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0016502-77.2026.5.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016502-77.2026.5.16.0019 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUSA RÉU: CLERTON SOARES E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d0a41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho Substituto(a). Timon/MA, 09 de setembro de 2026. Bel. Edvan de Lima Braga Servidor Responsável SENTENÇA Vistos etc. 1. Conforme certidão retro, tem-se como literalmente adimplido o acordo quanto à obrigação autoral. 2. Determina-se a extinção da execução (CPC, art.924, II). 3. Custas processuais e encargos previdenciários dispensados. 4. Intimem-se. 5. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLERTON SOARES E CIA LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016502-77.2026.5.16.0019 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUSA RÉU: CLERTON SOARES E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d0a41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho Substituto(a). Timon/MA, 09 de setembro de 2026. Bel. Edvan de Lima Braga Servidor Responsável SENTENÇA Vistos etc. 1. Conforme certidão retro, tem-se como literalmente adimplido o acordo quanto à obrigação autoral. 2. Determina-se a extinção da execução (CPC, art.924, II). 3. Custas processuais e encargos previdenciários dispensados. 4. Intimem-se. 5. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR SOUSA

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