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TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016509-18.2025.5.16.0015 RECORRENTE: MARANHAO PARCERIAS S.A RECORRIDO: MUCIO LEITE RAMALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173230c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016509-18.2025.5.16.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARANHAO PARCERIAS S.A CAMILA BRAVIM CARDOSO (MA20039) KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA (MA14279) MELLYNA CARNEIRO RODRIGUES (MA26922) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUCIO LEITE RAMALHO JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO (MA4086) RECURSO DE: MARANHAO PARCERIAS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id b241da9; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 2e64284). Representação processual regular (Id d2c9e09). Isento de preparo (prerrogativas da Fazenda Pública- ADPF nº 585/STF). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / APOSENTADORIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 40, II, § 13, 201, §16 da Constituição Federal; 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX da Constituição Federal. - violação dos arts. 51 da Lei 8.213/91; 1.026, § 2º do CPC. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente insurge-se contra o Acórdão que manteve a reintegração ante a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade para empregados regidos pela CLT, tendo por base a jurisprudência fixada no IRDR 8/TRT16. Alega, em resumo, que por ser empregado público, e não servidor público, deve ser aplicada a regra da aposentadoria compulsória disposta no art. 51, da Lei 8.213/91, que prevê 70 (setenta) anos como idade máxima para o labor do Reclamante. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que os Embargos de Declaração opostos teriam caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta que os Embargos de Declaração foram opostos com o objetivo de provocar manifestação expressa acerca da incidência do art. 201, § 16, e do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, bem como da EC nº 103/2019 e da aplicabilidade da LC nº 152/2015 aos empregados públicos celetistas; que a manutenção da penalidade, nessas circunstâncias, acaba por restringir indevidamente o exercício do direito de defesa e de acesso à Justiça, com violação às disposições legais que regem a matéria. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. ANALISO. Verifico ser inviável o conhecimento do apelo, pois a Recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no § 1º-A, inciso I, do art. 896 da CLT. No que pertine à aposentadoria, observo que a Recorrente procedeu à transcrição de trecho diverso, referente, ao que parece, a outro processo (Id 2e64284 – fl.5). Ressalte-se, ainda, que a transcrição apenas da parte dispositiva do julgado como se verifica nas razões do recurso (Id 2e64284 – fl.6), não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Com relação à multa por embargos protelatórios, observo que as razões recursais não trazem qualquer transcrição de trecho do Acórdão recorrido, o que encontra óbice ao conhecimento do recurso. A redação do citado dispositivo dispõe ser necessário que a parte transcreva, exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, a fim de possibilitar a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial, sob pena de não conhecimento. A jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, os fragmentos dos julgados colacionados pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contemplam todo o conjunto fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o §8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 1000533-29.2020.5.02.0302, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 12/05/2025, Publicação: 23/05/2025).” destaquei Logo, não conheço do recurso quanto aos temas, porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARANHAO PARCERIAS S.A
TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016509-18.2025.5.16.0015 RECORRENTE: MARANHAO PARCERIAS S.A RECORRIDO: MUCIO LEITE RAMALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173230c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016509-18.2025.5.16.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARANHAO PARCERIAS S.A CAMILA BRAVIM CARDOSO (MA20039) KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA (MA14279) MELLYNA CARNEIRO RODRIGUES (MA26922) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUCIO LEITE RAMALHO JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO (MA4086) RECURSO DE: MARANHAO PARCERIAS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id b241da9; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 2e64284). Representação processual regular (Id d2c9e09). Isento de preparo (prerrogativas da Fazenda Pública- ADPF nº 585/STF). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / APOSENTADORIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 40, II, § 13, 201, §16 da Constituição Federal; 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX da Constituição Federal. - violação dos arts. 51 da Lei 8.213/91; 1.026, § 2º do CPC. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente insurge-se contra o Acórdão que manteve a reintegração ante a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade para empregados regidos pela CLT, tendo por base a jurisprudência fixada no IRDR 8/TRT16. Alega, em resumo, que por ser empregado público, e não servidor público, deve ser aplicada a regra da aposentadoria compulsória disposta no art. 51, da Lei 8.213/91, que prevê 70 (setenta) anos como idade máxima para o labor do Reclamante. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que os Embargos de Declaração opostos teriam caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta que os Embargos de Declaração foram opostos com o objetivo de provocar manifestação expressa acerca da incidência do art. 201, § 16, e do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, bem como da EC nº 103/2019 e da aplicabilidade da LC nº 152/2015 aos empregados públicos celetistas; que a manutenção da penalidade, nessas circunstâncias, acaba por restringir indevidamente o exercício do direito de defesa e de acesso à Justiça, com violação às disposições legais que regem a matéria. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. ANALISO. Verifico ser inviável o conhecimento do apelo, pois a Recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no § 1º-A, inciso I, do art. 896 da CLT. No que pertine à aposentadoria, observo que a Recorrente procedeu à transcrição de trecho diverso, referente, ao que parece, a outro processo (Id 2e64284 – fl.5). Ressalte-se, ainda, que a transcrição apenas da parte dispositiva do julgado como se verifica nas razões do recurso (Id 2e64284 – fl.6), não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Com relação à multa por embargos protelatórios, observo que as razões recursais não trazem qualquer transcrição de trecho do Acórdão recorrido, o que encontra óbice ao conhecimento do recurso. A redação do citado dispositivo dispõe ser necessário que a parte transcreva, exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, a fim de possibilitar a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial, sob pena de não conhecimento. A jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, os fragmentos dos julgados colacionados pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contemplam todo o conjunto fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o §8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 1000533-29.2020.5.02.0302, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 12/05/2025, Publicação: 23/05/2025).” destaquei Logo, não conheço do recurso quanto aos temas, porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUCIO LEITE RAMALHO
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