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TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016535-09.2026.5.16.0006 AUTOR: SEBASTIANA DOS SANTOS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93fb314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO SEBASTIANA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Atribuiu à causa o valor de R$ 221.536,00. A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares de inépcia e impugnação à justiça gratuita, além de prejudicial de prescrição quinquenal. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial. Pois bem. O Direito Processual do Trabalho, informado pelo Princípio da Simplicidade, e com vistas ao que reza o art. 840, §1º, da CLT, já com a redação dada pela Lei 13.467/2017, contenta-se com a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido (certo, determinado e com indicação de seu valor), a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Outrossim, o artigo 840, §1º ,da CLT não exige a juntada de planilha de cálculos, sendo suficiente apenas a estimativa econômica de cada pretensão. Com uma breve análise da petição inicial, constatam-se esses requisitos, sendo a exordial inteligível quanto aos pedidos expostos. Assim, a parte reclamante expôs os fatos dos quais resultariam, em tese, sua pretensão, de forma que qualquer outra discussão a respeito se refere ao mérito da causa. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO A parte reclamada argui a prescrição quinquenal. O art. 7º, XXIX, da CF/88 estabelece que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, possui prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Quanto à prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da reclamatória no dia 10/06/2026, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 10/06/2021. Por todo o exposto, decido extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões anteriores a 10/06/2021, ante a pronúncia da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não servindo de teto para a condenação. Isso porque a parte, ao ingressar com a ação, não tem conhecimento amplo daquilo que lhe é devido, o que somente poderá ser alcançado mediante a análise da documentação em poder da empregadora. Assim, somente em liquidação de sentença é que poderá haver a apuração do montante efetivamente devido ao trabalhador. Nesse sentido, o C.TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - APOSIÇÃO DE RESSALVA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa e deu-se provimento ao recurso patronal, reformando o acórdão regional para limitar a condenação ao valor indicado na inicial quanto à indenização decorrente da participação do Reclamante em invenção industrial. 2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão , esclarecendo que o valor atribuído ao pedido deu-se por mera estimativa, sem que se pudesse estabelecer as exatas dimensões do pleito, tendo aposto ressalva quanto à necessidade de apuração em futura liquidação do pedido , já que os ganhos mensais da Reclamada, decorrentes da invenção industrial, eram impossíveis de serem mensurados quando da propositura da ação. 3. Ora, a jurisprudência dominante desta Corte, segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva na petição inicial, apresentando valores por estimativa . 4. Assim, ao negar provimento ao recurso ordinário do Reclamado, em razão da indicação dos valores do pedido por mera estimativa, verifica-se que o Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista patronal não merecia provimento . Recurso de revista do Reclamado desprovido." (Ag-RRAg-10324-14.2019.5.03.0054, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/09/2022). Rejeito. DIFERENÇAS DE COMISSÕES A parte autora afirma que a reclamada não pagava corretamente comissões sobre os produtos e serviços vendidos pelo empregado. Diz que a reclamada não apurava as comissões devidas sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca. Alega que, mensalmente, apurava diferença a menor no importe médio de 30% (trinta por cento), considerando o correto valor que deveria auferia a título de comissões sobre venda de mercadorias e serviços e consequentemente seus reflexos. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, tanto na venda de mercadorias quanto na de serviços, mês a mês considerando-se todo o pacto laboral, com base no valor médio mensal de 30% (trinta por cento) das comissões recebidas pela obreira, devidamente acrescidas do RSR, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Pois bem. Inicialmente, em relação a alegação de não apuração de comissões sobre vendas não faturadas, a reclamante deixa de fazer prova de suas alegações. A reclamada juntou aos autos relatórios detalhados sobre as vendas realizadas pela autora, tanto de mercadorias, como de serviços e seguros, e comissões recebidas no período – Id 773ddae e seguintes – que esclarecem adequadamente a sistemática adotada para fins de apuração das comissões, demonstrando as datas limites dos períodos e a consequente apuração das comissões. Assim, mesmo de posse de tais dados, a parte autora deixou de trazer aos autos quaisquer documentos demonstrando quais comissões não foram corretamente adimplidas ou mesmo quais vendas do respectivo período não foram faturadas. Logo, a documentação juntada pela reclamada, embora impugnada pela reclamante, não foram, por esta, desconstituídos enquanto elementos de prova. Competia à reclamante comprovar, de forma inequívoca, que os referidos extratos de vendas apresentados pela reclamada efetivamente não contenham a totalidade de suas vendas no período da contratualidade, ônus do qual não se desincumbiu. Insta mencionar, ademais, que o aleatório percentual de 30% indicado na peça de ingresso não guarda relação concreta com o conjunto probatório produzido nos autos, se constituindo em mera alegação, já que dissociada de outros elementos de prova para justificar sua indicação, como controle paralelo e cálculos mensais para se apurar o percentual apontado. No tocante ao cancelamento de vendas e estorno das respectivas comissões creditadas à autora, certo é que, ressalvada a hipótese dimensionada pelo art. 7º da referida Lei nº 3207/1957 (insolvência do comprador), é vedado à empregadora promover ao desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda. Assim, eventual cancelamento da venda efetuada, sem culpa do empregado vendedor, não enseja o estorno da comissão. Do mesmo modo, a possibilidade dada pelo empregador aos clientes, no sentido de efetuar trocas de produtos e serviços por outros, não pode influenciar na comissão do trabalhador, que despendeu força de trabalho na execução da venda originária. Quanto a este tópico, a testemunha da própria autora afirmou que "em caso de troca de produto, não ganhava nem perdia a comissão. Logo, inexistindo prova de estornos indevidos, indefiro as diferenças. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS Alega a parte autora que, nas vendas de produtos e serviços através de parcelamento, a reclamante sempre recebeu comissões no importe de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços, calculadas sobre o valor de venda inferior àquele que de fato o produto ou serviço era comercializado. Nestas situações, em que pese a reclamante vender um produto ou serviço com o valor acrescido de juros e demais encargos do parcelamento, auferia comissão calculada apenas sobre o valor da venda à vista. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da importância equivalente a 72% (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo) sobre 80% da remuneração auferida mensalmente (media da quantidade de vendas a prazo no mês), devidamente acrescidas de seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Pois bem. No caso, a controvérsia reside na base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo: se devem incidir sobre o valor total da operação (incluindo juros e encargos financeiros) ou apenas sobre o valor à vista do produto. A matéria foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-11255-97.2021.5.03.0037, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, versão textual de 2/9/2026), que fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." No caso concreto, o Contrato de Trabalho juntado pela reclamada (ID. 3d01987, Cláusula 5ª) estabelece de forma clara e expressa que "as comissões incidirão exclusivamente sobre o valor líquido da mercadoria, excluindo-se da base de cálculo quaisquer juros, encargos financeiros decorrentes de parcelamento ou taxas de operadoras de crédito". Considerando que a tese firmada no Tema 57 do TST ressalva expressamente a validade da "pactuação em sentido contrário", e havendo prova documental de que as partes convencionaram a exclusão dos encargos financeiros da base de cálculo das comissões, a conduta da reclamada encontra-se amparada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência vinculante. Ademais, a validade dessa cláusula contratual é reforçada pelo entendimento do STF no Tema 1046, que prestigia a autonomia da vontade e o pactuado entre as partes, desde que não afronte direitos de indisponibilidade absoluta, o que não se verifica na definição da base de cálculo de parcela variável. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DA JORNADA DE TRABALHO A parte autora afirma que durante todo o contrato de trabalho, laborava de laborava de segunda à sexta das 06h40 às 17h e aos sábados das 06h40 ás 16h, com apenas 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada. Nos dias de Black Friday ocorrido no mês de novembro, laborou nos anos de 2021 nos dias 26, 27 e 28, em 2022 nos dias 25, 26 e 27, em 2023 nos dias 24, 25 e 26, em 2024 nos dias 29, 30 e 01 e 2025 nos dias 28, 29 e 30, sendo que ocorria durante 3 dias consecutivos, na sexta-feira, no sábado e no domingo, sendo que laborou das 05h às 22h, sendo também que o ponto poderia ficar livre nesses dias devido movimento da loja. Em dias de datas comemorativas, como dia das mães no dia 08/05/2022, 14/05/2023, 12/05/2024 e 11/05/2025, dia dos pais em 08/08 de 2021, 14/08/2022, 13/08 de 2023, 11/08 de 2024 e 10/08 de 2025 dia dos namorados que ocorre sempre dia 12/06, dia das mulheres que ocorre sempre dia 08/03, dia do consumidor dia 15/03 e durante todo o mês de dezembro, a Reclamante laborava das 06h40 às 17h, sempre com a promessa de que referidas horas seriam pagas ou compensadas, porém só ficava na promessa. Em dia de liquidação fantástica da Magazine Luiza que ocorre uma vez por ano, participou no ano de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, cumprindo jornada das 06h30 ás 21h00 sempre com a promessa de que referidas horas seriam pagas ou compensadas. Ainda, foi obrigada a realizar Inventários na loja da Reclamada,durante a vigência de seu contrato de trabalho, que aconteciam semestralmente. A jornada de trabalho nesse dia se dava das 07h40 às 22h, com 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos de intervalo para lanche e descanso, tendo em vista que só acaba quando tudo desse certo no inventário. Diz que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas. Em sede de contestação, a reclamada nega o direito autoral. Alega que horas extras laboradas durante o curso do contrato de trabalho foram devidamente pagas ou compensadas nos dias, semanas ou meses subsequentes, conforme autorizado em Convenção Coletiva. À análise. Em regra, pertence ao trabalhador o ônus probatório de demonstrar o trabalho em sobrejornada, por força do que preceituam os artigos 818 da CLT e 373, I, do Novo CPC, pois se trata de fato constitutivo de seu direito. Isso, salvo quando o empregador que conta com mais de 20 empregados não apresenta, injustificadamente, os controles de ponto, passando a contar com a presunção relativa de veracidade a jornada de trabalho alegada pelo obreiro, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. Outrossim, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338, II, do C. TST). Pois bem. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto do período – Id 885b4d9, dos quais se observa o registro de horas extras, bem como concessão de folgas compensatórias. Consta, também, contracheques do período, dos quais se observa o pagamento de horas extras, tanto normais, com adicional de 50%, como horas trabalhadas e feriados, pagas com adicional de 100% - Id aa36966. A autora impugnou os cartões de ponto alegando labor extraordinário sem registro. Contudo, em depoimento pessoal, admitiu que registrava o ponto eletronicamente e que o sistema bloqueava as vendas caso o ponto não estivesse batido. Os espelhos de ponto apresentam marcações variáveis e logs de aceite biométrico/senha. Nas datas de "Black Friday" e "Liquidação Fantástica", os registros mostram jornadas excepcionais (como por exemplo em 26/11/2021, 06h01min às 19h21min; 07/01/2022, 06h46min às 19h16min; 03/01/2020, das 06h15min às 19h59min), o que desconstitui a tese de que o ponto ficava "livre" sem anotação. A prova documental prevalece sobre o depoimento da testemunha da autora, que apresentou contradições com a própria narrativa da reclamante ao afirma que os inventários de loja ocorrem normalmente uma vez por ano, realizados por empresa terceirizada, negando a existência de balanços mensais. Quanto ao banco de horas, há previsão em CCT (ID. 7353db3) e os espelhos mostram saldos predominantemente negativos ou compensados, tendo a testemunha da autora esclarecido que o gozo das folgas do banco de horas é alinhado com o gerente; que, se o funcionário tiver muitas horas acumuladas (exemplo de oito horas), o gerente define um dia para a folga, perguntando se o colaborador pode folgar na data proposta e que o funcionário pode propor emendar um final de semana com uma segunda-feira, desde que seja alinhado com a gerência. Nessa toada, entendo que tanto a prova documental, quanto a testemunhal, não corroboram a jornada declinada pela reclamante em sua petição inicial. Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamante confessou em depoimento que "nunca tirou menos de uma hora de almoço durante todo o contrato". Diante da confissão real, nos termos do art. 389, CPC, impõe-se a improcedência do pedido. Assim, entendo que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaía. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DO ADICIONAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora afirma que, a despeito de sua função contratual de vendedor, por imposição da reclamada, exerceu diariamente atividades de operação de caixa (receber pagamento de cartões de crédito, débito e pix). Requer a condenação da reclamada a quantia média correspondente ao valor de 1 salário mínimo mensal, com reflexos. Pois bem. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, autoriza-se ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. As atividades supostamente desempenhadas pelo reclamante e descritas na inicial operação de caixa (receber pagamento de cartões de crédito, débito e pix), tratam-se de serviços compatíveis com a sua condição pessoal, o qual não exige conhecimento técnico específico, mais experiência ou mais responsabilidade para o empregado, tampouco lhe demanda maior carga de trabalho, ou se mostra incompatível com natureza do labor pactuado. Assim, as tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. No caso dos autos, inexiste nos autos norma empresarial ou dispositivo legal assegurando ao reclamante adicional por acúmulo de função. Assim, não há como prosperar o pedido autoral. Nesse sentido, a jurisprudência do C.TST. (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADORA DE CAIXA, EMPACOTAMENTO E LIMPEZA DO POSTO DE TRABALHO. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Conclui-se que o desempenho de atividades diversas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada laboral, não enseja, por si só, o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções. No presente caso, a reclamante, contratada para exercer a função de operadora de caixa, também realizava as atividades de empacotamento e de limpeza do posto de trabalho (limpeza da esteira, recolhimento do próprio lixo e varrição do local ao redor do caixa). Trata-se de serviços compatíveis com a condição pessoal da reclamante, os quais não exigem conhecimentos técnicos específicos. Além disso, não há previsão legal, contratual ou normativa que garanta à reclamante um acréscimo salarial pelo desempenho de tais atividades ou que as constitua como função alheia ao contrato de trabalho do operador de caixa. Nesse contexto, é indevido qualquer acréscimo salarial por acúmulo de funções. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-1342-94.2013.5.20.0006, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Publicação: DEJT de 10/06/2016). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. MOTORISTA QUE AUXILIAVA NA CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. É sabido que o acúmulo de funções somente se caracteriza quando evidenciado o exercício de função diversa daquela para o qual foi contratado, sem qualquer compatibilidade ou conexão com esta. Nessa esteira, o exercício de atividades diversas, porém compatíveis com a condição pessoal e funcional do empregado, não enseja o indigita do acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Na hipótese, o fato de o reclamante, na condição de motorista, auxiliar no carregamento e descarregamento do caminhão, cuja complexidade e responsabilidade da atividade é compatível com sua função motorista e com a respectiva contraprestação financeira ajustada, realmente não se caracteriza acúmulo de funções, inexistindo direito a qualquer acréscimo de salário. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-100800-81.2017.5.01.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS . DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NÃO CORRELATAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art . 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. No caso dos autos, inexiste nos autos norma empresarial ou dispositivo legal assegurando ao reclamante adicional por acúmulo de função. Afora isso, do quadro fático retratado no acórdão do Tribunal Regional, extrai-se que não há elementos que permitam concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante são totalmente incompatíveis com o cargo para o qual foi inicialmente contratado e com a sua condição pessoal, de modo a gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração . Pelo contrário, o Tribunal Regional, in casu, consignou que "o demandante exercia atividades entrelaçadas na mesma finalidade" e que "não houve alteração da realidade contratual do demandante", concluindo que não restou comprovado o acúmulo ou desvio de funções que autorizasse o acréscimo salarial pretendido. Nesse contexto, para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender configurado o acúmulo ou desvio de funções intentado pelo reclamante, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.(TST - AIRR: 10010620320175020254, Relator.: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS Sustenta a parte autora que, praticou assédio moral ilícito, uma vez que o empregador afrontou sua dignidade, por exigir labor em extensas jornadas semanais, por restringir suas folgas em domingos e feriados, bem como frustrando os períodos de descanso intrajornada definidos em lei. Diz, ainda, que foi vítima de assédio moral durante o contrato de trabalho. Em uma ocasião, após passar uma semana acompanhando a internação de sua filha, teve sua produtividade afetada e foi humilhada pelo Supervisor de Serviços, Sr. Breno, que afirmou que ela deveria "ter vergonha na cara" pela forma como o serviço estava sendo executado. Além disso, a gerente Juliana Reis a repreendeu de forma constrangedora, afirmando que seu jeito de falar era "muito feio" e que ela precisava mudar, expondo-a a situação vexatória perante a gestão da empresa. Requer, pelo assédio moral praticado, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia sugerida de R$ 20.000,00. Pois bem. Reputa-se configurado o dano moral quando manifesta a existência de lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, cuja reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil/2002). A violação desses direitos deve ser perceptível pelo senso comum, visto que ligados à natureza humana, impondo-se ser examinada à luz das circunstâncias fáticas e das peculiaridades da hipótese, com observância do critério objetivo da repercussão do dano na esfera do lesado e também do autor da lesão. Seguindo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, há que estarem presentes três pressupostos indispensáveis, sabidamente a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo); o dano psicológico ou moral; e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. No campo da distribuição do ônus da prova, compete ao trabalhador demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Analisando detidamente os autos, verifico que não consta qualquer prova, documental ou testemunhal, dos fatos alegados pelo reclamante. Quanto ao primeiro fundamento, a pretensão indenizatória resta prejudicada em razão da improcedência dos pedidos de horas extras e intervalos. Conforme fundamentado em tópico prórpio, os registros de ponto foram validados pela própria autora em depoimento, não restando comprovada a jornada abusiva ou a supressão de descanso que pudesse configurar dano existencial ou violação aos direitos de personalidade. No que tange ao alegado assédio moral por tratamento humilhante, incumbia à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Todavia, desse encargo não se desincumbiu. Compulsando o resumo dos depoimentos e o registro audiovisual da audiência de instrução, verifica-se que a reclamante, em seu depoimento pessoal, sequer mencionou os supostos episódios de humilhação narrados na exordial. Da mesma forma, a testemunha arrolada pela autora, Sra. Mara Cardoso Mendes de Brito, nada disse a respeito de qualquer tratamento desrespeitoso ou conduta abusiva por parte dos gestores mencionados. Outrossim, a mera cobrança de metas ou de melhor desempenho, por si só, não é elemento configurador de dano moral, sendo necessária a prova cabal de constrangimento ao trabalhador, nesse sentido, o C.TST: "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PELA EXPOSIÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE PER SI . ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. A jurisprudência do C. TST tem firmado o entendimento de que a exposição de"ranking"de produtividade, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, notadamente porque não se extrai dessa situação (abstratamente considerada) a violação à esfera extrapatrimonial do empregado. Precedentes. 2. Inexistindo elementos no caso indicando a ofensa à esfera extrapatrimonial da reclamante, constata-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece"(RRAg-101-36.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023). Nesse contexto, a ofensa alegada pelo empregado deve ser de tal monta que lhe cause profundo desgosto ou humilhação, a ponto de sentir sua honra e dignidade ofendidas, o mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subverter a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais. Sendo assim, entendo não demonstrada a existência de conduta ilícita, pela reclamada, apta a configurar a existência de qualquer dano moral à parte autora. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido PLR Postula a parte autora o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando, de forma genérica, que a reclamada jamais quitou a parcela de forma correta A reclamada, em sua defesa, sustenta que a PLR possui natureza não salarial, nos termos da Lei nº 10.101/2000, e que o pagamento está condicionado ao atingimento de metas e indicadores previstos em programa próprio. Afirma, ainda, que sempre que tais requisitos foram preenchidos, a verba foi devidamente quitada. Pois bem. Diferentemente das parcelas salariais estritas, a PLR não detém natureza contraprestativa automática, dependendo da implementação de condições objetivas pactuadas entre a empresa e os representantes dos trabalhadores. No caso dos autos, o Histórico de Envelopes de Pagamento (ID. aa36966) demonstra a quitação recorrente de rubricas sob a denominação "PLR" ou "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS", a exemplo das competências de março de 2022, março de 2023 e março de 2024. Cabia à parte autora, diante da prova documental do pagamento, apontar — ainda que por amostragem — as diferenças que entendia devidas, indicando quais metas teriam sido atingidas sem a correspondente contraprestação ou qual critério de cálculo teria sido violado. Todavia, a reclamante limitou-se a uma impugnação genérica, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Ademais, a PLR é verba desvinculada da remuneração para fins de encargos trabalhistas e previdenciários (art. 7º, XI, da CF/88), não gerando reflexos em outras parcelas, o que torna improcedente também o pedido acessório de repercussões. Inexistindo prova de descumprimento do programa de resultados ou de valores retidos indevidamente, julgo improcedente o pedido de diferenças de PLR. MULTA CONVENCIONAL A parte autora afirma que a reclamada infringiu cláusulas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria ao não pagar corretamente os direitos da reclamante. Pois bem. No caso dos autos, a reclamante deixa de mencionar quais teriam sido as cláusulas descumpridas pela parte reclamada. Além disso, não restou demonstrado o descumprimento, pela parte reclamada, de nenhuma obrigação trabalhista, tendo os pedidos sido julgados improcedentes. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Assim define a CLT acerca do benefício da justiça gratuita: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O caso em exame insere-se na hipótese do § 3º supra mencionado, pelo que defiro o pedido de benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1 - Rejeitar a preliminar de Inépcia da Inicial e Limitação da condenação aos valores da Inicial. 2 - Extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões anteriores a 10/06/2021, ante a pronúncia da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88). 3 - Julgar Improcedentes os pedidos autorais. 4 - Deferido o benefício à justiça gratuita ao reclamante. 5 - Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$4.430,72, arbitradas sobre o valor dado à causa, R$221.536,00 6- Notifiquem-se as partes. