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TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016515-64.2026.4.05.8200 AUTOR: JOSE DE ASSIS DA SILVA SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende o demandante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi requerido em 17/12/2024, sendo indeferido sob o argumento de não comprovação do tempo de serviço necessário à concessão. Tempo especial O regime jurídico relativo ao tempo de serviço desenvolvido em condições especiais firmou-se no sentido de que o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço se dá de acordo com a legislação vigente à época em que ele foi prestado - princípio tempus regit actum. Em resumo, o tempo de serviço exercido sob condições especiais é regido pelas seguintes normas: a) até 28.04.1995 (vigência da LOPS e da Lei n.º8.213/91 em sua redação original): a.1) enquadramento: feito com base nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, que elencavam: a) categorias profissionais; e b) agentes nocivos, penosos, perigosos ou insalubres; a.2) prova: por meio da CTPS ou de formulário preenchido pela empresa, dispensando-se a produção de qualquer prova técnica para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, exceto para o ruído, cujo laudo técnico já era exigido; b) de 29.04.1995 a 05.03.1997 (vigência da Lei n.º9.032/95, ainda não regulamentada): b.1) enquadramento: continuava a ser feito com base nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, mas foi extinto o enquadramento com base unicamente na categoria profissional. Passou a ser exigida a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; b.2) prova: à falta de regulamentação da Lei n.º9.032/95, a comprovação do tempo de trabalho sob condição especial era feita mediante o simples preenchimento dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030), não se exigindo ainda laudo técnico, exceto para o ruído; c) a partir de 06.03.1997 (vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.528/97, resultante da conversão da MP n.º 1.523/96): c.1) enquadramento: o Decreto n.º2.172/97 substituiu as listas de agentes previstas nos Decretos n.º53.831/64 e n.º83.080/79; c.2) prova: necessária a apresentação dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030) preenchidos pela empresa e do laudo técnico; d) a partir de 06.05.1999 (vigência do Decreto n.º3.048/99, que estabeleceu novo regulamento da Lei n.º8.213/91): d.1) enquadramento: o Decreto nº 3.048/99 substituiu a lista de agentes prevista no Decreto nº 2.172/97; d.2) prova: manteve-se a sistemática anterior, ou seja, formulários padronizados preenchidos pela empresa e laudo técnico; e) a partir de 01.01.2004 (Decreto n.º4.032/2001, que alterou o Decreto n.º3.048/99):e.1) enquadramento: continuou sendo feito com base na lista do Decreto nº 3.048/99; e.2) prova: mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pela Lei n.º 9.578/97, mas somente exigido a partir de 01.01.2004, como determinado pelo Decreto n.º4.032/2001. Esse documento deve ser preenchido pela empresa com base no laudo técnico, que não precisa mais ser apresentado ao INSS, devendo ficar arquivado na empresa. Tanto o laudo quanto o PPP devem ser atualizados anualmente. Ressalte-se que quando o agente nocivo é o ruído, deve-se observar que sempre foi exigido pela legislação o laudo técnico comprobatório dos níveis a que esteve submetido o segurado. Quanto aos níveis de ruído que determinam que seja considerado especial o trabalho, impõe-se destacar que o STJ (PET n.º9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) e a TNU já pacificaram que o tempo de serviço prestado com exposição a ruído deve ser considerado como especial apenas se o nível tiver sido superior a: 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64; 90 decibéis, a contar de 05.03.1997 (início da vigência do Decreto n.º2.172/97); e 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (início da vigência do Decreto n.