliar o imóvel, deverá se ater fielmente ao disposto no artigo 872, CPC, verbis: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. 10. Determino que seja indicada a metodologia utilizada para precificação dos bens, assim como do valor final atribuído ao imóvel. O laudo deve conter fotografias. 11. Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para dele se manifestarem em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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