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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0016526-16.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETA A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DO DEVEDOR – (1) ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO QUANTO À LOCALIZAÇÃO CORRETA DO IMÓVEL, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA ÁREA DE 1 MÓDULO FISCAL – INOCORRÊNCIA – (2) DECISÃO QUE DEIXA DE CONSIDERAR: (2.1) O PEDIDO EFETIVAMENTE DEDUZIDO PELO DEVEDOR – E (2.2) AS PRECLUSÕES OPERADAS AO LONGO DO PROCESSO – (2.1) PLEITO DO EXECUTADO PELA IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS QUE LHE SÃO DEVIDOS PELO ARRENDAMENTO DE SEU IMÓVEL – JUÍZO QUE ANALISA A IMPENHORABILIDADE DO PRÓPRIO IMÓVEL – NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA – (2.2) A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDA NOS AUTOS EM MOMENTO ANTERIOR – DO MESMO MODO, A DECRETAÇÃO DA PENHORA DO CRÉDITO RELATIVO AO ARRENDAMENTO DO IMÓVEL É QUESTÃO PRECLUSA – NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA CONFIGURADA TAMBÉM NESSA EXTENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão que decretou a impenhorabilidade de imóvel do Executado sob dois fundamentos: (i) tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família para subsistência (art. 5º, inc. XXVI, da CF), e (ii) o fato de o Executado residir nesse mesmo imóvel, tratando-se, portanto, de bem de família em conformidade à Lei n. 8.009/1990.II. Questão em discussão.2. A questão devolvida à apreciação desta Corte exige definir se a decisão agravada (i) confundiu ou não o imóvel cuja impenhorabilidade foi decretada, e (ii) está alinhada ao sistema de preclusões adotado pelo CPC, na fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir.3. A decisão agravada identificou corretamente o município em que está localizado o imóvel, que não se confunde com o município sede da Comarca, de acordo com o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.4. A penhora recaiu primeiramente sobre o próprio imóvel rural de propriedade do executado Selmo Prates e, na sequência, foi substituída por 20% das sacas de soja nele produzidas. Posteriormente, diante da constatação de que o imóvel está arrendado, a penhora foi substituída por 20% do crédito devido pelo arrendatário a esse executado.5. A decisão agravada deixou de observar a preclusão operada sobre a impenhorabilidade do imóvel, que já havia sido decretada anteriormente no processo.6. A decisão agravada também desconsiderou que o bem penhorado nos autos consiste em 20% do crédito devido ao executado arrendante do imóvel.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: O juiz da causa deve observar os limites do pedido deduzido pela parte, bem como respeitar o sistema de preclusões operadas ao longo do processo._________Dispositivos relevantes citados: arts. 736 e 737, do CPC/1973, e art. 507, do CPC/2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal anulou a decisão agravada, porque ela não observou o pedido da parte, nem decisões anteriores proferidas no mesmo processo. O Tribunal ordenou ao Juízo de primeiro grau apreciar o pedido deduzido como “Exceção de Pré-Executividade”, pelo executado Selmo Prates, apenas pelo viés das consequências processuais decorrentes da reiteração indevida de pedidos.
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