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0016520-86.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016520-86.2026.4.05.8200 AUTOR: L. V. C. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAIANE GONCALVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º8.742/93. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito e quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador", em homenagem ao princípio da economia processual. Nesse ínterim, as provas já juntadas aos autos fornecem suporte probatório suficiente para o julgamento mérito. A realização da instrução, em casos desta monta, reserva-se para situações onde as provas indicadas não sejam conclusivas, o que não é o caso dos autos! Utilizando-se do julgamento antecipado da lide, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93, cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/03). Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. No presente caso, a parte autora tem 7 anos de idade, situação em que a avaliação da incapacidade deve se prender à existência da deficiência e ao impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.564/2008). Nesse contexto, o laudo da perícia judicial informou que a parte demandante é portadora de Transtorno específico da articulação da fala -- CID 10: F80.0 e Outros transtornos hipercinéticos -- CID 10: F90.8. A conclusão do perito judicial foi de que a parte autora não sofre limitação importante de desempenho ou restrição de sua participação social. No que se refere às repercussões da enfermidade apresentada pela parte autora, o perito judicial consignou que ela pode frequentar a escola com o auxílio de educação especial e planejada, sem que suas perspectivas de aprendizado sejam prejudicadas em comparação com outras crianças ou adolescentes da mesma idade. Quanto ao convívio social, classificou como mínima a restrição decorrente da condição apresentada. A esse respeito, esclareceu que o quadro da autora é melhor explicado pelos diagnósticos de Transtorno específico da articulação da fala (CID-10 F80.0) e Outros transtornos hipercinéticos (CID-10 F90.8), que afetam principalmente a comunicação e o controle comportamental, sem comprometer de forma significativa sua capacidade de interação social fundamental. Destacou, ainda, que a autora consegue participar de brincadeiras e atividades recreativas, possui capacidade preservada para estabelecer laços de amizade e pode conviver com seus pares, embora possa apresentar dificuldades na articulação da fala, na manutenção do foco e no cumprimento de regras estruturadas. Consignou, igualmente, que suas necessidades básicas de alimentação, higiene e sono são realizadas de forma independente, com a supervisão própria de sua faixa etária. Em relação ao prognóstico, a avaliação pericial foi favorável, reconhecendo condições razoáveis para a obtenção de formação educacional e futura inserção no mercado de trabalho. No tocante à necessidade de cuidados, o expert reconheceu que a demanda da autora é significativamente maior do que aquela normalmente requerida por crianças ou adolescentes da mesma idade. Esclareceu, contudo, que tal necessidade se limita a acompanhamento periódico, o qual não impede seus cuidadores de exercerem atividade laboral, não havendo necessidade de acompanhamento permanente que dificulte o trabalho dos responsáveis. Por fim, o perito reconheceu que a repercussão da enfermidade possui caráter de longo prazo, adotando como referência para o início da limitação de desempenho, da restrição na participação social ou da necessidade de cuidado especial a data de 23/04/2025, constante do documento médico apresentado. Dessa forma, embora se possa reconhecer a existência de limitação de natureza leve e com duração superior a dois anos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o impedimento de longo prazo exigido para o reconhecimento da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Nesse contexto, importante observar que no caso de menores de 16 anos, além da deficiência, é necessário que o menor exija atenção integral ou significativamente maior do que a atenção exigida por uma criança saudável da mesma idade, situação que prejudica a disponibilidade de trabalho de pelo menos um de seus responsáveis para lhe destinar cuidados especiais. E, no caso das crianças, esse requisito é essencial para a concessão do benefício assistencial, posto que menores de 16 anos não podem exercer atividade remunerada por vedação constitucional. Caso se exigisse apenas a ocorrência de deficiência para a concessão do benefício, no caso dos menores de 16 anos, estar-se-ia concedendo inconstitucionalmente a uma criança um benefício assistencial substitutivo de renda, posto que ela não pode exercer, em razão da própria idade, qualquer atividade laborativa remunerada. Logo, como crianças não podem exercer atividade remunerada, a concessão do benefício assistencial (que é "substitutivo" da renda para aqueles que não podem trabalhar por deficiência), para os menores de 16 anos, só pode ser deferido quando a criança retire de pelo menos um de seus responsáveis a possibilidade de trabalho, o que, como dito linhas acima, não restou evidenciado no presente caso. Dessa forma, não ficou caracterizada situação que autorize a concessão do benefício assistencial ao menor. A parte promovente impugnou o laudo pericial. No entanto, as alegações do demandante não desqualificam a conclusão do perito judicial, profissional equidistante em relação às partes e que possui habilitação técnica necessária para analisar, à luz da ciência médica e com imparcialidade, o quadro clínico da parte autora. Nesse ponto, observa-se que os quesitos formulados pela parte autora possuem conteúdo substancialmente coincidente com aqueles apresentados pelo Juízo, encontrando-se, portanto, abrangidos pelas respostas já fornecidas no laudo. Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Feitas essas considerações, não há como se conceder o benefício requerido pelo promovente. Prejudicada a análise do requisito socioeconômico. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Verifique a Secretaria a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 31 de agosto de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB

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