º 4.882/03). Ressalte-se, contudo, que, para fins de conversão de tempo especial em comum, o art. 25, §2º, da EC 103/19, limita tal possibilidade apenas até a data de 13/11/1/2019, data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Fixados esses parâmetros, cabe analisar a situação posta nestes autos. Pretende o demandante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos indicados no doc. 156798856. De acordo com o doc. 171074479, fls. 143/144, são controversos os seguintes: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Período de 01/07/2022 a 11/06/2023 Verifica-se que o INSS não computou tal intervalo de contribuição em função da presença de indicador de pendência no CNIS informando encerramento de atividade do empregador em 06/2022. Ocorre que consta nos autos a CTPS do autor, doc. 156798861, fl. 04, com data de saída anotada em 11/06/2023. Ademais, no próprio CNIS a empresa informou como data final do vínculo o dia 11/06/2023, bem como há informação de remuneração até a competência 06/2023, além da informação de não haver períodos informados extemporaneamente. Sabe-se que o que o Direito Previdenciário tutela é a subsistência do segurado, exigindo para tanto apenas que ele cumpra os requisitos estabelecidos em lei, como a prestação de atividade determinante de filiação obrigatória ao regime. Não cabe ao aplicador, no caso, o próprio INSS, a opção de desconsiderar - por convicções estranhas à relação previdenciária - os fatos que determinam o enquadramento do segurado em determinada classe de segurado, em sacrifício do próprio trabalhador. Nesse caso, entendo que, comprovada a relação de trabalho do autor no período de 01/07/2022 a 11/06/2023, deve tal período ser computado para fins de concessão do benefício requerido nos autos. Por fim, considera-se tempo de contribuição o tempo de atividade laborativa abrangida pela Previdência Social (Decreto nº 3.048/99, art. 59), não sendo necessário que o interessado prove fato de terceiro relativo ao recolhimento das contribuições previdenciárias, seja do empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, a e b), seja do INSS quanto à respectiva fiscalização e cobrança TEMPO ESPECIAL Períodos de 01/07/1990 a 30/10/1992 e 04/05/1998 a 11/06/2023 Em primeiro lugar, verifico que a CTPS do autor, doc. 156798860, informa como função desempenhada quanto ao vínculo com início em 01/07/1990 foi a de "promotor de vendas", passando o promovente à função de "motorista" apenas a partir de 01/09/1992, conforme doc. 156798860, fl. 19. Desse modo, entendo válidas as informações prestadas pelos documentos do id. 156798863, emitidos apenas em 2024, apenas quanto aos períodos de 01/09/1992 a 30/10/1992 e 04/05/1998 a 11/06/2023. Dito isso, verifico que o PPP e o LTCAT do doc. 156798863 noticiam o autor laborou com exposição a ruído ao nível de 88,0 dB(A) e radiação não ionizante. Quanto à alegada radiação, entendo que a prova técnica (doc. 156798863) não atesta que a exposição do segurado à radiação solar ocorresse de forma tal a prejudicar a sua saúde/integridade física, com risco de desenvolvimento de patologias cancerígenas, o que tampouco se depreende da atividade desempenhada (motorista), não se constatando que nesse labor houvesse exposição solar excessiva ou em horários e locais nos quais a radiação é mais intensa. Afasta-se, portanto, que a parte autora estivesse exposta à radiação solar nos moldes do Grupo 1 da LINACH como agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos, impondo-se analisar se o agente radiação não-ionizante (solar) atestado na prova técnica é hábil a caracterizar a natureza especial do tempo de serviço da parte autora com base nos Decretos regulamentares. O INSS admite a radiação não ionizante como agente nocivo hábil a caracterizar a natureza especial do tempo de serviço, através de avaliação qualitativa, com base no código 1.1.4 do anexo do Decreto n.º53.831/64, mas apenas até 05.03.1997, uma vez que o Decreto n.º2.172/97 excluiu o referido agente para fins de enquadramento de tempo especial. Ocorre que, conforme entendimento firmado pela TNU, a partir da vigência do Decreto n.º2.172/97, a exposição do trabalhador à radiação não ionizante também pode ser considerada para enquadrar o tempo de serviço como especial, desde que prova técnica comprove a prejudicialidade dessa exposição à saúde ou à integridade física do trabalhador (PEDILEF n.º5003976-10.2017.4.04.7202, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 22.11.2018). No entanto, em se tratando de radiação não ionizante advinda da exposição solar, seja qual tenha sido a época do tempo de serviço, exige-se uma análise quantitativa, sendo hábil a caracterizar a natureza especial do tempo de serviço apenas se superados os patamares legalmente fixados para o agente calor (PEDILEF n.º 0501218-13.2015.4.05.8307, Rel. Juiz Federal Márcio Rached Millani, em 30.08.2017, DJe 30.10.2017; Orientação Jurisprudencial n.