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0016515-63.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Marcelo Magalhães Rufino - 1ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO MSCiv 0016515-63.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VILLARES METALS SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e40cab9 proferida nos autos. GDMMR/emq Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VILLARES METALS S.A. em face de decisão proferida pela MM. Juíza Substituta da Vara do Trabalho de Sumaré, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0012464-65.2025.5.15.0122. A impetrante insurge-se contra o ato que deferiu tutela de urgência, determinando a imediata reintegração do litisconsorte passivo, Anderson da Silva Salgado, fundamentando-se em cláusula de Convenção Coletiva (CCT) cuja vigência expirou em agosto de 2022, enquanto a dispensa ocorreu em maio de 2025. Alega violação ao art. 614, §3º da CLT e ao entendimento vinculante do STF na ADPF 323 (vedação à ultratividade). Por intermédio do despacho de ID 055ca72 (Fls. 2/4), determinei que a Impetrante procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: 1- À regularização da representação processual, mediante juntada de procuração com poderes específicos para a impetração do mandamus, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-2 do C. TST; 2- À reorganização e classificação dos documentos anexados de forma aglutinada (Ids 018Af26 a f02c7bc), em estrita observância aos artigos 12 e 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT e à Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, a fim de permitir a identificação precisa das peças e a celeridade na prestação jurisdicional. A impetrante manifestou-se por meio da petição de ID adf9081. É o relatório. DECIDO. Da análise detalhada da petição de ID adf9081, verifica-se que a Impetrante cumpriu apenas parcialmente a determinação judicial. No que tange à representação processual, a parte regularizou o instrumento de mandato conforme as diretrizes da OJ 151 da SDI-2 do TST. Todavia, quanto à determinação de reorganização técnica dos documentos, a ordem foi descumprida. A impetrante limitou-se a apresentar uma petição com uma tabela descritiva indicando o que cada arquivo anteriormente juntado conteria, mas não procedeu à efetiva reorganização, desmembramento e classificação correta das peças no sistema PJe, conforme determinado. Os documentos permanecem aglutinados sob nomenclaturas genéricas ("pt1" a "pt5"), o que dificulta o manuseio eletrônico e afronta diretamente as normas técnicas desta Justiça Especializada. Sublinhe-se que a correta classificação de documentos no sistema PJe não constitui formalismo excessivo, mas requisito essencial de constituição e desenvolvimento válido do processo eletrônico. Tal dever é acentuado na via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova documental pré-constituída, nítida e de fácil exame. A anexação de cópia integral da reclamação trabalhista, dividida apenas pelo limite de tamanho do arquivo, sem a individualização de peças fundamentais (como a própria decisão coatora e a prova do nexo causal), viola o disposto nos arts. 12, §§ 4º e 5º, e 13, §§ 1º e 2º, da Resolução 185/2017 do CSJT. A petição de "esclarecimentos" não supre a necessidade de organização sistêmica dos autos. Uma vez concedido prazo para saneamento com advertência expressa de extinção, o cumprimento insuficiente ou a resistência à norma procedimental atrai a aplicação do Art. 321, parágrafo único, combinado com o Art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária. Diante do descumprimento do comando judicial de adequação da petição inicial às normas técnicas de processamento eletrônico (classificação e indexação de documentos), EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Custas pela Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se a Impetrante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campinas, 3 de setembro de 2026. MARCELO MAGALHÃES RUFINO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - VILLARES METALS SA

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