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0016503-87.2025.4.05.8102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016503-87.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA - CE16082-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO VIEIRA BORGES - CE21493-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO - CE14010-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR - CE18216-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016503-87.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA - CE16082-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO VIEIRA BORGES - CE21493-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOANA ISABEL PETROLA ROCHA SAMPAIO - CE14010-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO MOREIRA SAMPAIO JUNIOR - CE18216-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Juazeiro do Norte), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença impugnada fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial, que atestou a inexistência de incapacidade laborativa da autora. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a nulidade do laudo pericial, qualificando-o como lacônico por conter respostas "Prejudicado" em diversos quesitos e por supostamente consistir em meras impressões diagnósticas. Alega ser portadora de patologias ortopédicas severas na coluna cervical e lombar (CIDs M50.0, M51.0, G55.1 e M50) e aduz que o juízo de origem e o perito não consideraram suas condições pessoais, como idade avançada e o fato de exercer trabalho com esforço físico contínuo. Ao final, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos para realização de nova perícia por médico neurocirurgião ou, alternativamente, a reforma da decisão para a concessão imediata do benefício. O cerne da controvérsia reside no preenchimento do requisito de incapacidade laborativa para a concessão dos benefícios previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Alegou a recorrente que o laudo pericial é insuficiente e lacônico, requerendo a sua cassação. Contudo, não vislumbro razões para anular a prova técnica produzida. O laudo pericial judicial (Id. 136144819) atestou que a autora (61 anos) possui diagnóstico de dorsalombalgia e cervicalgia (CIDs M-56.0, M-50 e G-55). No entanto, o expert foi categórico ao afirmar que tais enfermidades não produziram incapacidade atual, tampouco pretérita, para o exercício de sua atividade habitual como autônoma. Para reforçar a higidez da prova técnica e demonstrar a adequação da análise clínica, transcrevo os seguintes trechos do laudo pericial (Itens 3.1 e 5.1), que evidenciam a realização de exame físico minucioso e fundamentam tecnicamente a ausência de incapacidade: "Capacidade. Apesar de ter a doença/sequela informada acima, não há nem houve inviabilidade para o exercício da atividade habitual informada." "A pericianda deambula sem grandes dificuldades. Testes de estiramento do nervo ciático negativos." "Sem alterações ao exame motor e sensorial dos membros inferiores e superiores." "Mobilidade das articulações dos quadris, joelhos e tornozelos sem bloqueios. Força muscular grau 5 em membros inferiores e superiores." "Teste de Lasegue negativo." "Ao exame da coluna cervical apresenta teste da distração e manobra de Spurling sem sinais de comprometimentos radiculares. Sinal de Lhermitte também negativo." "Portanto, a pericianda não há incapacidade." O fato de o perito ter respondido "Prejudicado, pois não constatada incapacidade" a alguns quesitos não torna o laudo nulo ou desprovido de fundamentação. Na prática médico-pericial, quando a resposta ao quesito principal (existência de incapacidade) é negativa, os quesitos subsequentes, que questionam a data de início da incapacidade (DII), os prazos de recuperação ou os métodos de reabilitação, restam logicamente prejudicados. O magistrado sentenciante registrou adequadamente que a conclusão pericial adveio da "confrontação entre a situação clínica verificada no momento do exame, documentos médicos apresentados e peculiaridades laborais e cotidianas informadas pela própria periciada". Ademais, conforme bem pontuado na sentença, a aplicação do conhecimento médico não é exata e a existência de atestados e exames médicos particulares apresentados pela autora não tem o condão de infirmar, por si só, a conclusão do laudo pericial produzido em juízo. O perito nomeado pelo juiz atua com imparcialidade e sob o compromisso legal, sendo sua avaliação essencial para a aferição isenta do estado de saúde do segurado. No que tange ao pedido de análise transversal considerando as condições pessoais e sociais da segurada (idade, escolaridade e histórico laboral), tal verificação torna-se aplicável precipuamente nos casos em que a perícia médica constata uma incapacidade parcial. Tendo a perícia médica judicial concluído pela total ausência de incapacidade laborativa, carece de amparo fático a concessão de benefício por incapacidade calcada exclusivamente em fatores sociais. Portanto, ausente a comprovação de incapacidade provisória ou definitiva para o trabalho ou atividade habitual, requisito indispensável elencado na legislação previdenciária, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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