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0016517-78.2026.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016517-78.2026.8.17.2990 AUTOR(A): ANA PAULA BRASIL CARDOSO RÉU: DARWIN SEGUROS S A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA PAULA BRASIL CARDOSO em face de DARWIN SEGUROS S.A., objetivando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 98.794,50, decorrente de sinistro ocorrido em 14/07/2026. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica o perigo da demora. A própria autora afirma que o sinistro ocorreu em 14/07/2026, tendo a ação sido ajuizada apenas em 03/09/2026, de modo que o decurso do tempo descaracteriza a urgência necessária à concessão da medida. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, mostra-se desnecessária, neste momento, a análise da probabilidade do direito e da reversibilidade da medida. No mais, a inicial demanda regularização. A parte deverá juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, inclusive porque há divergência entre o endereço indicado na inicial e aquele constante da procuração de Id. 253429155. Deverá, ainda, esclarecer por que a procuração de Id. 253429155 foi outorgada apenas à advogada BRUNA IZABELA SALES DA SILVA, enquanto a petição inicial está assinada também por ANA CLAUDIA DE SALES, OAB/PE nº 39.121, regularizando a representação, se necessário. Verifica-se, ainda, que a patrona da parte possui inscrição principal em seccional da OAB fora do Estado de Pernambuco. Compulsando os autos, contudo, não verifico a comprovação de inscrição suplementar na OAB/PE nem a indicação de que sua atuação neste Estado não excede o limite legal de cinco causas anuais (art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB). Por fim, verifico que a parte autora, assistida por advogado particular, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita sem, no entanto, comprovar nos autos documentalmente a situação de hipossuficiência econômica alegada. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, devendo: a) juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; b) esclarecer por que a procuração de Id. 253429155 consta apenas em nome da advogada BRUNA IZABELA SALES DA SILVA, embora a petição inicial esteja assinada por duas advogadas, regularizando a representação processual, se necessário; c) comprovar a regularidade do exercício profissional de sua patrona em Pernambuco, mediante inscrição suplementar ou comprovação de que sua atuação neste Estado não excede o limite legal de cinco causas anuais. Fica alertada a patrona de que o descumprimento poderá ensejar comunicação à OAB, para análise de eventual irregularidade no exercício da advocacia. Quanto à gratuidade da justiça, intime-se a autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual/cancelamento da distribuição, em caso de inércia: a) declaração de hipossuficiência financeira assinada; b) cópia mais recente/atualizada, onde conste o nome da parte autora, do comprovante de rendimentos ou do benefício previdenciário ou da declaração de IRPF; e c) caso queira, comprovantes recentes de despesas ordinárias e extraordinárias. Fica alertado, desde já, que: a) a mera juntada de extratos bancários, por si só, não é capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência; b) a juntada de documento informando a ausência de apresentação de declaração de imposto de renda pode constituir elemento indiciário favorável, mas não é suficiente, por si só, para comprovar a incapacidade econômica. De igual modo, a apresentação de declaração de imposto de renda em branco não comprova, por si só, a realidade econômica da parte; c) a mera juntada de cópia da CTPS, sem informações atualizadas acerca de vínculo laboral e remuneração, não é suficiente, por si só, para comprovar a hipossuficiência. Do mesmo modo, CTPS sem anotação de vínculo algum também não constitui prova bastante da incapacidade financeira. Fica facultado à parte autora, caso prefira, proceder ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª

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