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Processo 0016521-18.2021.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CINTHIA ARÃO BANDEIRA em face de TRICARD SERVIÇOS DE INVESTIMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, ambos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que seu nome está restrito no cadastro de inadimplentes com o contrato de n.5182770776826007 e n.000518277077682, dívidas nos valores de R$ 974,38 cada, referentes a um cartão de crédito de nº 5464.9008.6049.4224 e a um empréstimo. Afirma desconhecer tais dívidas e que fora vítima de fraude. Requereu a desconstituição do débito no valor de R$ 974,38 e o cancelamento do contrato de n.º 5182770776826007 e 000518277077682, referente ao cartão e empréstimo e a condenação em danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e deferida o pedido de tutela [ID000030]. A parte ré apresentou contestação [ID000102], alegando a validade da relação jurídica entre as partes, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada [ID000139]. Decisão determinando a apresentação do contrato original à Serventia para possibilitar a produção de prova pericial grafotécnica [ID000167]. Decisão saneadora nomeando perito [ID000205]. Aceita a produção de prova pericial pela perita nomeada e juntado o laudo técnico [ID000255]. Determinação de intimação para as partes se manifestarem acerca do laudo [ID000287]. Impugnação ao laudo apresentada [ID000292]. Esclarecimentos do perito [ID000301]. Homologado o laudo [ID000306]. É o relatório. Inicialmente, convém assentar que é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a solução da vexata quaestio dispensa dilação probatória, notadamente porque houve inversão do ônus da prova. Antes de adentrar no mérito da controvérsia, é importante assentar que a relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do CDC, na medida em que a ré se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, do CDC, e o autor está caracterizada como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC. O objeto da lide são os contratos de n.5182770776826007 e n.000518277077682, que resultram na inscrição de gravame de dívida não adimplida perante os órgãos de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA). Sucede que, no caso dos autos, embora invertido o ônus da prova, o réu não trouxe aos autos prova válida da anuência do autor ao referido contrato, tampouco que a contratação tenha sido fruto de alguma das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3º do CDC. A prova pericial, dotada de robusto valor probante, demonstra de maneira inequívoca que a assinatura do contrato não foi firmada pelo punho da parte autora autor, conforme segue: Após análise dos diversos elementos de ordem morfológica e de origem genética que compõem um gesto caligráfico disponíveis nos espécimes paradigmais e com os resultados obtidos dos exames realizados, esta Signatária conclui pela falsidade da assinatura exarada no documento questionado que consta em reprodução de fls. 127 dos autos como sendo da autora, tendo em vista que são divergentes seus caracteres gráficos morfogenéticos, comparados em relação às assinaturas padrões do punho da Sra. Cinthia Arão Bandeira. A parte ré apresentou sua impugnação [ID000292]. Entretanto, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do Perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade. Assim, entendo que a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes. Desse modo, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica. No entanto, não prospera o pedido de danos morais, tendo em vista que preexistia legítima inscrição em nome da parte autora [ID000019/ID000125], não cabendo, portanto, indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado através da súmula nº 385 do STJ, que assim dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar inexistentes e inexigíveis as dívidas vinculadas aos contratos n.5182770776826007 e n.000518277077682 e IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). As verbas sucumbenciais devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). DETERMINAR a retirada do gravame através de expedição de ofício ao banco de dados ou diretamente pelos sistemas conveniados do Tribunal, o que for o caso, nos termos da súmula 144 do E. TJ-RJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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