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TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016527-78.2026.5.16.0023 AUTOR: MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS ROSARIO RÉU: DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0c45f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: Rejeitar as preliminares de inadequação de rito, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial;Julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas por MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS ROSARIO na reclamação trabalhista em face de DELTA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (devedora principal) e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (responsável subsidiário), para: Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento de todas as parcelas liquidadas e detalhadas no demonstrativo de cálculo de liquidação apresentado ao final desta decisão, o qual integra este dispositivo para todos os fins legais. Determino à primeira reclamada que proceda à anotação de baixa na CTPS do obreiro para constar como término do pacto o dia 09/12/2025 (em face da projeção do aviso prévio), sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, bem como proceda ao recolhimento do FGTS do contrato e rescisório acrescido da multa de 40% na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário. Determino a expedição de alvará judicial para liberação imediata dos depósitos existentes de FGTS. Concedo os benefícios da Justice Gratuita ao reclamante. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E ENCARGOS Natureza Jurídica das Verbas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas possuem natureza estritamente indenizatória, isentas de contribuição previdenciária. Juros e Correção Monetária: Incidência de juros de mora e correção monetária na forma da tese vinculante firmada pelo excelso STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação), observando-se a Súmula 381 do TST. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais: Recolhimentos previdenciários e fiscais serão retidos e recolhidos pelas reclamadas, autorizada a dedução da quota-parte do empregado quanto ao INSS, em estrita observância à Súmula 368 do TST e ao art. 46 da Lei 8.541/92, comprovados nos autos no prazo legal. Valores da Condenação e Deduções: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial consistem em mera estimativa do proveito econômico perseguido, não servindo como teto limitador da condenação na fase de liquidação de sentença, em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Inexistem compensações ou deduções a deferir. Custas processuais sob responsabilidade das reclamadas, calculadas no importe de R$ 652,68 (2% sobre o valor da condenação de R$ 32.634,09), a serem recolhidas no prazo legal. DEMONSTRATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Saldo de Salário (31 dias de Outubro de 2025): R$ 2.318,00Aviso Prévio Indenizado Proporcional (39 dias): R$ 3.013,4013º Salário Proporcional (11/12): R$ 2.124,83Férias Proporcionais (8/12): R$ 1.545,33Terço Constitucional de Férias Proporcionais: R$ 515,11FGTS do Contrato (depósitos devidos): R$ 8.530,24Multa de 40% sobre o FGTS: R$ 3.412,10Multa do Artigo 477, §8º, da CLT: R$ 2.318,00Indenização Substitutiva do Seguro-Desemprego (5 parcelas): R$ 8.857,08Honorários Advocatícios de Sucumbência (10% sobre o principal): R$ 3.263,41Custas Processuais de Conhecimento (2% sobre o principal): R$ 652,68Recolhimento Previdenciário (INSS) - Quota do Segurado (Empregado): R$ 399,85Recolhimento Previdenciário (INSS) - Quota da Empresa (Patronal): R$ 888,57 VALOR TOTAL DO DÉBITO DA CONDENAÇÃO: R$ 37.838,60 NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016527-78.2026.5.16.0023 AUTOR: MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS ROSARIO RÉU: DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0c45f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: Rejeitar as preliminares de inadequação de rito, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial;Julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas por MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS ROSARIO na reclamação trabalhista em face de DELTA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (devedora principal) e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (responsável subsidiário), para: Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento de todas as parcelas liquidadas e detalhadas no demonstrativo de cálculo de liquidação apresentado ao final desta decisão, o qual integra este dispositivo para todos os fins legais. Determino à primeira reclamada que proceda à anotação de baixa na CTPS do obreiro para constar como término do pacto o dia 09/12/2025 (em face da projeção do aviso prévio), sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, bem como proceda ao recolhimento do FGTS do contrato e rescisório acrescido da multa de 40% na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário. Determino a expedição de alvará judicial para liberação imediata dos depósitos existentes de FGTS. Concedo os benefícios da Justice Gratuita ao reclamante. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E ENCARGOS Natureza Jurídica das Verbas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas possuem natureza estritamente indenizatória, isentas de contribuição previdenciária. Juros e Correção Monetária: Incidência de juros de mora e correção monetária na forma da tese vinculante firmada pelo excelso STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação), observando-se a Súmula 381 do TST. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais: Recolhimentos previdenciários e fiscais serão retidos e recolhidos pelas reclamadas, autorizada a dedução da quota-parte do empregado quanto ao INSS, em estrita observância à Súmula 368 do TST e ao art. 46 da Lei 8.541/92, comprovados nos autos no prazo legal. Valores da Condenação e Deduções: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial consistem em mera estimativa do proveito econômico perseguido, não servindo como teto limitador da condenação na fase de liquidação de sentença, em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Inexistem compensações ou deduções a deferir. Custas processuais sob responsabilidade das reclamadas, calculadas no importe de R$ 652,68 (2% sobre o valor da condenação de R$ 32.634,09), a serem recolhidas no prazo legal. DEMONSTRATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Saldo de Salário (31 dias de Outubro de 2025): R$ 2.318,00Aviso Prévio Indenizado Proporcional (39 dias): R$ 3.013,4013º Salário Proporcional (11/12): R$ 2.124,83Férias Proporcionais (8/12): R$ 1.545,33Terço Constitucional de Férias Proporcionais: R$ 515,11FGTS do Contrato (depósitos devidos): R$ 8.530,24Multa de 40% sobre o FGTS: R$ 3.412,10Multa do Artigo 477, §8º, da CLT: R$ 2.318,00Indenização Substitutiva do Seguro-Desemprego (5 parcelas): R$ 8.857,08Honorários Advocatícios de Sucumbência (10% sobre o principal): R$ 3.263,41Custas Processuais de Conhecimento (2% sobre o principal): R$ 652,68Recolhimento Previdenciário (INSS) - Quota do Segurado (Empregado): R$ 399,85Recolhimento Previdenciário (INSS) - Quota da Empresa (Patronal): R$ 888,57 VALOR TOTAL DO DÉBITO DA CONDENAÇÃO: R$ 37.838,60 NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS ROSARIO
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