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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0016535-02.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FRANCISCO THOMAZI DA SILVA EXECUTADO: JEMERSON CUNHA CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282, MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO MIRANDA DA SILVA - ES18573 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por RODRIGO FRANCISCO THOMAZI DA SILVA em face de JEMERSON CUNHA CARNEIRO. Em decisão proferida no ID 100340486, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (que apontou a existência de saldo remanescente), deferiu a expedição de ofício ao DETRAN para transferência de veículo e determinou à parte exequente o recolhimento de custas para a realização de pesquisas sistêmicas. Irresignada, a parte executada opôs Embargos de Declaração (ID 101424941), alegando a ocorrência de omissão e erro na decisão homologatória. Sustenta, em síntese, que o auxiliar do juízo incluiu indevidamente a cobrança e atualização de custas processuais que não teriam sido recolhidas pelo exequente no início da ação. Insurge-se, ainda, contra a contínua atualização do débito e requer a remessa dos autos a um novo contador, bem como a suspensão de constrições e o reconhecimento da quitação integral da dívida. A parte exequente apresentou contrarrazões no ID 101430293, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a intenção do executado é apenas rediscutir o mérito e postergar o pagamento. Requereu a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Paralelamente, em atendimento à decisão deste Juízo, a parte exequente manifestou-se nos IDs 101001606 e 101001624, ocasião em que apresentou planilha atualizada e comprovou o recolhimento das custas judiciais atinentes ao sistema SISBAJUD (ID 101001630 e 101001632). Em sua petição, requereu: a) a imediata transferência dos valores já depositados judicialmente para a conta bancária de seu patrono; e b) o prosseguimento da execução com a realização de penhora online via SISBAJUD no valor remanescente de R$ 13.146,42, pleiteando o sigilo da peça até a efetivação do ato para garantir sua eficácia. É o relatório. Decido. 1 - Dos embargos de declaração O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e taxativa, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O cerne da controvérsia instaurada na presente via recursal horizontal cinge-se à verificação de suposto excesso de execução e vícios de omissão ou erro material decorrentes da decisão (ID 100340486) que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo. De antemão, cumpre asseverar que a conformidade dos cálculos com a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, com afastamento da preclusão (STJ, Terceira Turma, AREsp 2995318/MT, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 24/08/2026, DJEN 28/08/2026). Sob este prisma, revendo a decisão embargada e avaliando os parâmetros determinantes que fundamentaram o cálculo homologado pela Contadoria, constata-se, de plano, que assiste razão ao embargante/executado no que tange ao excesso de execução apontado, consubstanciando-se em patente hipótese autorizadora de integração e correção do julgado, nos moldes do artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, uma análise mais detida do título executivo judicial revela que, apesar da sentença de conhecimento ter determinado a responsabilidade da parte executada pelo reembolso das custas processuais e pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na mesma decisão foi-lhe expressamente deferido o benefício da gratuidade da justiça, não remanescendo nos autos qualquer notícia ou decisão superveniente de revogação de tal benesse legal. Por conseguinte lógico, a manutenção e a inclusão de valores a título de custas processuais e honorários advocatícios nas planilhas de evolução do débito exequendo caracterizam manifesto excesso de execução. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora efetivamente devida pelo executado, não enseja a expropriação de bens do devedor enquanto subsistir a situação econômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade (STJ, Terceira Turma, REsp 1990562/SP, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, j. 06/09/2022, DJe 14/09/2022). Idêntico raciocínio aplica-se às custas processuais que compõem os cálculos oficiais. A sua exigibilidade permanece inexigível por estar amparada pela mesma condição suspensiva insculpida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que desautoriza, por completo, a sua inclusão no cômputo atual da dívida. Ademais, no que tange à sistemática de cômputo e atualização do débito encartada no feito, impõe-se a escorreita readequação dos consectários legais. Aplica-se obrigatoriamente à condenação a sistemática de atualização monetária e juros moratórios prevista na Lei nº 14.905/2024, em estrita obediência à diretriz firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da constatação destas premissas, tem-se que os cálculos outrora elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 71843134 e 71843135) encontram-se maculados, impondo-se a reforma da decisão interlocutória de ID 100340486, a fim de erradicar o excesso ora reconhecido, com a conferência de efeitos infringentes ao presente recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, incisos I e III, cumulado com o artigo 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Por via de consequência, REFORMO a decisão proferida no ID 100340486, passando a deliberar nos seguintes moldes: a) ACOLHO a impugnação baseada no excesso de execução, reconhecendo, por conseguinte, a inexigibilidade atual dos valores correspondentes às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais inseridos nos cálculos oficiais, porque o executado é beneficiário da gratuidade da justiça, encontrando-se tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma ditada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos atualizados da dívida, devendo o auxiliar do Juízo observar, com rigor, a exclusão integral das verbas delineadas na alínea "a" (custas e honorários). Outrossim, determino que se aplique ao montante principal devido a sistemática de atualização monetária e juros de mora preconizada pela Lei nº 14.905/2024, consoante a tese firmada no Tema 1.368 do STJ, mantendo-se o correto e minucioso abatimento dos valores incontroversos que já foram depositados nos autos (R$ 4.134,43 e R$ 10.317,58). c) INDEFIRO e SUSPENDO, por ora, a apreciação dos pleitos de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ou por quaisquer outros sistemas eletrônicos expropriatórios postulados pela parte exequente (IDs 101001606 e 101001624), devendo o feito permanecer sobrestado quanto à prática de atos constritivos de cunho pecuniário até a efetiva juntada, preclusão e subsequente homologação dos novos e escorreitos cálculos contábeis. d) MANTENHO integralmente hígida, contudo, a determinação exarada na decisão embargada atinente à expedição de ofício ao DETRAN/ES para a adoção das providências necessárias à transferência do veículo automotor, haja vista consubstanciar-se em obrigação de fazer inteiramente dissociada da controvérsia pecuniária atinente ao excesso de execução. e) REJEITO o pedido do exequente de condenação do executado nas penas por litigância de má-fé e por oposição de embargos protelatórios, dada a ausência de dolo processual e, sobretudo, em razão do total acolhimento da tese defensiva manejada no presente recurso. Intimem-se. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se novamente as partes para manifestação sobre a nova planilha, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito