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0016511-57.2020.8.13.0512

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal da Comarca de Pirapora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0016511-57.2020.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDIMAR DOS SANTOS PEREIRA CPF: 134.347.156-73 e outros DESPACHO Considerando que os réus encontram-se em liberdade e possuem advogados constituídos, dispensa-se a intimação pessoal da sentença, sendo válida e suficiente a intimação na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no HC 917.331/MT). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO. ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. PRECEDENTES. 1. Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público. 3. Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 917.331/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Ante o exposto, determino a intimação da sentença por meio dos advogados constituídos de ambos os réus. Cumpra-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Pirapora

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