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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0016503-15.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: FRANCISCO RIVALDO SOUZA DA SILVA EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO 10.571.982/0001-25, FUNAPE DECISÃO Vistos etc. 1. Observo que, com o trânsito em julgado, foi deflagrada a fase executória e a parte credora apresentou planilha. 2. Assim, determino a intimação do devedor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, sob pena de concordância tácita dos valores apontados pelo credor. 3. Após, sem manifestação, ou com a concordância, expeça-se o competente RPV do valor requerido, intimando o devedor para quitação no prazo legal. 4. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte credora para se pronunciar em 05 dias e se não rebater especificadamente os argumentos da impugnação ou se concordar com o demandado, o caso é de expedição do RPV no valor indicado na impugnação. 5. Se a parte autora se pronunciar sobre a impugnação e especificar os argumentos da divergência, os autos devem vir conclusos para decisão. 6. Se houver expedição do RPV e decorrer o prazo sem quitação (art. 535, § 3º, II, CPC), deverá ser procedida a penhora, via SISBAJUD, da quantia indicada, destacando que se o beneficiário dos rendimentos for Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, não haverá retenção a título do Imposto de Renda. 7. Procedida a penhora online do montante devido, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se do bloqueio de valores, em observância ao art. 854, § 3º, do CPC. 8. Em havendo o cumprimento integral, com depósito do montante devido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase executória e deliberação do levantamento dos valores. 9.Ressalto que o ônus de proceder com eventual atualização é da parte credora. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito
2026-09-15 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0016503-15.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: FRANCISCO RIVALDO SOUZA DA SILVA EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO 10.571.982/0001-25, FUNAPE DECISÃO Vistos etc. 1. Observo que, com o trânsito em julgado, foi deflagrada a fase executória e a parte credora apresentou planilha. 2. Assim, determino a intimação do devedor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, sob pena de concordância tácita dos valores apontados pelo credor. 3. Após, sem manifestação, ou com a concordância, expeça-se o competente RPV do valor requerido, intimando o devedor para quitação no prazo legal. 4. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte credora para se pronunciar em 05 dias e se não rebater especificadamente os argumentos da impugnação ou se concordar com o demandado, o caso é de expedição do RPV no valor indicado na impugnação. 5. Se a parte autora se pronunciar sobre a impugnação e especificar os argumentos da divergência, os autos devem vir conclusos para decisão. 6. Se houver expedição do RPV e decorrer o prazo sem quitação (art. 535, § 3º, II, CPC), deverá ser procedida a penhora, via SISBAJUD, da quantia indicada, destacando que se o beneficiário dos rendimentos for Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, não haverá retenção a título do Imposto de Renda. 7. Procedida a penhora online do montante devido, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se do bloqueio de valores, em observância ao art. 854, § 3º, do CPC. 8. Em havendo o cumprimento integral, com depósito do montante devido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase executória e deliberação do levantamento dos valores. 9.Ressalto que o ônus de proceder com eventual atualização é da parte credora. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito