Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado
Formal de partilha assinado digitalmente. Ao interessado para levar a registro, nos termos do art. 655 do CPC c/c art. 11 do Provimento CGJ 42/2020 c/c art. 2º do Provimento CGJ 78/2021, sem obrigatoriedade de conferência de cópias pelo cartório judicial, conforme art. 218, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça - Parte Judicial. Para tanto, nos termos do art. 655 do CPC, deverá levar as seguintes cópias acompanhadas do formal: Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. Art. 11, § 2º Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições do artigo 655 do Código de Processo Civil/15, o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças: I - certidão de óbito; II - plano de partilha; III - termo de renúncia, se houver; IV - escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver; V - auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver; VI - manifestação da Fazenda estadual, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD); VII - manifestação da Fazenda municipal, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; VIII - nos processos que tramitam sob o rito de arrolamento sumario (artigos 659 e 663 CPC/15) não é necessário manifestação da Fazenda Pública, bastando comprovação da intimação para o lançamento dos tributos incidentes; IX - sentença homologatória da partilha. Cópia da procuração, se for o caso, e da certidão de trânsito em julgado.
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