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0016499-25.2026.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016499-25.2026.8.16.0035 Processo: 0016499-25.2026.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): x O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face do réu x pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 45.1). O réu foi devidamente notificado no dia 14 de agosto de 2026 (mov. 54.1) e apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensora constituída, ocasião oportunidade em que se reservou ao direito de desenvolver suas teses de mérito ao final de instrução e pleiteou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos (mov. 55.1). Pois bem. Para o recebimento da denúncia são necessários indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade delitiva. Os indícios de autoria estão presentes neste feito, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), bem como pelos dos depoimentos dos Guardas Municipais que realizaram a prisão em flagrante do réu (mov. 1.2 ao 1.5). A materialidade encontra-se igualmente consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.16), bem como nos autos de exibição e apreensão de mov. 1.6 e de constatação provisória de substância entorpecente de mov. 1.7. Assim, não resta dúvida de que é mais prudente no caso que se prossiga a ação penal, notadamente porque o feito ainda se encontra em fase de recebimento da denúncia, ou seja, a instrução criminal ainda está no início, de modo que com o prosseguimento da ação será possível a apuração dos fatos com a devida dilação probatória, mesmo porque o fato criminoso imputado ao réu reveste-se de gravidade. Assim, para esta primeira fase os elementos contidos no inquérito policial são suficientes a ensejar este recebimento. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA apresentada em desfavor do réu x e dou seguimento ao feito, designando o dia 29 de setembro de 2026, às 15h00min para a audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade semipresencial, salvo se houver oposição pelas partes oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa e, após, realizado o interrogatório do denunciado. Cite-se o denunciado, bem como intimem-se as partes e as testemunhas. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2026. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito

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