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TRT16 · Vara do Trabalho de Açailândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA CumSen 0016539-59.2025.5.16.0013 EXEQUENTE: LAUREANE DOS SANTOS OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: T S DA CRUZ CONSORCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba24843 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. As partes noticiam nos autos que celebraram acordo nos termos firmados nas petições retro. O ajuste compreende o pagamento de R$ 18.000,00, em 06 (seis) parcelas de R$ 3.000,00, e mais o valor de R$ 2.436,66 ao advogado do exequente a título de honorários, para quitação integral da presente ação, com multa de 50% sobre o valor do saldo remanescente em caso de descumprimento. A homologação do acordo é uma faculdade do magistrado, cabendo a ele, alicerçado no Princípio do Livre Convencimento, apreciar os termos da avença e analisar se não se trata de acordo lesivo às partes, especialmente ao trabalhador, nos termos da Súmula nº 418 do TST. Cabe ao juiz sopesar as circunstâncias do caso concreto, viabilizando a conciliação sempre respaldada pela razoabilidade, legalidade e bom senso, de modo a garantir a efetivação das normas de Direito do Trabalho dentro do devido processo legal. Dessa forma, considerando que a minuta apresentada foi ratificada pelas partes, através de seus advogados, que possuem poderes para transigir, conforme procurações de id. 5a7898d e id. 8135569, bem assim que não há qualquer indício de vício de consentimento, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que produza os devidos efeitos legais, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, c/c art. 831, parágrafo único, da CLT. Contribuições previdenciárias na proporção entre o valor do acordo e os cálculos de id. 1f87402, conforme preceitua a OJ 376 da SDI-1 do TST, a ser recolhidas pela parte executada no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo. Custas processuais dispensadas, ante o diminuto valor. Intimem-se as partes. Não há necessidade de ser intimada a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), considerando que o valor do acordo não ultrapassa o piso previsto na Portaria nº 757/2019 da PGF/MF. Fixo ao reclamante o prazo de cinco dias após o vencimento da parcela para informar ao juízo eventual inadimplemento, sob pena de presunção de quitação e cumprimento regular da avença. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. ACAILANDIA/MA, 04 de setembro de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAUREANE DOS SANTOS OLIVEIRA PEREIRA
TRT16 · Vara do Trabalho de Açailândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA CumSen 0016539-59.2025.5.16.0013 EXEQUENTE: LAUREANE DOS SANTOS OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: T S DA CRUZ CONSORCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba24843 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. As partes noticiam nos autos que celebraram acordo nos termos firmados nas petições retro. O ajuste compreende o pagamento de R$ 18.000,00, em 06 (seis) parcelas de R$ 3.000,00, e mais o valor de R$ 2.436,66 ao advogado do exequente a título de honorários, para quitação integral da presente ação, com multa de 50% sobre o valor do saldo remanescente em caso de descumprimento. A homologação do acordo é uma faculdade do magistrado, cabendo a ele, alicerçado no Princípio do Livre Convencimento, apreciar os termos da avença e analisar se não se trata de acordo lesivo às partes, especialmente ao trabalhador, nos termos da Súmula nº 418 do TST. Cabe ao juiz sopesar as circunstâncias do caso concreto, viabilizando a conciliação sempre respaldada pela razoabilidade, legalidade e bom senso, de modo a garantir a efetivação das normas de Direito do Trabalho dentro do devido processo legal. Dessa forma, considerando que a minuta apresentada foi ratificada pelas partes, através de seus advogados, que possuem poderes para transigir, conforme procurações de id. 5a7898d e id. 8135569, bem assim que não há qualquer indício de vício de consentimento, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que produza os devidos efeitos legais, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, c/c art. 831, parágrafo único, da CLT. Contribuições previdenciárias na proporção entre o valor do acordo e os cálculos de id. 1f87402, conforme preceitua a OJ 376 da SDI-1 do TST, a ser recolhidas pela parte executada no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo. Custas processuais dispensadas, ante o diminuto valor. Intimem-se as partes. Não há necessidade de ser intimada a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), considerando que o valor do acordo não ultrapassa o piso previsto na Portaria nº 757/2019 da PGF/MF. Fixo ao reclamante o prazo de cinco dias após o vencimento da parcela para informar ao juízo eventual inadimplemento, sob pena de presunção de quitação e cumprimento regular da avença. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. ACAILANDIA/MA, 04 de setembro de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SISBRACON CONSORCIO LTDA
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