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0016518-69.2024.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016518-69.2024.8.16.0045 Processo: 0016518-69.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO AUGUSTO DO AMARAL Vistos. 1. Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida ao seq. 224.1, que acolheu os anteriores embargos de declaração opostos em face da sentença de seq. 186.1, ao argumento da existência de contradição na dosimetria da pena. Sustenta o embargante, em síntese, que, embora a decisão de seq. 224.1 tenha reconhecido a existência de maus antecedentes do acusado, procedendo à correspondente valoração negativa na primeira fase da dosimetria, na terceira fase manteve a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que o acusado seria primário, possuiria bons antecedentes e não haveria elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Aduz que há evidente contradição interna no decisum, uma vez que o reconhecimento dos maus antecedentes não se mostra compatível com a afirmação de que o acusado possui bons antecedentes para fins de incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, afastando-se a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena definitiva. Em síntese, o relatório. 2. Fundamentação O expediente é tempestivo, vez que foi oposto no prazo legal determinado. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que, na decisão de seq. 224.1, foi reconhecida a existência de maus antecedentes em desfavor do acusado, em razão da condenação proferida nos autos nº 0000576-59.2007.8.26.0127, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2009, portanto, anteriormente aos fatos objeto da presente ação penal. Em razão disso, a circunstância judicial relativa aos antecedentes foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, mantendo-se, ainda, a valoração desfavorável da natureza e da quantidade da substância entorpecente, consistente em 7,685 kg de maconha do tipo “dry”. Todavia, ao proceder à terceira fase da dosimetria, a decisão embargada incorreu em evidente contradição, pois, embora tenha reconhecido os maus antecedentes do acusado, manteve a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que o acusado seria primário e possuiria bons antecedentes. Isso porque a própria decisão reconheceu expressamente a existência de condenação criminal definitiva anterior aos fatos, circunstância que afastou a possibilidade de consideração dos antecedentes como favoráveis ao acusado. Assim, não se mostra coerente reconhecer a existência de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e, posteriormente, afirmar a existência de bons antecedentes como fundamento para incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Com efeito, o reconhecimento dos maus antecedentes afasta o preenchimento do requisito legal relativo aos bons antecedentes, necessário à incidência da referida causa especial de diminuição. Dessa forma, deve ser afastada a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da mesma Lei, já reconhecida na decisão embargada em razão do caráter interestadual do tráfico, consistente no transporte da substância entorpecente de Cascavel/PR para Cotia/SP. Na segunda fase da dosimetria, permanece a pena intermediária anteriormente fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, em razão da incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pela confissão espontânea do acusado. Na terceira fase, aplicando-se sobre a pena intermediária a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), e afastada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da mesma Lei, obtém-se a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa. Trata-se, portanto, de hipótese de contradição passível de correção por meio de embargos de declaração, uma vez que o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria não guarda correspondência com a posterior aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fundamentada na existência de bons antecedentes. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada e proceder ao correspondente redimensionamento da pena. Onde constou: "De outro lado, incide, em favor do réu, a causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Constatou-se que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, o que autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado. Todavia, a fração de redução não deve alcançar o patamar máximo. Ainda que os registros criminais constantes dos autos não sejam suficientes para caracterizar reincidência ou maus antecedentes, por ausência de trânsito em julgado, revelam, ao menos, um envolvimento pretérito com a prática delitiva. Embora tais elementos não bastem para afirmar que o acusado se dedica a atividades criminosas, também não autorizam a concessão da redução em seu grau mais elevado. Por essa razão, mostra-se adequada a diminuição da pena em 1/2. Assim, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, elevando-se a pena em 1/6, e, em seguida, reconhece-se a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, reduzindo-se a pena em 1/2, observando-se os parâmetros acima fundamentados. Desta maneira, estabeleço a reprimenda em 03 (três) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa. d) Da pena final "Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria, torno definitiva a pena fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa." Passará a constar: No presente caso, não incide, em favor do réu, a causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, diante da ausência do requisito relativo aos bons antecedentes, uma vez que foi reconhecida, na primeira fase da dosimetria, a existência de condenação criminal definitiva anterior aos fatos, apta a caracterizar maus antecedentes. Afastada a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante do reconhecimento dos maus antecedentes do acusado, mostra-se desnecessária a análise da fração de redução anteriormente estabelecida." Assim, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, elevando-se a pena em 1/6, não incidindo, por outro lado, a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da mesma Lei, diante da ausência do requisito relativo aos bons antecedentes. Desta maneira, estabeleço a reprimenda em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa. d) Da pena final Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria, torno definitiva a pena fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa. Ademais, em razão do redimensionamento da pena ora realizado, mostra-se necessária, ainda, a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade, conforme estabelecidos na sentença de seq. 186.1. Com efeito, a sentença fixou o regime inicial aberto e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em razão do quantum de pena então estabelecido, inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Todavia, diante da nova pena definitiva, fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não mais se encontram preenchidos os requisitos legais para a manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, retifica-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Do mesmo modo, afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante do novo quantum da reprimenda, superior a 04 (quatro) anos, ficando igualmente prejudicada a suspensão condicional da pena. Onde constou: “5 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, “c” e parágrafo 3º, CP. As condições são as seguintes: - Exercer trabalho lícito e honesto, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador, o que deverá ser comprovado em juízo 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena; - Não se ausentar dos limites territoriais desta Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; - Comparecer a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; - Juntar aos autos comprovante de residência 30 (trinta) dias após o início do cumprimento da pena 7 - DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Tendo em vista que: (i) a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos; (ii) o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e; (iii) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, em específico o artigo 44, I, de tal Diploma Legal. A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46 do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP. No cumprimento da prestação de serviços à comunidade, deve-se atender ao disposto no artigo 46, § 3o, do Código Penal, podendo, ainda, o réu beneficiar-se da norma inserta no § 4o, do mesmo artigo. Já a interdição temporária de direitos consistirá na proibição do sentenciado de frequentar, pelo prazo da pena, bares, casas noturnas e quaisquer outros estabelecimentos congêneres. Considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é aplicável ao caso em tela, conforme aduzido no item anterior, resta prejudicada a suspensão condicional da pena.” Passará a constar: 5. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime semiaberto, em razão do montante da pena aplicada ao sentenciado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Eventual ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete deliberar acerca da harmonização do regime, observadas as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.320/RS (Tema 423) e o disposto no artigo 66 da Lei de Execução Penal. 7 - DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda aplicada é superior a 04 (quatro) anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional da pena, porquanto não atendidos os pressupostos previstos no artigo 77 do Código Penal. Ressalta-se que permanecem inalterados os demais termos da sentença (seq. 186.1) e da decisão de seq. 224.1 que não conflitarem com a presente decisão. 3. Dispositivo a. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada na dosimetria da pena, afastando a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva do sentenciado ROBERTO AUGUSTO DO AMARAL para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença. Retifico, ainda, o regime inicial de cumprimento da pena estabelecido na sentença de seq. 186.1, que passa do aberto para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Afasta-se, igualmente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, diante do novo quantum da reprimenda. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença e da decisão de seq. 224.1 que não conflitarem com a presente decisão. b. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de agosto de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito

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