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TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016497-34.2026.4.05.8300 REQUERENTE: EDJANE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE ALMEIDA SANTANA CAPITO - PE56454 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente intimada para emendar a inicial a fim de apresentar os documentos necessários à propositura da demanda, indicados no despacho/ato ordinatório anterior, a parte autora não cumpriu a diligência, ou não a cumpriu a contento, no prazo legal concedido por este juízo (não acostou instrumento de mandato atualizado; renúncia ao teto do juizado, CTPS da autora e outros documentos). Deste modo, não sendo cumprida, no prazo concedido à parte, a providência determinada (e salientando-se que não é lícito ao Juízo conceder sucessivos prazos para que a parte cumpra os seus ônus processuais), a solução que se impõe é o indeferimento da peça vestibular. 3. DISPOSITIVO Este o quadro, extingo o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art. 485, I; art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do art. 5º da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.
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