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0016499-25.2026.5.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016499-25.2026.5.16.0019 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUSA RÉU: CACIQUE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed258b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e apreciados. RELATÓRIO: Dispensada a elaboração de relatório (art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação A demandada suscitou preliminar de falta de interesse processual e carência de ação quanto ao pleito de fornecimento/retificação de PPP e LTCAT, aduzindo que jamais houve recusa administrativa prévia e que procedeu à juntada voluntária do documento idôneo aos autos (ID 1d70626). Cumpre destacar, de início, que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição indispensável para a caracterização do interesse de agir não se aplica de maneira irrestrita à Justiça do Trabalho, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. Todavia, no que pertine à pretensão de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e respectivo laudo técnico ambiental (LTCAT), constata-se que a reclamada acostou aos autos, por ocasião da contestação, o PPP devidamente assinado pelo seu representante legal e com identificação do médico do trabalho responsável pelos registros ambientais (ID 1d70626). Na audiência de instrução, a parte reclamante registrou que a empresa ré "em defesa apresentou o PPP requerido na inicial", restando satisfeita integralmente a pretensão documental vindicada. Desse modo, a entrega espontânea do documento técnico no curso da demanda gerou a satisfação da pretensão e a consequente perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Por conseguinte, extingue-se sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, o pedido de condenação em obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do PPP e LTCAT, bem como a cominação de multa diária (astreintes), com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Mérito O autor formulou pedido de declaração do vínculo de emprego havido com a reclamada no interregno de 01/03/1995 a 31/01/1996, na função de frentista, para fins de prova junto à Previdência Social. Em sede defensiva, a reclamada não opôs qualquer controvérsia acerca da existência e dos limites temporais do pacto laboral, confirmando que o reclamante laborou como frentista no período de 01/03/1995 a 31/01/1996, o que também restou corroborado pelo Extrato do CNIS acostado aos autos (ID f450f60). Tratando-se de pretensão puramente declaratória destinada a produzir efeitos perante a Autarquia Previdenciária, incide o disposto no artigo 11, § 1º, da CLT, não havendo falar em prescrição. Havendo convergência plena entre as partes e prova documental idônea do liame de emprego (ID f450f60 e ID 1d70626), impõe-se o acolhimento do pleito declaratório. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a existência de vínculo empregatício havido entre o reclamante JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA e a reclamada CACIQUE PETRÓLEO LTDA. no período de 01/03/1995 a 31/01/1996, na função de frentista. Da Indenização por Danos Morais O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a ausência de prévio fornecimento do PPP e inconsistências documentais ensejaram o indeferimento de benefício de aposentadoria perante o INSS. A responsabilidade civil subjetiva no ordenamento jurídico pátrio pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: conduta antijurídica (dolosa ou culposa), dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade direto entre o ato e o gravame sofrido, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No âmbito trabalhista, a jurisprudência pacífica do TST estabelece que o atraso ou a irregularidade no fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente enseja o dever de reparar por dano moral quando há comprovação concreta de que a falha documental da empregadora foi o fator determinante para a recusa ou atraso na concessão do benefício previdenciário pleiteado pelo segurado. No caso, o autor não juntou aos autos a decisão administrativa de indeferimento de benefício pelo INSS, tampouco comprovou que tenha formulado requerimento de aposentadoria especial que tenha sido rejeitado exclusivamente em decorrência de dados funcionais da reclamada. Os documentos colacionados com a exordial consistem apenas em extratos unilaterais de contagem previdenciária e simulações do sistema "Meu INSS" e de assessoria jurídica particular, os quais não demonstram a existência de negativa de benefício por culpa patronal. Ademais, não há nos autos prova de que o reclamante tenha notificado previamente a reclamada postulando o documento antes do ajuizamento desta demanda, tendo a empresa procedido à apresentação espontânea e escorreita do PPP no primeiro momento em que instada em juízo. Inexistindo prova de conduta patronal ilícita, recusa abusiva ou efetivo abalo de ordem moral ou aos atributos da personalidade do trabalhador, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Demais Questões Defere-se à parte reclamante os benefícios de gratuidade da Justiça, já que seu padrão salarial não supera 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Ante os termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, são devidos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. São indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante, pois o STF recentemente considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que estabeleciam a condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo sendo esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT), conforme decisão proferida no curso da ADI 5766. Não se acolhe a alegação de que a parte autora litiga de má-fé. Com efeito, não restou configurada, no caso vertente, nenhuma das hipóteses capituladas no art. 793-B, da CLT. DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE DE RIBAMAR SOUSA, reclamante, em face de CACIQUE PETROLEO LTDA, reclamada: 1. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual, os pedidos de condenação em obrigação de fazer (entrega/retificação de PPP e LTCAT) e cominação de multa diária (astreintes), diante do adimplemento espontâneo e satisfação integral da pretensão no curso da lide; 2. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda trabalhista para DECLARAR a existência de vínculo empregatício mantido entre o reclamante JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA e a reclamada CACIQUE PETRÓLEO LTDA. no interregno de 01/03/1995 a 31/01/1996, na função de frentista, para todos os efeitos de direito, em especial previdenciários; 3. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.050,17. 4. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. SENTENÇA LÍQUIDA. Os valores devidos foram apurados em liquidação por cálculos, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 21,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 1.050,17), nos moldes do artigo 789, I, da CLT. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CACIQUE PETROLEO LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016499-25.2026.5.16.0019 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUSA RÉU: CACIQUE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed258b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e apreciados. RELATÓRIO: Dispensada a elaboração de relatório (art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação A demandada suscitou preliminar de falta de interesse processual e carência de ação quanto ao pleito de fornecimento/retificação de PPP e LTCAT, aduzindo que jamais houve recusa administrativa prévia e que procedeu à juntada voluntária do documento idôneo aos autos (ID 1d70626). Cumpre destacar, de início, que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição indispensável para a caracterização do interesse de agir não se aplica de maneira irrestrita à Justiça do Trabalho, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. Todavia, no que pertine à pretensão de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e respectivo laudo técnico ambiental (LTCAT), constata-se que a reclamada acostou aos autos, por ocasião da contestação, o PPP devidamente assinado pelo seu representante legal e com identificação do médico do trabalho responsável pelos registros ambientais (ID 1d70626). Na audiência de instrução, a parte reclamante registrou que a empresa ré "em defesa apresentou o PPP requerido na inicial", restando satisfeita integralmente a pretensão documental vindicada. Desse modo, a entrega espontânea do documento técnico no curso da demanda gerou a satisfação da pretensão e a consequente perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Por conseguinte, extingue-se sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, o pedido de condenação em obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do PPP e LTCAT, bem como a cominação de multa diária (astreintes), com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Mérito O autor formulou pedido de declaração do vínculo de emprego havido com a reclamada no interregno de 01/03/1995 a 31/01/1996, na função de frentista, para fins de prova junto à Previdência Social. Em sede defensiva, a reclamada não opôs qualquer controvérsia acerca da existência e dos limites temporais do pacto laboral, confirmando que o reclamante laborou como frentista no período de 01/03/1995 a 31/01/1996, o que também restou corroborado pelo Extrato do CNIS acostado aos autos (ID f450f60). Tratando-se de pretensão puramente declaratória destinada a produzir efeitos perante a Autarquia Previdenciária, incide o disposto no artigo 11, § 1º, da CLT, não havendo falar em prescrição. Havendo convergência plena entre as partes e prova documental idônea do liame de emprego (ID f450f60 e ID 1d70626), impõe-se o acolhimento do pleito declaratório. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a existência de vínculo empregatício havido entre o reclamante JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA e a reclamada CACIQUE PETRÓLEO LTDA. no período de 01/03/1995 a 31/01/1996, na função de frentista. Da Indenização por Danos Morais O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a ausência de prévio fornecimento do PPP e inconsistências documentais ensejaram o indeferimento de benefício de aposentadoria perante o INSS. A responsabilidade civil subjetiva no ordenamento jurídico pátrio pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: conduta antijurídica (dolosa ou culposa), dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade direto entre o ato e o gravame sofrido, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No âmbito trabalhista, a jurisprudência pacífica do TST estabelece que o atraso ou a irregularidade no fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente enseja o dever de reparar por dano moral quando há comprovação concreta de que a falha documental da empregadora foi o fator determinante para a recusa ou atraso na concessão do benefício previdenciário pleiteado pelo segurado. No caso, o autor não juntou aos autos a decisão administrativa de indeferimento de benefício pelo INSS, tampouco comprovou que tenha formulado requerimento de aposentadoria especial que tenha sido rejeitado exclusivamente em decorrência de dados funcionais da reclamada. Os documentos colacionados com a exordial consistem apenas em extratos unilaterais de contagem previdenciária e simulações do sistema "Meu INSS" e de assessoria jurídica particular, os quais não demonstram a existência de negativa de benefício por culpa patronal. Ademais, não há nos autos prova de que o reclamante tenha notificado previamente a reclamada postulando o documento antes do ajuizamento desta demanda, tendo a empresa procedido à apresentação espontânea e escorreita do PPP no primeiro momento em que instada em juízo. Inexistindo prova de conduta patronal ilícita, recusa abusiva ou efetivo abalo de ordem moral ou aos atributos da personalidade do trabalhador, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Demais Questões Defere-se à parte reclamante os benefícios de gratuidade da Justiça, já que seu padrão salarial não supera 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Ante os termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, são devidos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. São indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante, pois o STF recentemente considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que estabeleciam a condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo sendo esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT), conforme decisão proferida no curso da ADI 5766. Não se acolhe a alegação de que a parte autora litiga de má-fé. Com efeito, não restou configurada, no caso vertente, nenhuma das hipóteses capituladas no art. 793-B, da CLT. DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE DE RIBAMAR SOUSA, reclamante, em face de CACIQUE PETROLEO LTDA, reclamada: 1. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual, os pedidos de condenação em obrigação de fazer (entrega/retificação de PPP e LTCAT) e cominação de multa diária (astreintes), diante do adimplemento espontâneo e satisfação integral da pretensão no curso da lide; 2. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda trabalhista para DECLARAR a existência de vínculo empregatício mantido entre o reclamante JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA e a reclamada CACIQUE PETRÓLEO LTDA. no interregno de 01/03/1995 a 31/01/1996, na função de frentista, para todos os efeitos de direito, em especial previdenciários; 3. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.050,17. 4. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. SENTENÇA LÍQUIDA. Os valores devidos foram apurados em liquidação por cálculos, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 21,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 1.050,17), nos moldes do artigo 789, I, da CLT. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR SOUSA

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