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0016536-39.2025.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0016536-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043904-33.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA AGRAVANTE: EP GOBI SANTOS IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. DUPLICATAS MERCANTIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL COM A SACADORA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À EMISSÃO DOS TÍTULOS. PERIGO DE DANO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de inexistência de relação comercial com a empresa sacadora, embora relevante, não autoriza, isoladamente, a sustação dos efeitos dos protestos quando os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, com suficiente grau de probabilidade, a inexistência da relação jurídica subjacente à emissão das duplicatas. 3. A aferição da causa da dívida e da regularidade da emissão dos títulos exige esclarecimento dos fatos que teriam originado as duplicatas, não comportando conclusão definitiva, diante do acervo probatório então existente, em sede de tutela provisória. 4. A necessidade de maior esclarecimento probatório não significa exigir prova exauriente para a tutela provisória, mas reconhecer que os elementos apresentados, no caso concreto, são insuficientes para formar o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC. 5. Ainda que configurado o perigo de dano decorrente da manutenção dos protestos, a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, por se tratarem de requisitos cumulativos. 6. A manutenção da r. Decisão que indefere a tutela provisória não implica reconhecimento da validade das duplicatas ou da existência da dívida, matérias reservadas ao julgamento da demanda originária após o adequado esclarecimento dos fatos. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A sustação de protesto fundada em alegação de inexistência de relação comercial com a sacadora não pode ser deferida em sede de tutela de urgência quando não houver elementos suficientes, em cognição sumária, que evidenciem a probabilidade da inexistência da relação jurídica subjacente às duplicatas, sendo indispensável a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 300. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à sustação dos efeitos dos protestos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.

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