Processo no TJPR

Processo 0016510-69.2026.8.16.0030

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016510-69.2026.8.16.0030 Recurso: 0016510-69.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s)

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: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido(s): PAULO ROBERTO MARQUES I - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese (mov. 1.1): a) contrariedade a Lei Federal (Decreto-Lei Federal Nº 911/1969 e Código de Processo Civil), pois “afastada a mora do devedor, deve-se julgar a ação extinta sem apreciação do mérito” (fl. 5); b) impossibilidade da aplicação da multa de 50% sobre o valor do bem – mora descaracterizada, contrariedade a Lei Federal (Decreto-Lei Federal Nº 911/1969 e Código de Processo Civil) (fl. 8); além disso, suscitou dissídio jurisprudencial (fl. 10); c) contrariedade a Lei Federal (Decreto-Lei Nº. 911/69), devendo a decisão ser reformada também quanto à distribuição dos ônus de sucumbência (fl. 14). Por fim, requereu a admissão e provimento do recurso. II - Pois bem. A despeito das alegações recursais, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, uma vez que o Recorrente não indica, de forma clara e precisa, qual dispositivo legal teria sido violado e de que forma, sendo que a mera transcrição de dispositivos legais ao longo das razões recursais não é suficiente para ensejar a via do Especial. Referida circunstância atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). A propósito: “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da afronta aos dispositivos legais mencionados nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. Incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação recursal” (AgInt no AREsp n. 3.197.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/9/2026, DJEN de 2/10/2026); e “A abertura da via especial exige indicação clara e inequívoca dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo inadmissível fundamentação genérica. Incide a Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 3.267.618/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2026, DJEN de 30/9/2026). Veja-se ainda: “A mera menção genérica a artigos de lei ou dissertação sobre atos normativos não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial consistente na indicação específica do comando legal tido por violado, exigência reforçada pela natureza vinculada do recurso” AgInt no AREsp n. 3.064.905/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial” (REsp n. 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025); e “Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema” (AREsp n. 3.136.455/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53

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