º173 da SbDI-1 do TST). Dessa forma, como a prova técnica da parte autora não apresenta uma análise quantitativa advinda da exposição solar, tampouco se verificando o seu enquadramento no Grupo 1 da LINACH, tem-se que não resta demonstrada a natureza especial do tempo de serviço por ela laborado nos períodos de 01/09/1992 a 30/10/1992 e 04/05/1998 a 11/06/2023. Em relação ao agente nocivo ruído, conforme já exposto, "o tempo de serviço prestado com exposição a ruído deve ser considerado como especial apenas se o nível tiver sido superior a: 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64; 90 decibéis, a contar de 5.03.1997 (início da vigência do Decreto n.º2.172/97); e 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (início da vigência do Decreto n.º 4.882/03)". Ressalto que os documentos apresentados com o fito de comprovar a natureza especial do tempo de serviço não precisam ser contemporâneos ao exercício dessa atividade. Se forem posteriores e ainda assim indicarem a presença de agentes nocivos, é certo que, no passado, tais condições também se apresentavam, uma vez que as condições do ambiente de trabalho tendem a melhorar ao longo do tempo, com as inovações tecnológicas e as crescentes exigências de proteção à saúde do trabalhador. Assim, nesse sentido, necessário que o PPP indique o responsável pelos registros ambientais, contudo, não necessariamente em todo o período de trabalho, já que o laudo pode ser confeccionado extemporaneamente. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 4. Os laudos periciais acostados aos autos, ainda que não contemporâneos ao exercício das atividades, são suficientes para a comprovação da sua especialidade, na medida em que, se em data posterior aos labores despendidos foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, às épocas dos trabalhos, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. (TRF4, APELREEX 2008.72.10.000323-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 07/01/2009). Ademais, com base nessas premissas, preceitua a súmula 68 da TNU, acerca de laudos extemporâneos: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" Em relação ao uso de EPIs, em 04.12.2014, o STF concluiu o julgamento do ARE 664335, assentando duas teses. A primeira, no sentido de que "... o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", e a segunda, de que "... na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.". Portanto, em se tratando de exposição ao agente ruído - como no caso dos autos -, o uso de EPIs, mesmo que reputados eficazes no PPP, não afasta a natureza especial do trabalho. Verifica-se que a metodologia utilizada no Laudo Pericial reflete a medição de exposição ao ruído durante toda a jornada de trabalho, preenchendo o requisito previsto no Tema 174 da TNU, bem como consta no Laudo a informação de não alteração do layout de trabalho, preenchendo o requisito previsto no Tema 208 da TNU. Contudo, verifico que o Laudo do doc. 156798863, fl. 09, afirma expressamente que o ruído de 88,0 dB(A) só ocorre quando do choque dos cilindros de oxigênio nos momentos de carga e descarga. Ou seja, não há como se considerar tal exposição como habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ressalte-se que tal exposição não é afirmada no Laudo, mas sim no PPP, o qual é preenchido pelo representante legal da empresa, e não pelo médico do trabalho responsável pela emissão do Laudo. Desse modo, entendo só ser possível o reconhecimento como especial, em função do agente nocivo ruído, do intervalo anterior à Lei 9.032/95, 01/09/1992 a 30/10/1992, já que, com a alteração feita pela referida lei ao caput do art. 57 da Lei n. 8.213/91, passou a se exigir comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais. Dessa forma, concluo que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores ao permitido nos intervalos de 14/03/1995 a 31/08/1996 e 01/01/1999 a 12/11/2019, de modo que devem ser reconhecidos como especiais. A partir do exposto, o tempo de contribuição válido para a concessão de aposentadoria é o seguinte: - períodos incontroversos: doc. 171074479, fls. 143/144. - período reconhecido nesta sentença como tempo comum: 01/07/2022 a 11/06/2023. - período reconhecido nesta sentença como tempo especial: 01/09/1992 a 30/10/1992. Procedendo-se ao somatório de todos os períodos, resultam 35 anos, 09 meses e 09 dias na DER. Contudo, a parte autora não faz jus à APOSENTADORIA, conforme planilha em anexo. Pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para reconhecer como tempo de contribuição comum o período de 01/07/2022 a 11/06/2023, bem como declarar a natureza especial do período de 01/09/1992 a 30/10/1992, devendo o INSS averbá-los como tal para os devidos fins legais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº T10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa(PB), data supra. Juiz Federal
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