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016535-09.2026.5.16.0006 AUTOR: SEBASTIANA DOS SANTOS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93fb314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO SEBASTIANA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Atribuiu à causa o valor de R$ 221.536,00. A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares de inépcia e impugnação à justiça gratuita, além de prejudicial de prescrição quinquenal. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial. Pois bem. O Direito Processual do Trabalho, informado pelo Princípio da Simplicidade, e com vistas ao que reza o art. 840, §1º, da CLT, já com a redação dada pela Lei 13.467/2017, contenta-se com a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido (certo, determinado e com indicação de seu valor), a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Outrossim, o artigo 840, §1º ,da CLT não exige a juntada de planilha de cálculos, sendo suficiente apenas a estimativa econômica de cada pretensão. Com uma breve análise da petição inicial, constatam-se esses requisitos, sendo a exordial inteligível quanto aos pedidos expostos. Assim, a parte reclamante expôs os fatos dos quais resultariam, em tese, sua pretensão, de forma que qualquer outra discussão a respeito se refere ao mérito da causa. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO A parte reclamada argui a prescrição quinquenal. O art. 7º, XXIX, da CF/88 estabelece que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, possui prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Quanto à prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da reclamatória no dia 10/06/2026, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 10/06/2021. Por todo o exposto, decido extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões anteriores a 10/06/2021, ante a pronúncia da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não servindo de teto para a condenação. Isso porque a parte, ao ingressar com a ação, não tem conhecimento amplo daquilo que lhe é devido, o que somente poderá ser alcançado mediante a análise da documentação em poder da empregadora. Assim, somente em liquidação de sentença é que poderá haver a apuração do montante efetivamente devido ao trabalhador. Nesse sentido, o C.TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - APOSIÇÃO DE RESSALVA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa e deu-se provimento ao recurso patronal, reformando o acórdão regional para limitar a condenação ao valor indicado na inicial quanto à indenização decorrente da participação do Reclamante em invenção industrial. 2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão , esclarecendo que o valor atribuído ao pedido deu-se por mera estimativa, sem que se pudesse estabelecer as exatas dimensões do pleito, tendo aposto ressalva quanto à necessidade de apuração em futura liquidação do pedido , já que os ganhos mensais da Reclamada, decorrentes da invenção industrial, eram impossíveis de serem mensurados quando da propositura da ação. 3. Ora, a jurisprudência dominante desta Corte, segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva na petição inicial, apresentando valores por estimativa . 4. Assim, ao negar provimento ao recurso ordinário do Reclamado, em razão da indicação dos valores do pedido por mera estimativa, verifica-se que o Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista patronal não merecia provimento . Recurso de revista do Reclamado desprovido." (Ag-RRAg-10324-14.2019.5.03.0054, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/09/2022). Rejeito. DIFERENÇAS DE COMISSÕES A parte autora afirma que a reclamada não pagava corretamente comissões sobre os produtos e serviços vendidos pelo empregado. Diz que a reclamada não apurava as comissões devidas sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca. Alega que, mensalmente, apurava diferença a menor no importe médio de 30% (trinta por cento), considerando o correto valor que deveria auferia a título de comissões sobre venda de mercadorias e serviços e consequentemente seus reflexos. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, tanto na venda de mercadorias quanto na de serviços, mês a mês considerando-se todo o pacto laboral, com base no valor médio mensal de 30% (trinta por cento) das comissões recebidas pela obreira, devidamente acrescidas do RSR, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Pois bem. Inicialmente, em relação a alegação de não apuração de comissões sobre vendas não faturadas, a reclamante deixa de fazer prova de suas alegações. A reclamada juntou aos autos relatórios detalhados sobre as vendas realizadas pela autora, tanto de mercadorias, como de serviços e seguros, e comissões recebidas no período – Id 773ddae e seguintes – que esclarecem adequadamente a sistemática adotada para fins de apuração das comissões, demonstrando as datas limites dos períodos e a consequente apuração das comissões. Assim, mesmo de posse de tais dados, a parte autora deixou de trazer aos autos quaisquer documentos demonstrando quais comissões não foram corretamente adimplidas ou mesmo quais vendas do respectivo período não foram faturadas. Logo, a documentação juntada pela reclamada, embora impugnada pela reclamante, não foram, por esta, desconstituídos enquanto elementos de prova. Competia à reclamante comprovar, de forma inequívoca, que os referidos extratos de vendas apresentados pela reclamada efetivamente não contenham a totalidade de suas vendas no período da contratualidade, ônus do qual não se desincumbiu. Insta mencionar, ademais, que o aleatório percentual de 30% indicado na peça de ingresso não guarda relação concreta com o conjunto probatório produzido nos autos, se constituindo em mera alegação, já que dissociada de outros elementos de prova para justificar sua indicação, como controle paralelo e cálculos mensais para se apurar o percentual apontado. No tocante ao cancelamento de vendas e estorno das respectivas comissões creditadas à autora, certo é que, ressalvada a hipótese dimensionada pelo art. 7º da referida Lei nº 3207/1957 (insolvência do comprador), é vedado à empregadora promover ao desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda. Assim, eventual cancelamento da venda efetuada, sem culpa do empregado vendedor, não enseja o estorno da comissão. Do mesmo modo, a possibilidade dada pelo empregador aos clientes, no sentido de efetuar trocas de produtos e serviços por outros, não pode influenciar na comissão do trabalhador, que despendeu força de trabalho na execução da venda originária. Quanto a este tópico, a testemunha da própria autora afirmou que "em caso de troca de produto, não ganhava nem perdia a comissão. Logo, inexistindo prova de estornos indevidos, indefiro as diferenças. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS Alega a parte autora que, nas vendas de produtos e serviços através de parcelamento, a reclamante sempre recebeu comissões no importe de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços, calculadas sobre o valor de venda inferior àquele que de fato o produto ou serviço era comercializado. Nestas situações, em que pese a reclamante vender um produto ou serviço com o valor acrescido de juros e demais encargos do parcelamento, auferia comissão calculada apenas sobre o valor da venda à vista. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da importância equivalente a 72% (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo) sobre 80% da remuneração auferida mensalmente (media da quantidade de vendas a prazo no mês), devidamente acrescidas de seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Pois bem. No caso, a controvérsia reside na base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo: se devem incidir sobre o valor total da operação (incluindo juros e encargos financeiros) ou apenas sobre o valor à vista do produto. A matéria foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-11255-97.2021.5.03.0037, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, versão textual de 2/9/2026), que fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." No caso concreto, o Contrato de Trabalho juntado pela reclamada (ID. 3d01987, Cláusula 5ª) estabelece de forma clara e expressa que "as comissões incidirão exclusivamente sobre o valor líquido da mercadoria, excluindo-se da base de cálculo quaisquer juros, encargos financeiros decorrentes de parcelamento ou taxas de operadoras de crédito". Considerando que a tese firmada no Tema 57 do TST ressalva expressamente a validade da "pactuação em sentido contrário", e havendo prova documental de que as partes convencionaram a exclusão dos encargos financeiros da base de cálculo das comissões, a conduta da reclamada encontra-se amparada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência vinculante. Ademais, a validade dessa cláusula contratual é reforçada pelo entendimento do STF no Tema 1046, que prestigia a autonomia da vontade e o pactuado entre as partes, desde que não afronte direitos de indisponibilidade absoluta, o que não se verifica na definição da base de cálculo de parcela variável. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DA JORNADA DE TRABALHO A parte autora afirma que durante todo o contrato de trabalho, laborava de laborava de segunda à sexta das 06h40 às 17h e aos sábados das 06h40 ás 16h, com apenas 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada. Nos dias de Black Friday ocorrido no mês de novembro, laborou nos anos de 2021 nos dias 26, 27 e 28, em 2022 nos dias 25, 26 e 27, em 2023 nos dias 24, 25 e 26, em 2024 nos dias 29, 30 e 01 e 2025 nos dias 28, 29 e 30, sendo que ocorria durante 3 dias consecutivos, na sexta-feira, no sábado e no domingo, sendo que laborou das 05h às 22h, sendo também que o ponto poderia ficar livre nesses dias devido movimento da loja. Em dias de datas comemorativas, como dia das mães no dia 08/05/2022, 14/05/2023, 12/05/2024 e 11/05/2025, dia dos pais em 08/08 de 2021, 14/08/2022, 13/08 de 2023, 11/08 de 2024 e 10/08 de 2025 dia dos namorados que ocorre sempre dia 12/06, dia das mulheres que ocorre sempre dia 08/03, dia do consumidor dia 15/03 e durante todo o mês de dezembro, a Reclamante laborava das 06h40 às 17h, sempre com a promessa de que referidas horas seriam pagas ou compensadas, porém só ficava na promessa. Em dia de liquidação fantástica da Magazine Luiza que ocorre uma vez por ano, participou no ano de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, cumprindo jornada das 06h30 ás 21h00 sempre com a promessa de que referidas horas seriam pagas ou compensadas. Ainda, foi obrigada a realizar Inventários na loja da Reclamada,durante a vigência de seu contrato de trabalho, que aconteciam semestralmente. A jornada de trabalho nesse dia se dava das 07h40 às 22h, com 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos de intervalo para lanche e descanso, tendo em vista que só acaba quando tudo desse certo no inventário. Diz que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas. Em sede de contestação, a reclamada nega o direito autoral. Alega que horas extras laboradas durante o curso do contrato de trabalho foram devidamente pagas ou compensadas nos dias, semanas ou meses subsequentes, conforme autorizado em Convenção Coletiva. À análise. Em regra, pertence ao trabalhador o ônus probatório de demonstrar o trabalho em sobrejornada, por força do que preceituam os artigos 818 da CLT e 373, I, do Novo CPC, pois se trata de fato constitutivo de seu direito. Isso, salvo quando o empregador que conta com mais de 20 empregados não apresenta, injustificadamente, os controles de ponto, passando a contar com a presunção relativa de veracidade a jornada de trabalho alegada pelo obreiro, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. Outrossim, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338, II, do C. TST). Pois bem. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto do período – Id 885b4d9, dos quais se observa o registro de horas extras, bem como concessão de folgas compensatórias. Consta, também, contracheques do período, dos quais se observa o pagamento de horas extras, tanto normais, com adicional de 50%, como horas trabalhadas e feriados, pagas com adicional de 100% - Id aa36966. A autora impugnou os cartões de ponto alegando labor extraordinário sem registro. Contudo, em depoimento pessoal, admitiu que registrava o ponto eletronicamente e que o sistema bloqueava as vendas caso o ponto não estivesse batido. Os espelhos de ponto apresentam marcações variáveis e logs de aceite biométrico/senha. Nas datas de "Black Friday" e "Liquidação Fantástica", os registros mostram jornadas excepcionais (como por exemplo em 26/11/2021, 06h01min às 19h21min; 07/01/2022, 06h46min às 19h16min; 03/01/2020, das 06h15min às 19h59min), o que desconstitui a tese de que o ponto ficava "livre" sem anotação. A prova documental prevalece sobre o depoimento da testemunha da autora, que apresentou contradições com a própria narrativa da reclamante ao afirma que os inventários de loja ocorrem normalmente uma vez por ano, realizados por empresa terceirizada, negando a existência de balanços mensais. Quanto ao banco de horas, há previsão em CCT (ID. 7353db3) e os espelhos mostram saldos predominantemente negativos ou compensados, tendo a testemunha da autora esclarecido que o gozo das folgas do banco de horas é alinhado com o gerente; que, se o funcionário tiver muitas horas acumuladas (exemplo de oito horas), o gerente define um dia para a folga, perguntando se o colaborador pode folgar na data proposta e que o funcionário pode propor emendar um final de semana com uma segunda-feira, desde que seja alinhado com a gerência. Nessa toada, entendo que tanto a prova documental, quanto a testemunhal, não corroboram a jornada declinada pela reclamante em sua petição inicial. Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamante confessou em depoimento que "nunca tirou menos de uma hora de almoço durante todo o contrato". Diante da confissão real, nos termos do art. 389, CPC, impõe-se a improcedência do pedido. Assim, entendo que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaía. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DO ADICIONAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora afirma que, a despeito de sua função contratual de vendedor, por imposição da reclamada, exerceu diariamente atividades de operação de caixa (receber pagamento de cartões de crédito, débito e pix). Requer a condenação da reclamada a quantia média correspondente ao valor de 1 salário mínimo mensal, com reflexos. Pois bem. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, autoriza-se ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. As atividades supostamente desempenhadas pelo reclamante e descritas na inicial operação de caixa (receber pagamento de cartões de crédito, débito e pix), tratam-se de serviços compatíveis com a sua condição pessoal, o qual não exige conhecimento técnico específico, mais experiência ou mais responsabilidade para o empregado, tampouco lhe demanda maior carga de trabalho, ou se mostra incompatível com natureza do labor pactuado. Assim, as tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. No caso dos autos, inexiste nos autos norma empresarial ou dispositivo legal assegurando ao reclamante adicional por acúmulo de função. Assim, não há como prosperar o pedido autoral. Nesse sentido, a jurisprudência do C.TST. (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADORA DE CAIXA, EMPACOTAMENTO E LIMPEZA DO POSTO DE TRABALHO. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Conclui-se que o desempenho de atividades diversas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada laboral, não enseja, por si só, o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções. No presente caso, a reclamante, contratada para exercer a função de operadora de caixa, também realizava as atividades de empacotamento e de limpeza do posto de trabalho (limpeza da esteira, recolhimento do próprio lixo e varrição do local ao redor do caixa). Trata-se de serviços compatíveis com a condição pessoal da reclamante, os quais não exigem conhecimentos técnicos específicos. Além disso, não há previsão legal, contratual ou normativa que garanta à reclamante um acréscimo salarial pelo desempenho de tais atividades ou que as constitua como função alheia ao contrato de trabalho do operador de caixa. Nesse contexto, é indevido qualquer acréscimo salarial por acúmulo de funções. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-1342-94.2013.5.20.0006, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Publicação: DEJT de 10/06/2016). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. MOTORISTA QUE AUXILIAVA NA CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. É sabido que o acúmulo de funções somente se caracteriza quando evidenciado o exercício de função diversa daquela para o qual foi contratado, sem qualquer compatibilidade ou conexão com esta. Nessa esteira, o exercício de atividades diversas, porém compatíveis com a condição pessoal e funcional do empregado, não enseja o indigita do acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Na hipótese, o fato de o reclamante, na condição de motorista, auxiliar no carregamento e descarregamento do caminhão, cuja complexidade e responsabilidade da atividade é compatível com sua função motorista e com a respectiva contraprestação financeira ajustada, realmente não se caracteriza acúmulo de funções, inexistindo direito a qualquer acréscimo de salário. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-100800-81.2017.5.01.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS . DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NÃO CORRELATAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art . 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. No caso dos autos, inexiste nos autos norma empresarial ou dispositivo legal assegurando ao reclamante adicional por acúmulo de função. Afora isso, do quadro fático retratado no acórdão do Tribunal Regional, extrai-se que não há elementos que permitam concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante são totalmente incompatíveis com o cargo para o qual foi inicialmente contratado e com a sua condição pessoal, de modo a gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração . Pelo contrário, o Tribunal Regional, in casu, consignou que "o demandante exercia atividades entrelaçadas na mesma finalidade" e que "não houve alteração da realidade contratual do demandante", concluindo que não restou comprovado o acúmulo ou desvio de funções que autorizasse o acréscimo salarial pretendido. Nesse contexto, para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender configurado o acúmulo ou desvio de funções intentado pelo reclamante, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.(TST - AIRR: 10010620320175020254, Relator.: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS Sustenta a parte autora que, praticou assédio moral ilícito, uma vez que o empregador afrontou sua dignidade, por exigir labor em extensas jornadas semanais, por restringir suas folgas em domingos e feriados, bem como frustrando os períodos de descanso intrajornada definidos em lei. Diz, ainda, que foi vítima de assédio moral durante o contrato de trabalho. Em uma ocasião, após passar uma semana acompanhando a internação de sua filha, teve sua produtividade afetada e foi humilhada pelo Supervisor de Serviços, Sr. Breno, que afirmou que ela deveria "ter vergonha na cara" pela forma como o serviço estava sendo executado. Além disso, a gerente Juliana Reis a repreendeu de forma constrangedora, afirmando que seu jeito de falar era "muito feio" e que ela precisava mudar, expondo-a a situação vexatória perante a gestão da empresa. Requer, pelo assédio moral praticado, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia sugerida de R$ 20.000,00. Pois bem. Reputa-se configurado o dano moral quando manifesta a existência de lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, cuja reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil/2002). A violação desses direitos deve ser perceptível pelo senso comum, visto que ligados à natureza humana, impondo-se ser examinada à luz das circunstâncias fáticas e das peculiaridades da hipótese, com observância do critério objetivo da repercussão do dano na esfera do lesado e também do autor da lesão. Seguindo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, há que estarem presentes três pressupostos indispensáveis, sabidamente a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo); o dano psicológico ou moral; e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. No campo da distribuição do ônus da prova, compete ao trabalhador demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Analisando detidamente os autos, verifico que não consta qualquer prova, documental ou testemunhal, dos fatos alegados pelo reclamante. Quanto ao primeiro fundamento, a pretensão indenizatória resta prejudicada em razão da improcedência dos pedidos de horas extras e intervalos. Conforme fundamentado em tópico prórpio, os registros de ponto foram validados pela própria autora em depoimento, não restando comprovada a jornada abusiva ou a supressão de descanso que pudesse configurar dano existencial ou violação aos direitos de personalidade. No que tange ao alegado assédio moral por tratamento humilhante, incumbia à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Todavia, desse encargo não se desincumbiu. Compulsando o resumo dos depoimentos e o registro audiovisual da audiência de instrução, verifica-se que a reclamante, em seu depoimento pessoal, sequer mencionou os supostos episódios de humilhação narrados na exordial. Da mesma forma, a testemunha arrolada pela autora, Sra. Mara Cardoso Mendes de Brito, nada disse a respeito de qualquer tratamento desrespeitoso ou conduta abusiva por parte dos gestores mencionados. Outrossim, a mera cobrança de metas ou de melhor desempenho, por si só, não é elemento configurador de dano moral, sendo necessária a prova cabal de constrangimento ao trabalhador, nesse sentido, o C.TST: "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PELA EXPOSIÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE PER SI . ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. A jurisprudência do C. TST tem firmado o entendimento de que a exposição de"ranking"de produtividade, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, notadamente porque não se extrai dessa situação (abstratamente considerada) a violação à esfera extrapatrimonial do empregado. Precedentes. 2. Inexistindo elementos no caso indicando a ofensa à esfera extrapatrimonial da reclamante, constata-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece"(RRAg-101-36.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023). Nesse contexto, a ofensa alegada pelo empregado deve ser de tal monta que lhe cause profundo desgosto ou humilhação, a ponto de sentir sua honra e dignidade ofendidas, o mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subverter a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais. Sendo assim, entendo não demonstrada a existência de conduta ilícita, pela reclamada, apta a configurar a existência de qualquer dano moral à parte autora. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido PLR Postula a parte autora o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando, de forma genérica, que a reclamada jamais quitou a parcela de forma correta A reclamada, em sua defesa, sustenta que a PLR possui natureza não salarial, nos termos da Lei nº 10.101/2000, e que o pagamento está condicionado ao atingimento de metas e indicadores previstos em programa próprio. Afirma, ainda, que sempre que tais requisitos foram preenchidos, a verba foi devidamente quitada. Pois bem. Diferentemente das parcelas salariais estritas, a PLR não detém natureza contraprestativa automática, dependendo da implementação de condições objetivas pactuadas entre a empresa e os representantes dos trabalhadores. No caso dos autos, o Histórico de Envelopes de Pagamento (ID. aa36966) demonstra a quitação recorrente de rubricas sob a denominação "PLR" ou "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS", a exemplo das competências de março de 2022, março de 2023 e março de 2024. Cabia à parte autora, diante da prova documental do pagamento, apontar — ainda que por amostragem — as diferenças que entendia devidas, indicando quais metas teriam sido atingidas sem a correspondente contraprestação ou qual critério de cálculo teria sido violado. Todavia, a reclamante limitou-se a uma impugnação genérica, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Ademais, a PLR é verba desvinculada da remuneração para fins de encargos trabalhistas e previdenciários (art. 7º, XI, da CF/88), não gerando reflexos em outras parcelas, o que torna improcedente também o pedido acessório de repercussões. Inexistindo prova de descumprimento do programa de resultados ou de valores retidos indevidamente, julgo improcedente o pedido de diferenças de PLR. MULTA CONVENCIONAL A parte autora afirma que a reclamada infringiu cláusulas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria ao não pagar corretamente os direitos da reclamante. Pois bem. No caso dos autos, a reclamante deixa de mencionar quais teriam sido as cláusulas descumpridas pela parte reclamada. Além disso, não restou demonstrado o descumprimento, pela parte reclamada, de nenhuma obrigação trabalhista, tendo os pedidos sido julgados improcedentes. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Assim define a CLT acerca do benefício da justiça gratuita: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O caso em exame insere-se na hipótese do § 3º supra mencionado, pelo que defiro o pedido de benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1 - Rejeitar a preliminar de Inépcia da Inicial e Limitação da condenação aos valores da Inicial. 2 - Extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões anteriores a 10/06/2021, ante a pronúncia da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88). 3 - Julgar Improcedentes os pedidos autorais. 4 - Deferido o benefício à justiça gratuita ao reclamante. 5 - Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$4.430,72, arbitradas sobre o valor dado à causa, R$221.536,00 6- Notifiquem-se as partes. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIANA DOS SANTOS
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