2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016513-66.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 72: 1. A parte exequente se prontifica a levantar o valor penhorado de R$ 196,32 (evento 66, ORDTRANSSIS1). Entretanto deve providenciar os meios necessários para tal (recolhimento da taxa postal para intimação da parte contrária que não tenha advogado constituído nos autos). 2. Defiro o bloqueio do veículo (evento 55, DOC2) para transferência e licenciamento, via RENAJUD. -RENAJUD = 1 UFESP = R$ 38,42. Indefiro o bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD, uma vez que tal medida apenas se justifica quando envolver questões de segurança pública, devendo a requerente localizar o veículo por seus próprios meios, não possuindo amparo legal a pretensão de que as autoridades policiais diligenciem para apreensão do bem decorrente de inadimplemento de contrato de financiamento bancário. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de bloqueio de circulação - Agravo interposto pela autora - Medida excepcional que somente se justifica quando envolver questões de segurança pública - Decisão mantida - Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2097775-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Observe-se que no sistema EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do Advogado. 3. INDEFIRO. A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após um ano da últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a reiteração da pesquisa SisbaJud, ao fundamento de que "já se deferiu a tentativa de bloqueio depois de ter o executado herdado a quantia indicada às 144/147". Insurgência. Inadmissibilidade. A reiteração do requerimento de pesquisa pelo sistema SisbaJud deve aguardar um intervalo razoável de tempo, de pelo menos um ano, para que possa haver a possibilidade da modificação da situação patrimonial da parte executada. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163338-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Sendo assim, caberá ao exequente diligenciar extrajudicialmente na busca de bens passíveis de penhora. Int. 03/09/2026 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro